TJDFT - 0754478-28.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 17:27
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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07/01/2025 15:42
Juntada de Certidão
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07/01/2025 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
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28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
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02/10/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0754478-28.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EDINALDO DA SILVA SANTOS SENTENÇA Em face do cancelamento da(s) CDA(s) objeto da execução fiscal em apreço, EXTINGO O PROCESSO, com fulcro no artigo 26 da Lei n. 6.830/80.
Sem custas.
O cancelamento ocorreu após a apresentação de exceção de pré-executividade, em que foi alegado o pagamento prévio.
Assim, em razão da causalidade, condeno o Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da execução fiscal, com todos os acréscimos, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC.
Devido ao reconhecimento na resposta, aplica-se o art. 90, §4º, do Código de Processo Civil e recentes julgados do c.
STJ: AgInt no AgInt no REsp n. 1.696.816/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023; AgInt no REsp n. 1.679.689/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019; AREsp n. 2.054.706/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023 Defiro a gratuidade de justiça ao executado, em razão dos documentos juntados, Id 180958360.
Libere-se a penhora ou o depósito, imediatamente, antes do trânsito em julgado, pois já houve o cancelamento do crédito.
Se necessário, expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX.
Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra.
Após o trânsito em julgado e com o cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intime-se, inclusive o DF, diante da sucumbência fixada.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/10/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:39
Recebidos os autos
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23/09/2024 11:39
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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20/09/2024 19:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/03/2024 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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09/02/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/01/2024 10:48
Juntada de Petição de impugnação
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29/12/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 17:41
Juntada de Certidão
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07/12/2023 14:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/09/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:40
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0754478-28.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EDINALDO DA SILVA SANTOS DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) EDINALDO DA SILVA SANTOS - CPF/CNPJ: *92.***.*50-06, no valor de R$ 40.679,53 (quarenta mil, seiscentos e setenta e nove reais e cinquenta e três centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/09/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 18:34
Juntada de Certidão
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03/09/2023 09:56
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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02/09/2023 09:57
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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30/08/2023 13:10
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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13/08/2023 16:35
Recebidos os autos
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13/08/2023 16:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/01/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/11/2022 10:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/11/2022 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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30/11/2022 10:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2022 16:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2022 21:04
Decorrido prazo de EDINALDO DA SILVA SANTOS em 04/11/2022 23:59:59.
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31/10/2022 09:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/10/2022 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2022 09:41
Recebidos os autos
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14/10/2022 09:41
Decisão interlocutória - recebido
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13/10/2022 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
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10/10/2022 08:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2022 16:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2022 08:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/10/2022 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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