TJDFT - 0719548-29.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:00
Juntada de Certidão
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27/09/2024 00:05
Recebidos os autos
-
27/09/2024 00:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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25/09/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/09/2024 17:41
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de M Y D ZERPA TECNOLOGIA LTDA em 24/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 06:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719548-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZAQUE DE FRANCA OLIVEIRA, GRAZIELLE MUNIZ REINALDO REU: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REPRESENTANTE LEGAL: MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por IZAQUE DE FRANCA OLIVEIRA, GRAZIELLE MUNIZ REINALDO em face de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA (MASSA FALIDA) e M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI.
Narram os requerentes que contrataram com a primeira requerida serviço de operação de aplicação financeira em criptomoedas, mediante instrumento de “Contrato de Prestação de Serviços para Terceirização de Trader de Criptoativos”.
Contudo, alegam que a requerida deixou de cumprir com diversas obrigações pactuadas.
Afirmam que o sócio das empresas do grupo G.A.S., Sr.
Glaidson Acácio dos Santos, foi preso por estar envolvido em esquemas de “pirâmide financeira”.
Pugna pela rescisão do contrato entabulado entre as partes, com a restituição do valor investido.
Ao final, pugnam pela procedência dos pedidos para: “d.2) Rescindir o CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA TERCEIRIZAÇÃO DE TRADER DE CRIPTOATIVOS, e condenar a ré a devolver o valor atualizado até 30/05/2022, de R$ 79.970,81 (setenta e nove mil novecentos e setenta reais e oitenta e um centavos), já acrescidos de juros de mora e correção monetária calculada pelo INPC-IBGE desde o desembolso; d.3) Subsidiariamente, caso assim não entenda Vossa Excelência, requeremos, que rescinda o CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA TERCEIRIZAÇÃO DE TRADER DE CRIPTOATIVOS, e condenar a ré a devolver o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária calculados pelo INPC-IBGE, a contar do mês de setembro/2021, que foi quando houve a quebra do contrato celebrado, pela inadimplência”.
Diante da notícia de que a empresa M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI encerrou suas atividades e que sua sócia, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, estaria foragida, foi deferida a citação por edital (ID 132696073).
A Secretaria certificou o decurso do prazo previsto no edital de citação da ré M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, razão pela qual os autos foram encaminhados à Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios.
Contestação no ID 190143286.
Suscitou a ilegitimidade passiva de M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, bem como pugnou pela improcedência dos pedidos.
Em seguida, sobreveio a informação de que G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA (MASSA FALIDA) foram devidamente citadas por meio de seu representante legal (ID M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI).
A fim de se evitar eventuais arguições de nulidade, determinou-se a intimação do administrador judicial da massa falida, por carta com aviso de recebimento, para representar as rés em Juízo, nos termos dos artigos 75, inciso V, do Código de Processo Civil e 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 (ID 193424998).
Contestação de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA (MASSA FALIDA) ao ID195669553.
Réplica ao ID 197902409 Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Inicialmente, concedo à parte ré G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA (MASSA FALIDA) os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 3.
DAS PRELIMINARES A requerida Massa Falida de" G.A.S Consultoria & Tecnologia LTDA pleiteou a suspensão do processo por 120 (cento e vinte) dias para a realização de mediação e a extinção sem resolução de mérito em razão dos efeitos da falência.
Em relação ao pedido de suspensão do processo para fins de mediação, pontuo que a parte autora informou, em sede de réplica, o seu desinteresse na suspensão.
Ademais, registro que a formação do título executivo judicial não impede posterior autocomposição quanto o crédito e sujeição à deliberação do concurso de credores.
Assim, rejeito a preliminar.
No que tange à falta de interesse de agir, destaco que os requerentes têm interesse em obter o título executivo judicial para fins de habilitação do crédito junto ao processo falimentar, motivo pelo qual a preliminar suscitada não merece acolhida.
Por fim, quanto a alegação de ilegitimidade de M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, sem razão a parte ré.
Isso porque, MYD Zerpa Tecnologia EIRELI figurava como destinatária das transferências em que o autor efetuava o pagamento em razão dos contratos, conforme atestam os comprovantes colacionados à exordial.
