TJDFT - 0052676-04.2010.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 03:23
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE SA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:23
Decorrido prazo de SELMA DOS SANTOS em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:23
Decorrido prazo de JANETE DOS SANTOS PEREIRA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:23
Decorrido prazo de MICHELLE CARVALHAES DE SA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:23
Decorrido prazo de JAQUELINE CARVALHAES DE SA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:23
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE SA em 05/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 07:31
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 23:18
Recebidos os autos
-
25/08/2025 23:18
Outras decisões
-
25/08/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
21/08/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 12:16
Recebidos os autos
-
13/08/2025 12:16
Outras decisões
-
08/08/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
06/08/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 03:24
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE SA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:24
Decorrido prazo de SELMA DOS SANTOS em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:24
Decorrido prazo de JANETE DOS SANTOS PEREIRA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MICHELLE CARVALHAES DE SA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:24
Decorrido prazo de JAQUELINE CARVALHAES DE SA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:24
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE SA em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 18:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/07/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:15
Decorrido prazo de ELENITA SILVA DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:30
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0052676-04.2010.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JANETE DOS SANTOS PEREIRA HERDEIRO: DANUSA DE OLIVEIRA SANTOS, ALEXANDRE DE OLIVEIRA SANTOS, SELMA DOS SANTOS, ELENITA SILVA DOS SANTOS, LUIZ CARLOS DE SA, CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOS, PAULO HENRIQUE DE SA, JAQUELINE CARVALHAES DE SA, MICHELLE CARVALHAES DE SA INVENTARIADO(A): CLAUDIO DOS SANTOS, SEBASTIANA SILVA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pedido de levantamento dos valores relativos ao herdeiro Claudio Roberto, INDEFIRO.
O referido herdeiro foi considerado ausente, sendo representado nestes autos pelos seus descendentes.
Os representantes do herdeiro ausente trouxeram aos autos a Sentença da ação de declaração de ausência (ids. 237347254 e 237347256) com trânsito em julgado em 15/04/2025.
Entretanto não há nos autos menção a decretação da sucessão provisória, o que se faz necessário para que os herdeiros entrem na posse dos bens do ausente.
Ademais segundo o disposto no art. 28 do Código Civil, a sentença produzirá efeitos 180(cento e oitenta) dias após a sua publicação, após o trânsito dar-se início ao inventário e à partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
Diante do caráter transitório da sucessão provisória, admite-se apenas a imissão dos herdeiros na posse dos bens do ausente, não sendo permitida, nesta fase, a entrega de valores em espécie aos herdeiros.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MORTE PRESUMIDA.
DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA.
SUCESSÃO PROVISÓRIA.
IMISSÃO NA POSSE.
BENS DO AUSENTE.
LEVANTAMENTO DE VALORES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O enfretamento do tema apenas nesta instância revisora constitui verdadeira inovação recursal, o que não se admite, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e de supressão de instância. 2.
Os recorrentes objetivam a reforma da sentença, ao argumento de que, aberta a sucessão provisória, deve ser permitido que os herdeiros entrem na posse dos bens do ausente, autorizando, assim, o imediato levantamento dos valores depositados na Caixa Econômica Federal, visto que o art. 30, § 2º do Código Civil não descrimina que tipos de bens podem ser entregues aos cuidados dos herdeiros do ausente. 3.
Todavia, da análise sistemática das disposições que regem a sucessão provisória (arts. 26 e seguintes do Código Civil), é possível inferir que o caráter transitório justifica a concessão apenas da imissão na posse dos bens do ausente nessa fase, justamente para possibilitar que a medida seja revertida, o que, evidentemente, não se faz possível com a entrega de valores em espécie aos herdeiros. 4.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, não provida.(Acórdão 1914556, 0008775-60.2013.8.07.0007, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/08/2024, publicado no DJe: 11/09/2024.) Determino a busca e transferência para conta vinculada aos autos de valores de ID 63561164 nem nome do falecido, pelo sistema Sisbajud, com a finalidade de facilitar o levantamento futuro.
