TJDFT - 0709733-53.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/09/2025 18:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/09/2025 13:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR em 21/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 42 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DA SILVA MARTINS em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
25/11/2024 11:04
Recebidos os autos
-
25/11/2024 11:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/11/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/11/2024 15:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/11/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709733-53.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR EXECUTADO: CESAR AUGUSTO DA SILVA MARTINS DECISÃO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se decisão a ser proferida no agravo de instrumento nº 0745186-96.2024.8.07.0000 quanto à atribuição de efeito suspensivo.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 29 de Outubro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
29/10/2024 09:26
Recebidos os autos
-
29/10/2024 09:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/10/2024 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DA SILVA MARTINS em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR em 21/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 20:25
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 20:19
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 15:09
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/09/2024 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/09/2024 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR em 19/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
10/09/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação da penhora, pelos motivos acima delineados, apenas para determinar a realização de nova avaliação sobre o bem. -
23/08/2024 17:41
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:41
Indeferido o pedido de CESAR AUGUSTO DA SILVA MARTINS - CPF: *45.***.*90-68 (EXECUTADO)
-
19/08/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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16/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR em 13/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
02/08/2024 18:43
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/08/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:46
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709733-53.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR EXECUTADO: CESAR AUGUSTO DA SILVA MARTINS CERTIDÃO Certifico que a impugnação à penhora e à avaliação é tempestiva.
Fica a parte exequente intimada para resposta, no prazo de 15 dias.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 16 de Julho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
16/07/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 04:17
Decorrido prazo de LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 13:56
Juntada de Petição de impugnação
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10/07/2024 04:05
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DA SILVA MARTINS em 09/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709733-53.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR EXECUTADO: CESAR AUGUSTO DA SILVA MARTINS CERTIDÃO Ficam as partes intimadas acerca da penhora e da avaliação para, querendo, impugnar no prazo de 15 dias.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 18 de Junho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
18/06/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:53
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DA SILVA MARTINS em 02/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 20:42
Recebidos os autos
-
19/04/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 03:23
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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19/03/2024 04:22
Decorrido prazo de LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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08/03/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 14:14
Expedição de Termo.
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06/03/2024 03:59
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709733-53.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR EXECUTADO: CESAR AUGUSTO DA SILVA MARTINS DESPACHO Ante a informação prestada pelo exequente em ID 188238687, prossiga com o cumprimento das diligências determinadas à decisão ID 184561565, lavrando-se o respectivo termo de penhora e expedindo-se o competente mandado de avaliação do imóvel.
De outro lado, considerando-se tratar de imóvel irregular, por segurança defiro o pedido do credor para determinar a expedição de mandado de intimação ao Condomínio Ilha Bela, localizado na Rua 3, Chácara 42, do Setor Habitacional Vicente Pires/DF, a fim de noticiar-lhe sobre a penhora dos direitos possessórios e/ou direitos aquisitivos do imóvel situado na Rua 3B, Chácara 42, Casa 17, Vicente Pires/DF, CEP 72005-595, de modo a dar publicidade à medida, a eventuais terceiros interessados.
Confiro à presente decisão força de mandado.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 29 de Fevereiro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
29/02/2024 20:23
Recebidos os autos
-
29/02/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/02/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
1.
Defiro a diligência constritiva postulada pela parte autora (penhora dos direitos possessórios e/ou direitos aquisitivos do imóvel situado na Rua 3B, Chácara 42, Casa 17, Vicente Pires/DF, CEP 72005-595), ID 180431275.
Fica o credor ciente de que, tratando-se de penhora SOBRE OS DIREITOS POSSESSÓRIOS e/ou DIREITOS AQUISITIVOS do(s) réu(s) em relação ao bem indicado à penhora, diante da impossibilidade de registro da penhora, não haverá como prevenir terceiros de boa-fé, razão pela qual ficará sujeito a eventuais embargos.2.
