TJDFT - 0718462-68.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 18:30
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 18:29
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 03:06
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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16/10/2023 21:40
Juntada de Certidão
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11/10/2023 19:38
Recebidos os autos
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11/10/2023 19:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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11/10/2023 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/10/2023 18:48
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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11/10/2023 16:18
Recebidos os autos
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11/10/2023 16:17
Extinto o processo por desistência
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10/10/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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06/10/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718462-68.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SONIA CARVALHO CUNHA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A presunção decorrente da declaração de pobreza, firmada apenas para a obtenção da benesse de litigar sem riscos de arcar com o ônus da sucumbência, pode ser afastada pelo Julgador, quando os elementos documentais trazidos apontam em sentido contrário ao que estaria sendo alegado, ou seja, quando demonstrado nos autos que a renda auferida pela parte seria, em tese, suficiente para sua subsistência digna e a de sua família.
Dessa forma, junte a parte autora aos autos as 2 (duas) últimas declarações de imposto de renda (modalidade completa) e os 3 (três) últimos extratos de contas bancárias (corrente, poupança, investimento) e cartões de crédito em atividade, a fim de demonstrar que o recolhimento das custas pode vir a prejudicar a sua subsistência com dignidade.
Por se tratar de documentação pessoal, a parte anote ao tempo da juntada o sigilo da documentação, o que fica, desde logo deferido.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Faculto à parte autora, no mesmo prazo, o recolhimento das custas processuais prévias, circunstância que equivalerá à retratação do requerimento de gratuidade da justiça. -
12/09/2023 17:09
Recebidos os autos
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12/09/2023 17:09
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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05/09/2023 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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