Promovida a diligência acima, intime-se o inventariante para apresentar planilha com os valores numericamente expressos (especificados para cada herdeiro e em cada conta judicial, haja vista o sistema BANKJUS permitir apenas a expedição de alvarás individuais) cabíveis a cada herdeiro/beneficiário, nos termos do esboço homologado, e conforme os saldos nominais.
Intimem-se.
Brasília-DF, 30 de junho de 2025.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
01/07/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:28
Recebidos os autos
-
30/06/2025 10:28
Outras decisões
-
10/06/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
10/06/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 16:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/05/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 17:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 17:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 13:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 13:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 13:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 13:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 13:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 13:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2025 03:00
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE SA em 07/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 17:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:39
Publicado Portaria em 05/05/2025.
-
05/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
01/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:43
Juntada de portaria
-
29/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 11:14
Expedição de Termo.
-
25/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
16/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 19:21
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 17:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/03/2025 03:01
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE SA em 25/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:28
Publicado Portaria em 18/03/2025.
-
17/03/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0052676-04.2010.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Ficam os herdeiros intimados a se manifestarem sobre a planilha de valoes apresentada sob o ID 228910665.
Brasília/DF, 13 de março de 2025.
JULIANA DE JESUS PEREIRA MAGALHAES Servidor Geral -
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:34
Juntada de portaria
-
13/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:26
Publicado Portaria em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0052676-04.2010.8.07.0001 Considerando que, para levantamento de valor depositado em conta judicial do BRB, é necessária a expedição de alvará eletrônico e nos termos da PORTARIA CONJUNTA 48, é vedada a expedição de alvará eletrônico para pagamento em percentual ou em fração do valor existente; fica o inventariante intimado, no prazo de 5 (cinco) dias, a apresentar planilha com os valores numericamente expressos (especificados para cada herdeiro e em cada conta judicial, haja vista o sistema BANKJUS permitir apenas a expedição de alvarás individuais) cabíveis a cada herdeiro/beneficiário, nos termos do esboço homologado, e conforme os saldos nominais das contas judiciais existentes no BRB, já que as atualizações serão processadas pelo próprio banco.
Na oportunidade, informamos ainda que, caso sejam informados os dados da conta bancária ou a chave PIX (no formato CPF/CNPJ) dos beneficiários, será possível, de forma célere, a transferência por alvará eletrônico.
Segue a tela BANKJUS contendo os saldos nominais das contas judiciais para auxiliar no cumprimento da presente portaria: Brasília/DF, 6 de março de 2025.
FILIPE SILVA SANTOS Servidor Geral -
09/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 12:35
Juntada de portaria
-
24/02/2025 16:13
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2025 16:13
Desentranhado o documento
-
24/02/2025 16:12
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
24/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE SA em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 22:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:12
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0052676-04.2010.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JANETE DOS SANTOS PEREIRA HERDEIRO: DANUSA DE OLIVEIRA SANTOS, ALEXANDRE DE OLIVEIRA SANTOS, SELMA DOS SANTOS, ELENITA SILVA DOS SANTOS, LUIZ CARLOS DE SA, CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOS, PAULO HENRIQUE DE SA, JAQUELINE CARVALHAES DE SA, MICHELLE CARVALHAES DE SA INVENTARIADO(A): CLAUDIO DOS SANTOS, SEBASTIANA SILVA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Inventário requerido JANETE DOS SANTOS PEREIRA, DANUSA DE OLIVEIRA SANTOS, ALEXANDRE DE OLIVEIRA SANTOS, SELMA DOS SANTOS, ELENITA SILVA DOS SANTOS, LUIZ CARLOS DE SA, CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOS, PAULO HENRIQUE DE SA, JAQUELINE CARVALHAES DE SA, MICHELLE CARVALHAES DE SA para a partilha dos bens deixados por CLAUDIO DOS SANTOS e SEBASTIANA SILVA DOS SANTOS , qualificados nos autos.