Assim, infere-se que as mencionadas pessoas jurídicas estavam atreladas ao mesmo objetivo social, eis que, atuando conjuntamente no mercado, seja por coordenação, seja por subordinação à G.A.S., praticaram atos componentes da prestação do serviço contratado pelo autor.
Assim, patente é a legitimidade para figurar no polo passivo, razão pela qual rejeito a preliminar. 4.
MÉRITO De plano, destaco que o vínculo jurídico estabelecido entre as partes se caracteriza como relação de consumo, na medida em está presente, nitidamente, a figura das rés, na qualidade de fornecedoras de produtos e/ou serviços e, no outro polo, a parte autora, como destinatária final deles, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Verifica-se no caso que as requeridas atuavam como um simulacro de instituição financeira, objetivando a captação de valores com a promessa de remuneração elevada do capital investido.
Por essa razão, a demanda deve ser apreciada à luz das disposições da norma consumerista.
Com relação à legitimidade das rés, como dito, não restam dúvidas acerca do vínculo entre as empresas que estão no polo passivo, as quais compunham um grupo econômico de fato voltado à prática de golpes contra investidores, conforme exaustivamente demonstrado pelo requerente na inicial.
Pois bem.
No caso, os autores alegam que celebraram contrato de investimento com a parte ré.
Aduz que, após a descoberta do negócio fraudulento praticado pelas requeridas e seus sócios, estes deixaram de pagar os rendimentos mensais previstos no contrato e não devolveram os valores investidos.
A questão posta em julgamento, portanto, centra-se na averiguação da responsabilidade civil da parte requerida pelos danos que a autora afirma ter sofrido, ao argumento do inadimplemento do “contrato de prestação de serviços” que teria sido celebrado entre as partes.
Os requerentes afirmam ter desembolsado a importância de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a título de investimento na empresa requerida.
Compulsando os autos, é possível perceber a existência de relação jurídica de direito material entre as partes, consubstanciado no contrato de prestação de serviços para terceirização de trader de criptoativos juntado aos autos (ID 126365341 a 126365344).
De igual forma foi suficientemente comprovado que o valor foi efetivamente disponibilizado em favor da empresa requerida, porquanto foi anexada aos autos o comprovante de transferência bancária e nota promissória emitida por Glaidson Acácio dos Santos.
Vê-se que a versão fática narrada pela parte autora é verídica, sobretudo por conta da documentação presente nos autos e por se tratar de fatos notórios (artigo 374, inciso I, CPC).
O “golpe” aplicado pelo sócio da requerida, conhecido como “Faraó dos Bitcoins”, foi amplamente divulgado pela imprensa e a simples pesquisa na internet é suficiente para reconhecer a notoriedade dos fatos alegados.
Nesse sentido, a existência de inúmeras ações similares ajuizadas no âmbito do TJDFT fundadas na prática de ato fraudulento “disfarçado” de “contrato de investimento”, somente corrobora para esse reconhecimento.
Nessa esteira, não são necessárias maiores delongas para concluir que a conduta da requerida foi ardil, sendo que o objetivo da criação de diversas pessoas jurídicas foi justamente o de ludibriar as vítimas, dificultar a localização de recursos e ocultar a participação das pessoas físicas que participaram do esquema.
Note-se que, embora, em regra, não haja que se falar em ressarcimento do valor investido, em virtude da frustração da expectativa de lucro, os autores encontram-se amparados pela circunstância da fraude que se viram envolvidos, assim como em divulgação formal realizada pelas rés.
Os autores requerem seja decretada a rescisão do contrato por culpa da requerida, além de receber os valores correspondentes aos investimentos não restituídos.
As provas colacionadas aos autos direcionam à existência de “pirâmide financeira”, disfarçada de prestação de serviços de administração de recursos financeiros por meio de inteligência artificial para investimento, sem lastro identificável, pois potencialmente seria suportada pela contínua adesão de novos participantes, ganhando-se com eventual adesão, e não com o concreto investimento no mercado de moedas.
Tal conduta caracteriza ilícito civil podendo, inclusive, corporificar, concomitantemente e em tese, ilícito penal, nos termos do artigo 2º, inciso IX, da Lei de Economia Popular: “obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos”.
