TJDFT - 0717755-21.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 14:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/02/2025 07:58
Recebidos os autos
-
20/02/2025 07:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DAVID SILVEIRA DA MOTA NETO em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/02/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DAVID SILVEIRA DA MOTA NETO em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 15:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2025 11:27
Juntada de comunicação
-
30/01/2025 02:35
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 17:58
Juntada de comunicações
-
29/01/2025 17:00
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:00
Outras decisões
-
29/01/2025 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 19:40
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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25/01/2025 09:50
Juntada de Certidão
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25/01/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 09:43
Juntada de comunicações
-
23/01/2025 14:20
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:20
Deferido o pedido de ANA MARIA JOSE SILVA DE ALENCAR - CPF: *26.***.*80-15 (EXEQUENTE).
-
23/01/2025 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/01/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 17:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/01/2025 06:05
Recebidos os autos
-
16/01/2025 06:05
Outras decisões
-
19/12/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/12/2024 10:16
Processo Desarquivado
-
19/12/2024 09:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/09/2024 18:05
Arquivado Provisoramente
-
19/09/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717755-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA MARIA JOSE SILVA DE ALENCAR EXECUTADO: DAVID SILVEIRA DA MOTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo interposto pela parte exequente, conforme ID 210897708.
Mantenho a decisão agravada (ID 208070164) por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Da análise dos autos, verifico que a parte exequente não atendeu à intimação para indicar concretamente bens passíveis de penhora, nos termos da decisão de ID 208070164.
Assim, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC.
Após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Importante salientar que, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da ação.
No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 03 (três) anos, nos termos do art. 206, §3º, inciso I, do CC, considerando que a pretensão na fase de conhecimento foi a de cobrança de despejo e de cobrança por aluguéis e acessórios da locação em atraso.
Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, de acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12; STJ - AgInt no REsp: 1807798 DF 2019/0096921-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019).
Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
16/09/2024 16:01
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/09/2024 16:01
Indeferido o pedido de ANA MARIA JOSE SILVA DE ALENCAR - CPF: *26.***.*80-15 (EXEQUENTE)
-
16/09/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/09/2024 16:08
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717755-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA MARIA JOSE SILVA DE ALENCAR EXECUTADO: DAVID SILVEIRA DA MOTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de expedição de certidão de crédito e de penhora de proventos de aposentadoria, para pagamento de crédito de natureza indenizatória, decorrente de relação locatícia, honorários advocatícios (id. 206962023/206962027).
DEFIRO a expedição da certidão prevista no art. 517 do CPC, cabendo ao interessado tanto a inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, quanto a retirada quando do pagamento da dívida.
O mesmo se aplica em relação a eventuais protestos a serem levados a efeito pela parte exequente.
Lado outro, no que toca ao pedido voltado à penhora de proventos de aposentadoria, INDEFIRO-O, diante da interpretação restritiva que faço do § 2º, do art. 833, do CPC.
Mesmo a verba decorrente de honorários advocatícios não se equipara à pensão alimentícia.
Neste sentido, o precedente seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A proteção emanada do art. 833 do Código de Processo Civil, estabelecendo hipóteses de impenhorabilidade absoluta, tem por objetivo maior a dignidade da pessoa humana e assegurar o mínimo existencial ao executado, razão pela qual não há se falar em penhora de verba salarial, ou percentual sobre ela. 2.
A tutela jurisdicional executiva visa à satisfação concreta do direito do demandante, segundo os termos do direito substancial, devendo ser realizado pelo meio menos gravoso ao devedor, conforme o art. 805 do Código de Processo Civil em vigor. 3.
A penhora no salário do devedor somente é admitida excepcionalmente para o pagamento de prestação alimentícia, não sendo demais ressaltar que não se pode confundir a prestação alimentícia excepcionada no artigo 833, §2º, do CPC, de outras verbas de natureza alimentar, tal como os honorários advocatícios de sucumbência. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1192274, 07095322420198070000, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2019, publicado no DJE: 27/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, assinalo, em sede suplementar, o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que a parte credora promova o andamento do feito, indicando concretamente bens passíveis de penhora de titularidade da parte executada, sob pena de suspensão, na forma do art. 921 do CPC.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
20/08/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:42
Decorrido prazo de ANA MARIA JOSE SILVA DE ALENCAR em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 06:51
Recebidos os autos
-
20/08/2024 06:51
Deferido em parte o pedido de ANA MARIA JOSE SILVA DE ALENCAR - CPF: *26.***.*80-15 (EXEQUENTE)
-
12/08/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 17:47
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 15:09
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:09
Deferido em parte o pedido de ANA MARIA JOSE SILVA DE ALENCAR - CPF: *26.***.*80-15 (EXEQUENTE)
-
26/07/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:05
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 14:40
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:40
Outras decisões
-
10/07/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717755-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: ANA MARIA JOSÉ SILVA DE ALENCAR Executado: DAVID SILVEIRA DA MOTA NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração da avaliação dos bens penhorados de DAVID SILVEIRA DA MOTA NETO pela Oficiala de Justiça, conforme a diligência de ID. nº 201969172, no cumprimento do mandado de penhora e avaliação de ID. nº 195140048 desentranhado pelo mandado de ID. nº 196899821, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ao exequente para se manifestar sobre a presente certidão ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Do que para constar, lavrei este termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
27/06/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 02:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/05/2024 12:48
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717755-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA MARIA JOSE SILVA DE ALENCAR EXECUTADO: DAVID SILVEIRA DA MOTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 196366892.
Adite-se o mandado de ID 195140048 para que a oficial de justiça promova a penhora e avaliação dos bens móveis descritos como quadros, obras de arte e tapetes, conforme descrito na diligência de ID 196299763 que deverá acompanhar o aditamento.