Foram juntados aos autos os documentos necessários.
O Esboço de partilha foi apresentado sob o ID 217135453 .
A Fazenda Pública do DF se manifestou sob o ID 216154222, atestando a regularidade fiscal do espólio.
O Ministério Público se manifestou pela homologação do esboço apresentado (ID ). É o relatório.
Decido.
Estão presentes os pressupostos processuais, o interesse processual e a legitimidade das partes.
Passo à análise do mérito.
O inventário processou-se regularmente.
Compulsando os autos, verifico que o esboço ID 217135453 atende às regras da sucessão legítima, a legitimidade dos herdeiros está demonstrada pelos documentos carreados aos autos, bem como foi juntada a documentação comprobatória de titularidade dos bens ou de direitos incidentes.
Observo, ainda, que constam certidões do DF e da União, e o ITCMD do DF encontra-se quitado, com anuência expressa da Fazenda Pública do DF.
Por fim, a partilha na forma proposta comporta homologação, pois o esboço se encontra em consonância com as exigências legais e resguarda os interesses dos herdeiros, razão pela qual deve ser homologado.
Diante do exposto, HOMOLOGO o esboço de partilha ID 217135453, atribuindo aos nele contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão, para que surta seus jurídicos efeitos.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Fica ressalvado eventual direito de terceiro e/ou da Fazenda Pública.
Custas pelos requerentes, em proporção, suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça já deferida.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se o formal de partilha ou carta de adjudicação, se o caso, e eventuais alvarás, conforme partilha homologada, sem necessidade de nova conclusão para esse fim.
Intime-se a Fazenda Pública do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília-DF, 14 de janeiro de 2025. (Assinado Eletronicamente) -
15/01/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 00:03
Recebidos os autos
-
15/01/2025 00:03
Julgado procedente o pedido
-
13/01/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
19/12/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:34
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE SA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ELENITA SILVA DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:20
Publicado Portaria em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
15/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 18:01
Juntada de portaria
-
08/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE SA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de ELENITA SILVA DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de JANETE DOS SANTOS PEREIRA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de MICHELLE CARVALHAES DE SA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de JAQUELINE CARVALHAES DE SA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE SA em 05/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE SA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ELENITA SILVA DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:19
Publicado Portaria em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/10/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 21:05
Juntada de portaria
-
03/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0052676-04.2010.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JANETE DOS SANTOS PEREIRA HERDEIRO: DANUSA DE OLIVEIRA SANTOS, ALEXANDRE DE OLIVEIRA SANTOS, SELMA DOS SANTOS, ELENITA SILVA DOS SANTOS, LUIZ CARLOS DE SA, CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOS, PAULO HENRIQUE DE SA, JAQUELINE CARVALHAES DE SA, MICHELLE CARVALHAES DE SA INVENTARIADO(A): CLAUDIO DOS SANTOS, SEBASTIANA SILVA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Inventário conjunto em razão dos bens deixados pelo Sr.
Claudio dos Santos, falecido em 20/04/2006, e pela Sra.
Sebastiana Silva dos Santos, falecida em 18/12/2016, os quais eram casados pelo regime da comunhão parcial de bens, certidão de casamento no ID 41837992.
O inventariado deixou sete filhos.
Os falecidos deixaram 01 imóvel (ID: 41838283), referido bem foi alienado no valor de R$ 380.000,00 (IDs. 65977284 e 65977288), consta também no espólio saldo positivo em conta bancária no valor de R$ 24.667,54 (ID: 63561164).
A inventariante apresentou esboço de partilha em ID: 173270592.
Selma dos Santos e Janete dos Santos foram reconhecidas como filhas da falecida Sebastiana Silva(sentença de ID 208508300)..
Não houve o reconhecimento da maternidade de Celso dos Santos em decorrência de ausência de documentação, embora seja irmão gêmeo de Selma, por isso a Curadoria requereu sob o ID209010010 que fosse reservado quinhão em favor de Celso e que cada herdeiro arque com os custos de seu causídico e não ao espólio.