Desse modo, é cabível a opção pela rescisão contratual, nos moldes do artigo 475 do Código Civil, com a restituição das partes ao status quo ante.
Nesta situação, deverá ser reconhecida a rescisão dos contratos por culpa da requerida, com a restituição ao autor dos valores aportados, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora.
A consequência jurídica da resilição é o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante), ou seja, os autores passam a ter o direito de reaver os aportes financeiros aportados, sob pena de enriquecimento ilícito das rés.
Diante disso, é devida a restituição dos valores aportados pelos autores, conforme narrado na inicial, já que ausente prova efetiva de restituição de qualquer valor.
Por essas razões, a procedência dos pedidos de rescisão do contrato de investimento e restituição das quantias transferidas à primeira requerida é medida que se impõe. 5.
DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos para o fim de: a) declarar a rescisão unilateral do contrato formalizado entre as partes, por culpa dos requeridos; b) condenar as requeridas, de maneira solidária, a restituírem aos requerentes o valor total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) – R$ 50.000 para IZAQUE e R$ 10.000,00 para GRAZIELLE, com correção monetária pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do aporte de cada parcela.
Confirmo a tutela de urgência parcialmente deferida no ID 126425550.
Declaro, pois, resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência mínima da requerente, condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
13/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:08
Recebidos os autos
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13/08/2024 09:08
Julgado procedente o pedido
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11/06/2024 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/06/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 15:02
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:22
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:14
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/05/2024 18:59
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 12:54
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 08:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719548-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZAQUE DE FRANCA OLIVEIRA, GRAZIELLE MUNIZ REINALDO REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consultando os autos, observo que a ré G.A.S.
CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA foi citada na pessoa do sócio/titular GLAIDSON ACÁCIO DOS SANTOS, nos termos da carta precatória juntada no ID 186994051.
Contudo, apesar do decurso do prazo para defesa, não é possível a decretação da revelia desde já, visto que nos termos do artigo 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência), “todas as ações [...] terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo”. É de conhecimento deste Juízo que houve decretação da falência da pessoa jurídica G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA e demais sociedades coligadas nos autos da ação de falência nº 0011072-77.2022.8.19.0011, em trâmite na 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, bem como que foi nomeado como administrador judicial da massa o Escritório de Advocacia Zveiter.
Diante disso, a fim de se evitar futuras arguições de nulidade, impõe-se a intimação do administrador judicial da massa falida, por carta com aviso de recebimento, para representar a ré em Juízo (artigo 75, inciso V, do Código de Processo Civil) e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
A carta de intimação deverá ser encaminhada para a sede do Escritório de Advocacia Zveiter, localizada na Av.
Presidente Antônio Carlos nº 51, 19º e 20º andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
Após, venham conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
18/04/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/04/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 18:22
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:22
Outras decisões
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16/04/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/04/2024 15:49
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719548-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZAQUE DE FRANCA OLIVEIRA, GRAZIELLE MUNIZ REINALDO REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da(s) contestação(ões) de ID(s) 190143286, pela Curadoria Especial do réu M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) REQUERENTE(S) para, em RÉPLICA (prazo de 15 dias), se manifestar sobre a(s) contestação(ões), sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos para saneador.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
15/03/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:23
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 11/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719548-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZAQUE DE FRANCA OLIVEIRA, GRAZIELLE MUNIZ REINALDO REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que ANEXEI aos autos CARTA PRECATÓRIA de CITAÇÃO do réu "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, devolvida com a finalidade atingida.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, aguarde-se o prazo para oferecimento de resposta.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
19/02/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 03:22
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 19:00
Recebidos os autos
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08/02/2024 19:00
Deferido em parte o pedido de IZAQUE DE FRANCA OLIVEIRA - CPF: *04.***.*69-49 (AUTOR)
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08/02/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/02/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:48
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719548-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZAQUE DE FRANCA OLIVEIRA, GRAZIELLE MUNIZ REINALDO REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que ANEXEI aos autos CARTA PRECATÓRIA de CITAÇÃO, devolvida sem cumprimento por não ter o autor efetuado o recolhimento integral das custas da diligência no juízo deprecado.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, realizo a intimação do REQUERENTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção/arquivamento.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
16/01/2024 19:12
Juntada de Certidão
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05/10/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:23
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719548-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: IZAQUE DE FRANCA OLIVEIRA, GRAZIELLE MUNIZ REINALDO Réus: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação de ID. nº 171389838, expedimos a Carta Precatória de citação da primeira requerida para a Comarca de Catanduvas/PR, conforme o ID. nº 171522267.