Sem prejuízo, a exequente deverá juntar planilha atualizada do débito de forma a ratificar o valor apresentado na petição acima destacada, bem como se manifestar sobre as consultas Infojud realizadas no ID 194971603, tudo no prazo de 05 (cinco) dias.
Adite-se.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
15/05/2024 18:14
Juntada de mandado
-
14/05/2024 18:06
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:06
Deferido o pedido de ANA MARIA JOSE SILVA DE ALENCAR - CPF: *26.***.*80-15 (EXEQUENTE).
-
14/05/2024 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717755-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA MARIA JOSE SILVA DE ALENCAR EXECUTADO: DAVID SILVEIRA DA MOTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 194378781.
Determino a consulta de veículos em nome do executado, via sistema RENAJUD, e defiro, desde logo, a consulta ao sistema INFOJUD com a finalidade de exaurir as medidas disponíveis a este juízo.
Realizada a consulta, não foram encontrados veículos em nome do devedor.
Os documentos obtidos em consulta ao sistema INFOJUD devem ser anexados aos autos sob sigilo, considerando-se o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC.
A SECRETARIA deverá liberar o acesso aos documentos sigilosos às partes e aos respectivos advogados constituídos, que ficam responsáveis civil e criminalmente pela confidencialidade das informações.
Defiro, por fim, a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para garantia da dívida, a ser cumprido no endereço do executado descrito no ID 194378781.
Intime-se a exequente sobre o resultado das pesquisas.
Expeça-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
30/04/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:41
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:41
Deferido o pedido de ANA MARIA JOSE SILVA DE ALENCAR - CPF: *26.***.*80-15 (EXEQUENTE).
-
26/04/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/04/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 13:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2024 15:21
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:21
Deferido o pedido de ANA MARIA JOSE SILVA DE ALENCAR - CPF: *26.***.*80-15 (EXEQUENTE).
-
25/04/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:59
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 14:11
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de DAVID SILVEIRA DA MOTA NETO em 09/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717755-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA MARIA JOSE SILVA DE ALENCAR EXECUTADO: DAVID SILVEIRA DA MOTA NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio SISBAJUD de ID 185824403 foi cumprida parcialmente, nos valores de R$ 339,17 e R$ 120,01, conforme comprovante que se segue.
Assim, em cumprimento à Decisão de ID 180217227, fica o executado intimado para, querendo, se manifestar quanto ao bloqueio/penhora/transferência no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC.
Havendo impugnação do devedor, intime-se a exequente para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUIZ CLAUDIO BRAGA BEZERRA Assessor -
11/03/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 23:51
Juntada de Certidão
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03/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717755-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: ANA MARIA JOSÉ SILVA DE ALENCAR Executado: DAVID SILVEIRA DA MOTA NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte DAVID SILVEIRA DA MOTA NETO, ora devedora, não comprovou nos autos o cumprimento voluntário do julgado no prazo de 15 (quinze) dias, cujo o prazo findou em 30/01/2024.
DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo o Exequente para no prazo de 05 (cinco) dias pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento), observando-se os comandos da decisão inicial quanto à incidência da multa e dos honorários.
Após, cumpra-se a decisão de ID. nº 180217227.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
01/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 03:52
Decorrido prazo de DAVID SILVEIRA DA MOTA NETO em 30/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 08:16
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 16:24
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:24
Outras decisões
-
28/11/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/11/2023 11:51
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
27/11/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:57
Decorrido prazo de DAVID SILVEIRA DA MOTA NETO em 20/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:24
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717755-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANA MARIA JOSE SILVA DE ALENCAR REU: DAVID SILVEIRA DA MOTA NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante das custas finais calculadas pela Contadoria Judicial no ID 171526518, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC e art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, intimo a(s) parte(s) DAVID SILVEIRA DA MOTA NETO para efetuar(em) o pagamento das referidas custas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
IVONETE PEREIRA DA CONCEICAO Servidor Geral -
11/09/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 15:55
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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08/09/2023 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/09/2023 12:11
Transitado em Julgado em 08/09/2023
-
07/09/2023 01:40
Decorrido prazo de ANA MARIA JOSE SILVA DE ALENCAR em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:40
Decorrido prazo de DAVID SILVEIRA DA MOTA NETO em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 16:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2023 00:22
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:22
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 19:05
Recebidos os autos
-
10/08/2023 19:05
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2023 04:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/08/2023 01:15
Decorrido prazo de ANA MARIA JOSE SILVA DE ALENCAR em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/08/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/07/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 20:17
Recebidos os autos
-
19/07/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 02:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/07/2023 02:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 17:28
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:28
Deferido o pedido de DAVID SILVEIRA DA MOTA NETO - CPF: *50.***.*67-87 (REU).
-
10/07/2023 02:07
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/07/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 10:09
Decorrido prazo de DAVID SILVEIRA DA MOTA NETO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:09
Decorrido prazo de DAVID SILVEIRA DA MOTA NETO em 06/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/06/2023 00:31
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 06:49
Recebidos os autos
-
27/06/2023 06:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/06/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 01:06
Decorrido prazo de DAVID SILVEIRA DA MOTA NETO em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 14:42
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 13:34
Recebidos os autos
-
15/06/2023 13:34
Deferido em parte o pedido de DAVID SILVEIRA DA MOTA NETO - CPF: *50.***.*67-87 (REU)
-
14/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/06/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 00:00
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 23:52
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 00:57
Decorrido prazo de ANA MARIA JOSE SILVA DE ALENCAR em 23/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2023 16:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 07:09
Recebidos os autos
-
27/04/2023 07:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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