Relatei.
Decido.
Considerando-se que Celso de Melo é irmão gêmeo de Selma dos Santos e que o não reconhecimento de sua maternidade se deu por ausência de documentos, conforme sentença de ID 20850830, determino a reserva de seu quinhão nestes autos.
Os honorários advocatícios, quando não foram acordados entre todos os herderios, deve ser arcado por cada contratante e não pelo espólio, nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DISCORDÂNCIA ENTRE HERDEIROS.
PAGAMENTO.
RESERVA DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os honorários do advogado contratado para a defesa dos interesses do Espólio podem ser habilitados e pago pelo inventário, desde que a contratação pelo inventariante ocorra mediante aquiescência dos herdeiros e aprovação judicial. 2.
Sendo os herdeiros patrocinados por advogados diversos e havendo discordância entre eles em relação ao débito referente aos honorários advocatícios, a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de inclusão dos honorários dos patronos das partes como dívidas do falecido e a reserva de valores é medida mais adequada. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1716993, 07077261220238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no DJE: 27/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Concedo o prazo de quinze dias para que a inventariante promova a retificação do esboço de partilha.
Retificado, intimem-se os demais herdeiros.
Promova a Secretaria a baixa da penhora registrada na capa dos autos em desfavor de DANUSA DE OLIVEIRA SANTOS, diante da sentença de ID 207764022 que reconheceu a prescrição, acostada sob o ID 207764022.I.
Brasília-DF, 30 de setembro de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
30/09/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 20:09
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 16:05
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:05
Outras decisões
-
12/09/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
09/09/2024 19:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/08/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE SA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ELENITA SILVA DOS SANTOS em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 22:03
Expedição de Ofício.
-
15/08/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0052676-04.2010.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JANETE DOS SANTOS PEREIRA HERDEIRO: DANUSA DE OLIVEIRA SANTOS, ALEXANDRE DE OLIVEIRA SANTOS, SELMA DOS SANTOS, ELENITA SILVA DOS SANTOS, LUIZ CARLOS DE SA, CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOS, PAULO HENRIQUE DE SA, JAQUELINE CARVALHAES DE SA, MICHELLE CARVALHAES DE SA INVENTARIADO(A): CLAUDIO DOS SANTOS, SEBASTIANA SILVA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esboço de partilha apresentado ao ID 185175564.
Ao ID 177672178, os herdeiros DANUSA DE OLIVEIRA SANTOS e ALEXANDRE DE OLIVEIRA SANTOS afirmaram que os percentuais destinados a cada herdeiro estavam certos e que foi observada a titularidade do herdeiro Claudio Roberto dos Santos.
Apresentaram ainda impugnação alegando que o apontamento dos valores dos bens inventariados deveria ocorrer em sua totalidade, que o valor da penhora no rosto dos autos proveniente da 20ª Vara Federal/SJDF deveria ser rateado por todos os herdeiros em percentuais equivalentes aos seus quinhões.
Afirmou ainda que o valor referente ao pagamento do ITCD deveria ser computado como despesa e rateado por todos os herdeiros de acordo com o respectivo quinhão, que o valor líquido estimado do monte deveria corresponder a R$ 341.816,46 (trezentos e quarenta e um mil oitocentos e dezesseis reais e quarenta e seis centavos).
Afirmou ainda que deveria ser observada a proporção para o pagamento dos devidos honorários advocatícios.
Ao ID 186592482, a curadoria especial afirmou que partilha do imóvel situado na Rua Carlos Pallut, n.º 1.115, Bloco 4, Apto. 406, Taquara, Jacarepaguá/RJ deveria se dar apenas em relação a fração ideal do imóvel por não ter havido avaliação judicial.
Requereu que o inventariante prestasse esclarecimentos sobre o débito de ID 132821314 e sobre as ações de reconhecimento de filiação indicadas no despacho de ID 88051575, que fosse realizada pesquisa SISBAJUD e RENAJUD, que fosse analisado pedido de arbitramento de honorários advocatícios e que fosse aberta conta judicial vinculada a parte assistida pela Defensoria Pública com bloqueio para movimentações. É RELATÓRIO.
