TJDFT - 0720062-79.2022.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/10/2023 06:57
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 16:41
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
09/10/2023 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/10/2023 10:58
Transitado em Julgado em 07/10/2023
-
07/10/2023 03:53
Decorrido prazo de VANIA LUCIA CABRAL DE ARRUDA em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:38
Publicado Sentença em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO manejada BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de VANIA LUCIA CABRAL DE ARRUDA, partes qualificadas nestes autos.
Pretende a parte demandante executar crédito decorrente de ação proposta pela requerida em ação de declaração de nulidade contratual.
Foi facultada ao demandante a emenda da inicial, inclusive para se manifestar sobre eventual prescrição.
O exequente se manifestou, oportunidade na qual refutou a prescrição de sua pretensão, ao argumento de que o prazo prescricional só começa a correr a partir da liquidação do julgado. É o relato necessário.
Decido.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, de fato, tem precedente que reconhece ser decenal o prazo prescricional aplicável às hipóteses de pretensão reparatória fundada em inadimplemento contratual (2ª Seção.
EREsp 1.280.825-RJ).
Todavia, ao ajuizar suposta liquidação de título judicial, o demandante não deduz pretensão reparatória, senão pretensão voltada a efetivar crédito líquido decorrente de instrumento particular.
Destaco que não há, no caso, espaço cognitivo voltado a apurar a ocorrência de ato ilícito culposo, nexo causal e os danos materiais, elementos esses que são imprescindíveis ao reconhecimento da reparação civil, mesmo na esfera contratual.
Dessa forma, por não se tratar de demanda voltada à reparação civil, mas sim de execução para a satisfação de dívida líquida constante de instrumento particular (art. 784, III, do CPC), inviável se revela aplicação do prazo geral decenal (art. 205 do CC), pois a hipótese atrai a regência da norma específica prevista no 206, §5º, I, do CC, cujo prazo é de 5 (cinco) anos.
Nesse passo, considerando que o prazo prescricional começou a fluir a partir do vencimento da última parcela ajustada no instrumento (18/03/2014), data ainda posterior ao trânsito em julgado da sentença objeto da liquidação, é de rigor reconhecer que, ao tempo do ajuizamento desta liquidação (02/06/2022), há muito já se encontrava fulminada a pretensão executória do credor.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas finais, se houver, pelo exequente.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/09/2023 18:40
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 18:40
Declarada decadência ou prescrição
-
09/05/2023 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/05/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 09:23
Recebidos os autos
-
08/05/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/04/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 14:53
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 14:53
Outras decisões
-
23/08/2022 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de VANIA LUCIA CABRAL DE ARRUDA em 22/08/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/08/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 15:26
Recebidos os autos
-
19/07/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 15:26
Decisão interlocutória - recebido
-
18/07/2022 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/07/2022 09:43
Recebidos os autos
-
15/07/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/07/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 12:45
Recebidos os autos
-
07/07/2022 12:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/06/2022 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 10:50
Recebidos os autos
-
06/06/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 10:50
Decisão interlocutória - recebido
-
06/06/2022 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/06/2022 10:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
06/06/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 21:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706328-27.2023.8.07.0001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Isael Moreira da Silva
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2023 17:39
Processo nº 0712300-18.2023.8.07.0020
Maria da Penha Borges Castro
Paulo Henrique Andrade dos Santos
Advogado: Fabiano Baldoino Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2023 20:50
Processo nº 0759205-30.2022.8.07.0016
Marineide Santana de Assis Rodrigues
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2022 10:36
Processo nº 0739754-64.2022.8.07.0001
Leonardo Costa Starling de Araujo
Ednea de Deus Costa
Advogado: Flavia Moreira de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2022 18:42
Processo nº 0704939-32.2018.8.07.0017
Jose Murilo Queiroz
Oscar Gomes Martins - ME
Advogado: Priscilla Carrijo Mayeda Escocio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/12/2018 19:30