Antes, sendo o proprietário pessoa física, fica a parte credora intimada a informar o estado civil do proprietário do imóvel e, caso seja casado, o regime do casamento, nome, qualificação e endereço do cônjuge para fins de intimação da penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de se entender pela desistência do pedido.3.
Vindo a manifestação, lavre-se o TERMO DE PENHORA respectivo (art. 845, §1º) e o MANDADO DE AVALIAÇÃO do imóvel. -
24/01/2024 17:39
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:39
Deferido em parte o pedido de LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR - CPF: *12.***.*64-05 (EXEQUENTE)
-
24/01/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/01/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:48
Decorrido prazo de LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR em 23/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 03:41
Decorrido prazo de LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:42
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 19:41
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/12/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:54
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DA SILVA MARTINS em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
27/11/2023 02:23
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 12:15
Recebidos os autos
-
22/11/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/11/2023 07:27
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 16:18
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:18
Indeferido o pedido de LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR - CPF: *12.***.*64-05 (EXEQUENTE)
-
16/11/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 17:55
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 03:54
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DA SILVA MARTINS em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:54
Decorrido prazo de LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR em 06/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709733-53.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR EXECUTADO: CESAR AUGUSTO DA SILVA MARTINS DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO 1.
Inicialmente, à Secretaria para retirar o cadastro de sigilo inserido nos documentos de IDs 167825277, 167825282, 169146149 a 169146177 e 170750446, eis que ausentes os requisitos constantes na Portaria Conjunta nº 72/2016 deste E.
Tribunal de Justiça, bem como no Código de Processo Civil (art. 189 e seguintes). 2.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação da penhora e da avaliação a ser cumprido no endereço indicado no RENAJUD ou do executado (veículo M.Benz/CLC 200K, 2010, placa JKC-3131 DF - ID 168865321).
Não sendo localizado o veículo, o credor deverá ser intimado a indicar o endereço de localização do bem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de desconstituição da penhora. 3.
Considerando que a pesquisa realizada perante o sistema informatizado SAEC não alcança os imóveis irregulares, que não possuem registro no fólio real, afigura-se razoável a expedição de ofício à Secretaria de Economia do DF, para localização de imóveis irregulares eventualmente cadastrados em nome do executado, na busca pela satisfação do crédito executado.
Nesse sentido, é a jurisprudência deste TJDFT: “[...] 3.
Uma vez exauridos os meios ordinários de localização de bens do devedor passíveis de constrição, revela-se viável o acolhimento do pedido de expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (SEFAZ/DF), para a obtenção de informações acerca da existência de imóvel irregular em nome do devedor. [...] 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.” (07089383920218070000, Relator: Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, DJE: 15/09/2021).
Assim, DEFIRO a consulta requerida à Secretaria de Economia, para localização de imóveis irregulares eventualmente cadastrados em nome do executado CESAR AUGUSTO DA SILVA MARTINS, CPF *45.***.*90-68, revelando direitos possessórios sobre os bens.
CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO, para determinar que a consulta perante à Secretaria de Economia do Distrito Federal acerca da existência de imóvel irregular em nome da executada, preferencialmente por meio de e-mail a ser encaminhado à Secretaria de Economia.
Intime-se.
Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
12/09/2023 17:16
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:16
Deferido o pedido de LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR - CPF: *12.***.*64-05 (EXEQUENTE).
-
07/09/2023 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/09/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 01:29
Decorrido prazo de LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR em 30/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:59
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
22/08/2023 17:30
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/08/2023 02:41
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 01:14
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DA SILVA MARTINS em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:14
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DA SILVA MARTINS em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:14
Decorrido prazo de LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR em 03/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
07/07/2023 15:34
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:33
Deferido o pedido de CESAR AUGUSTO DA SILVA MARTINS - CPF: *45.***.*90-68 (EXECUTADO).
-
05/07/2023 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/07/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 01:28
Decorrido prazo de LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR em 04/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:03
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:53
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
24/05/2023 21:31
Recebidos os autos
-
24/05/2023 21:31
Decisão interlocutória - recebido
-
23/05/2023 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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23/05/2023 14:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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