DECIDO.
Antes de se adentrar no mérito da impugnação cumpre verificar que existem duas penhoras no rosto dos autos: 1. em desfavor do espólio do ESPÓLIO DE SEBASTIANA SILVA DOS SANTOS oriunda da ação nº 1027851-50.2019.4.01.3400 que tramita na 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal no valor de R$ 14.547,16 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e sete reais e dezesseis centavos) (ID 149078317); e, 2. em desfavor da herdeira DANUSA DE OLIVEIRA SANTOS oriunda nº 2006.01.1.079479-8, que tramita na 19ª Vara Cível de Brasília no valor de R$ 16.637,40 (dezesseis mil e seiscentos e trinta e sete reais e quarenta centavos) (ID 41838537).
Quanto aos valores penhorados em desfavor do espólio, não há que se falar em rateá-los entre os herdeiros, pois o patrimônio do espólio é que responde pelas dívidas do falecido.
Além disso, o referido débito deve ser quitado antes da partilha.
Quanto ao valor dos bens que compõe o espólio, verifico que o inventariante os descreveu em sua totalidade, não havendo a divergência alegada pelos herdeiros DANUSA DE OLIVEIRA SANTOS e ALEXANDRE DE OLIVEIRA SANTOS ao ID 177672178.
No que se refere a alegação de que o valor líquido do espólio estaria errado em virtude de haver contabilização de honorários advocatícios como dívida do espólio e a alegação de proporcionalidade no pagamento de honorários, não ficaram claros nos autos o motivo por qual tais honorários foram depositados em conta separada, porquanto cabe a cada herdeiro arcar com os custos de seu causídico e não ao espólio.
Quanto ao ITCD, o valor de tal imposto deve ser arcado pelos herdeiros beneficiários no exato valor informado pela Fazenda Pública ao ID 205897123, observando-se que, para o cálculo ali descrito, a Fazenda já levou em consideração os percentuais dos quinhões para o cálculo do imposto.
No que se refere a alegação da Curadoria Especial de a partilha do imóvel situado na Rua Carlos Pallut, n.º 1.115, Bloco 4, Apto. 406, Taquara, Jacarepaguá/RJ, deveria se dar apenas em relação a fração ideal do imóvel por não ter havido avaliação judicial, sem razão a Curadoria porque o esboço trouxe os respectivos percentuais e não há razão para que se proceda a avaliação judicial do imóvel, visto que não houve impugnação aos valores quando da sua apresentação.
Quanto ao pedido de SISBAJUD e RENAJUD requerido pela Curadoria, entendo cabível a fim de verificar a existência de eventuais bens e valores em nome dos falecidos.
Quanto ao pedido de arbitramento de honorários, necessário que o inventariante preste esclarecimento acerca dos honorários depositados em conta separada.
ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente a impugnação apresentada e, em consequência, determino: 1. que os valores referentes ao ITCD devem ser considerados dívida dos herdeiros, decotando-se de cada quinhão o valor referente à sua fração do imposto nos termos informados pela Fazenda Pública ao ID 205897123; e, 2. que seja incluído no esboço de partilha a penhora em desfavor da herdeira desfavor da herdeira DANUSA DE OLIVEIRA SANTOS oriunda nº 2006.01.1.079479-8, que tramita na 19ª Vara Cível de Brasília no valor de R$ 16.637,40 (dezesseis mil e seiscentos e trinta e sete reais e quarenta centavos), a qual deverá recair exclusivamente em seu quinhão.
Intimem-se os herdeiros para que esclareçam o motivo pelo qual foram depositados honorários advocatícios em conta separada e descrito como dívida do espólio, visto cabe a cada herdeiro arcar com os custos de seu causídico e não ao espólio, bem como sobre as ações de reconhecimento de filiação indicadas no despacho de ID 88051575.