Considerando o estabelecido na Instrução 11 - TJDFT, de 05/11/2021 (https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/publicacoes-oficiais/instrucoes-da-corregedoria/2021/instrucao11-de-05-11-2021), que trata sobre a delegação de atos ordinatórios, a qual foi ratificada pela Portaria 01/2023, deste juízo, e que reporta em seu art. 2.º, inciso XXI que a Serventia deverá intimar a parte interessada a providenciar a distribuição e acompanhar o cumprimento de carta precatória, devidamente instruída, diretamente no PJe do juízo deprecado, recolhendo as custas respectivas junto ao referido juízo, se o caso, DE ORDEM, intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a distribuição da Carta Precatória supramencionada, instruindo-a com os documentos necessários, bem como recolhendo as custas de ingresso e/ou locomoção, e comprove nos presentes autos a distribuição da referida carta precatória.
Ressalto que a parte autora deverá acompanhar o seu processamento para atendimento de eventual determinação do juízo deprecado, DIRETAMENTE naquela Comarca, bem como para manter este juízo informado acerca do andamento da diligência.
Os autos aguardarão a devolução da deprecata.
Do que para constar, lavrei a presente.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
11/09/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 16:17
Expedição de Carta.
-
10/09/2023 08:01
Recebidos os autos
-
10/09/2023 08:01
Deferido o pedido de IZAQUE DE FRANCA OLIVEIRA - CPF: *04.***.*69-49 (AUTOR).
-
08/09/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/09/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:11
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 14:41
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:41
Indeferido o pedido de IZAQUE DE FRANCA OLIVEIRA - CPF: *04.***.*69-49 (AUTOR)
-
22/08/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/08/2023 14:16
Recebidos os autos
-
17/08/2023 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
17/08/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:44
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 15:18
Recebidos os autos
-
25/05/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/05/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
26/04/2023 17:03
Recebidos os autos
-
26/04/2023 17:03
Deferido em parte o pedido de IZAQUE DE FRANCA OLIVEIRA - CPF: *04.***.*69-49 (AUTOR)
-
25/04/2023 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/04/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:17
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 14:31
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
31/03/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:53
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 08:06
Recebidos os autos
-
24/11/2022 08:06
Outras decisões
-
17/11/2022 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/11/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:35
Publicado Despacho em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 21:33
Recebidos os autos
-
07/11/2022 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI em 17/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 13:37
Recebidos os autos
-
26/09/2022 13:37
Deferido o pedido de IZAQUE DE FRANCA OLIVEIRA - CPF: *04.***.*69-49 (AUTOR).
-
21/09/2022 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
19/09/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 20:13
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 12:55
Expedição de Ofício.
-
30/08/2022 12:55
Expedição de Ofício.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:24
Publicado Edital em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 23:26
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 14:18
Expedição de Carta.
-
22/08/2022 17:22
Expedição de Edital.
-
29/07/2022 15:54
Recebidos os autos
-
29/07/2022 15:54
Outras decisões
-
27/07/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
27/07/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:42
Publicado Certidão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 13:18
Recebidos os autos
-
24/06/2022 13:18
Indeferido o pedido de GRAZIELLE MUNIZ REINALDO - CPF: *98.***.*30-91 (AUTOR) e IZAQUE DE FRANCA OLIVEIRA - CPF: *04.***.*69-49 (AUTOR)
-
22/06/2022 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
22/06/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 13:46
Expedição de Certidão.
-
18/06/2022 23:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/06/2022 19:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 15:46
Recebidos os autos
-
31/05/2022 15:46
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
31/05/2022 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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