Oficie-se ao BRB para que transfira o valor R$ 14.547,16 (quatorze mil quinhentos e quarenta e sete reais dezesseis centavos) de conta judicial vinculada ao presente feito para conta judicial vinculada aos da ação nº 1027851-50.2019.4.01.3400 que tramita perante o juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, solicite-se remessa do comprovante de depósito no prazo de 05 dias.
Informado o depósito pelo BRB, oficie-se ao juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal informando a transferência e encaminhando o comprovante.
Promova-se a consulta ao SISBAJUD e RENAJUD em nome dos inventariados.
Prestados os esclarecimentos, dê-se vista a Curadoria Especial.
Após todas as providências aqui determinadas, venham os autos conclusos para análise das questões referentes aos honorários depositados e ao valor líquido os bens do inventário, ocasião em que a inventariante será intimada para retificar o esboço de partilha nos termos da presente decisão e, se o caso, da decisão que resolver as questões pendentes acima.
Intimem-se.
Brasília-DF, 9 de agosto de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
13/08/2024 20:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/08/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 23:16
Recebidos os autos
-
09/08/2024 23:16
Outras decisões
-
05/08/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
30/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de SELMA DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de SELMA DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 02:43
Publicado Portaria em 11/07/2024.
-
10/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0052676-04.2010.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Concedo o prazo de cinco dias, a partir da efetivação da transferência, para a prestação de contas.
Brasília/DF, 5 de julho de 2024.
EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES Diretor de Secretaria -
05/07/2024 15:42
Juntada de portaria
-
05/07/2024 07:34
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 07:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0052676-04.2010.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JANETE DOS SANTOS PEREIRA HERDEIRO: DANUSA DE OLIVEIRA SANTOS, ALEXANDRE DE OLIVEIRA SANTOS, SELMA DOS SANTOS, ELENITA SILVA DOS SANTOS, LUIZ CARLOS DE SA, CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOS, PAULO HENRIQUE DE SA, JAQUELINE CARVALHAES DE SA, MICHELLE CARVALHAES DE SA INVENTARIADO(A): CLAUDIO DOS SANTOS, SEBASTIANA SILVA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Transfira-se o valor de R$ 18.308,38 (dezoito mil trezentos e oito reais e trinta e oito centavos) para a conta bancária do causídico da inventariante, como requerido sob o ID 199688586, para que promova o pagamento do imposto de transmissão lançado.
Concedo o prazo de cinco dias, a partir da efetivação da transferência, para a prestação de contas.
Prestadas as contas, intime-se a Fazenda Pública.I.
Brasília-DF, 29 de junho de 2024. (Assinado Eletronicamente) -
02/07/2024 18:01
Juntada de portaria
-
01/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 19:53
Recebidos os autos
-
29/06/2024 19:53
Outras decisões
-
26/06/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
11/06/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 14:11
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:11
Deferido o pedido de SELMA DOS SANTOS - CPF: *44.***.*12-53 (INVENTARIANTE).
-
06/05/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
03/05/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:37
Decorrido prazo de SELMA DOS SANTOS em 02/05/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0052676-04.2010.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JANETE DOS SANTOS PEREIRA HERDEIRO: DANUSA DE OLIVEIRA SANTOS, ALEXANDRE DE OLIVEIRA SANTOS, SELMA DOS SANTOS, ELENITA SILVA DOS SANTOS, LUIZ CARLOS DE SA, CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOS, PAULO HENRIQUE DE SA, JAQUELINE CARVALHAES DE SA, MICHELLE CARVALHAES DE SA INVENTARIADO(A): CLAUDIO DOS SANTOS, SEBASTIANA SILVA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante os esclarecimentos realizados em ID 189987907, concedo o prazo de vinte dias para as providências requeridas.
I.
Brasília-DF, Sexta-feira, 22 de Março de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
22/03/2024 16:09
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:09
Outras decisões
-
14/03/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
14/03/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/03/2024 03:29
Decorrido prazo de SELMA DOS SANTOS em 06/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de ELENITA SILVA DOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:50
Publicado Portaria em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:59
Juntada de portaria
-
07/02/2024 14:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 13:36
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:36
Outras decisões
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0052676-04.2010.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JANETE DOS SANTOS PEREIRA HERDEIRO: DANUSA DE OLIVEIRA SANTOS, ALEXANDRE DE OLIVEIRA SANTOS, SELMA DOS SANTOS, ELENITA SILVA DOS SANTOS, LUIZ CARLOS DE SA, CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOS, PAULO HENRIQUE DE SA, JAQUELINE CARVALHAES DE SA, MICHELLE CARVALHAES DE SA INVENTARIADO(A): CLAUDIO DOS SANTOS, SEBASTIANA SILVA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se os demais herdeiros sobre o esboço de partilha retificado.
I.
Brasília-DF,1º de fevereiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
02/02/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
02/02/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 14:32
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:32
Outras decisões
-
31/01/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
30/01/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:03
Decorrido prazo de SELMA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
12/01/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
08/01/2024 16:02
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:02
Deferido o pedido de SELMA DOS SANTOS - CPF: *44.***.*12-53 (INVENTARIANTE) e CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOS (HERDEIRO).
-
13/12/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
13/12/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 04:08
Decorrido prazo de SELMA DOS SANTOS em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/11/2023 02:45
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 14:31
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 09:50
Decorrido prazo de ELENITA SILVA DOS SANTOS em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:50
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE SA em 14/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
08/11/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 03:38
Decorrido prazo de SELMA DOS SANTOS em 07/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:43
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:43
Outras decisões
-
29/09/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
26/09/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 04:00
Decorrido prazo de SELMA DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0052676-04.2010.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JANETE DOS SANTOS PEREIRA HERDEIRO: DANUSA DE OLIVEIRA SANTOS, ALEXANDRE DE OLIVEIRA SANTOS, SELMA DOS SANTOS, ELENITA SILVA DOS SANTOS, LUIZ CARLOS DE SA, CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOS, PAULO HENRIQUE DE SA INVENTARIADO(A): CLAUDIO DOS SANTOS, SEBASTIANA SILVA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a inventariante sobre a impugnação juntada aos autos sob ID 169830156, no prazo de cinco dias.
Compulsando os autos, verifico que a inventariante juntou aos autos sob ID 161968769 Termo de quitação do ITCMD.
Dessa forma, diga a Fazenda Pública a respeito do referido termo.
I.
Brasília-DF, Segunda-feira, 11 de Setembro de 2023 SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
13/09/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 19:52
Recebidos os autos
-
11/09/2023 19:52
Outras decisões
-
05/09/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
04/09/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 01:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 30/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:35
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:35
Outras decisões
-
17/08/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
17/08/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:21
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:21
Outras decisões
-
27/07/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
26/07/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 16:34
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:34
Outras decisões
-
19/07/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
13/07/2023 01:41
Decorrido prazo de ELENITA SILVA DOS SANTOS em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:41
Decorrido prazo de DANUSA DE OLIVEIRA SANTOS em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:41
Decorrido prazo de SELMA DOS SANTOS em 12/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/07/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 16:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 30/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 15:28
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:28
Outras decisões
-
21/06/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
19/06/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 12:14
Juntada de portaria
-
06/06/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:42
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
17/05/2023 13:52
Recebidos os autos
-
17/05/2023 13:52
Outras decisões
-
13/05/2023 01:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 12/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
30/04/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 13:48
Juntada de portaria
-
17/04/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:19
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 16:52
Recebidos os autos
-
12/04/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
12/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 18:36
Expedição de Termo.
-
04/04/2023 14:41
Recebidos os autos
-
04/04/2023 14:41
Outras decisões
-
23/03/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
15/03/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 15:44
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:44
Outras decisões
-
09/03/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/03/2023 01:08
Decorrido prazo de ELENITA SILVA DOS SANTOS em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 01:08
Decorrido prazo de SELMA DOS SANTOS em 01/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:34
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:34
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
17/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
15/02/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 14:35
Juntada de portaria
-
10/02/2023 14:32
Expedição de Termo.
-
09/02/2023 10:27
Recebidos os autos
-
07/02/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
03/02/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 18:38
Recebidos os autos
-
01/02/2023 18:38
Outras decisões
-
25/01/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
23/11/2022 07:58
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 07:57
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 16:27
Recebidos os autos
-
19/10/2022 16:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/08/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
29/07/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 08:54
Publicado Despacho em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 12:34
Recebidos os autos
-
13/06/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
25/05/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:11
Publicado Portaria em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 23:12
Expedição de Portaria.
-
17/05/2022 01:04
Decorrido prazo de JANETE DOS SANTOS PEREIRA em 16/05/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:59
Publicado Despacho em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
24/03/2022 17:18
Recebidos os autos
-
24/03/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
23/03/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de JANETE DOS SANTOS PEREIRA em 21/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
17/02/2022 11:23
Recebidos os autos
-
17/02/2022 11:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/11/2021 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
08/11/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 00:25
Decorrido prazo de JANETE DOS SANTOS PEREIRA em 04/11/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 02:26
Publicado Despacho em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
14/09/2021 11:32
Recebidos os autos
-
14/09/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
09/09/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 02:36
Publicado Despacho em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
31/08/2021 17:07
Recebidos os autos
-
31/08/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
31/08/2021 16:50
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 14:31
Decorrido prazo de JANETE DOS SANTOS PEREIRA em 26/08/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 02:29
Publicado Despacho em 14/07/2021.
-
13/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
27/05/2021 18:37
Recebidos os autos
-
27/05/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
20/05/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 02:27
Publicado Decisão em 09/04/2021.
-
09/04/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
06/04/2021 17:02
Recebidos os autos
-
06/04/2021 17:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/11/2020 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
25/11/2020 16:27
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 02:39
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE SA em 05/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 02:39
Decorrido prazo de SELMA DOS SANTOS em 05/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 02:39
Decorrido prazo de ELENITA SILVA DOS SANTOS em 05/11/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 21:46
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 15:01
Expedição de Portaria.
-
13/10/2020 02:39
Publicado Despacho em 13/10/2020.
-
09/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 18:21
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 14:28
Recebidos os autos
-
06/10/2020 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 21:57
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 21:56
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 13:29
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2020 12:23
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2020 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
29/06/2020 17:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/06/2020 17:15
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 17:27
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 06:25
Publicado Despacho em 03/03/2020.
-
02/03/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 17:05
Expedição de Certidão.
-
20/02/2020 14:49
Recebidos os autos
-
20/02/2020 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 13:33
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 08:59
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SA em 07/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
07/11/2019 14:53
Decorrido prazo de ELENITA SILVA DOS SANTOS em 06/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 14:53
Decorrido prazo de SEBASTIANA SILVA DOS SANTOS em 06/11/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 07:24
Publicado Portaria em 15/10/2019.
-
14/10/2019 09:29
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 17:05
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2019 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2019 08:32
Expedição de Portaria.
-
11/10/2019 08:32
Juntada de portaria
-
08/08/2019 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2019
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712300-18.2023.8.07.0020
Maria da Penha Borges Castro
Paulo Henrique Andrade dos Santos
Advogado: Fabiano Baldoino Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2023 20:50
Processo nº 0759205-30.2022.8.07.0016
Marineide Santana de Assis Rodrigues
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2022 10:36
Processo nº 0739754-64.2022.8.07.0001
Leonardo Costa Starling de Araujo
Ednea de Deus Costa
Advogado: Flavia Moreira de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2022 18:42
Processo nº 0704939-32.2018.8.07.0017
Jose Murilo Queiroz
Oscar Gomes Martins - ME
Advogado: Priscilla Carrijo Mayeda Escocio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/12/2018 19:30
Processo nº 0720062-79.2022.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Vania Lucia Cabral de Arruda
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2022 21:50