TJDFT - 0712331-23.2022.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 12:36
Juntada de Certidão
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29/10/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 10:21
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 04:34
Decorrido prazo de DANIELEN PAULA DA SILVA LIRA em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 14:00
Recebidos os autos
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16/10/2023 14:00
Deferido em parte o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (AUTOR)
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10/10/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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09/10/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 12:33
Juntada de Certidão
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26/09/2023 02:54
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712331-23.2022.8.07.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REU: DANIELEN PAULA DA SILVA LIRA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença, no curso da qual, instada a indicar bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, a parte credora deixou transcorrer o prazo concedido, inviabilizando, por consequência, o prosseguimento do feito, na medida em que se limitou a requerer a repetição de consulta a sistema já diligenciado recentemente, cujo resultado foi inexitoso.
Ademais, furtou-se à sua obrigação de indicar bens passíveis de penhora, pretendendo apenas a intimação da devedora e a formulação de parcelamento..
Conforme se sabe, o procedimento executivo possui natureza real, em que se objetiva a expropriação dos bens da parte devedora.
Assim, não havendo bens conhecidos, não se justifica o seu estéril prosseguimento, sobretudo diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, tendo em vista a impossibilidade de localização de bens da parte devedora.
Pelo exposto, promovo o arquivamento do feito, a teor do art. 53,§ 4º da Lei 9.099/95, ressaltando que eventual reabertura do procedimento apenas será legitimada com a indicação PRECISA e OBJETIVA de novos bens passíveis de constrição.
Arquivem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
21/09/2023 17:35
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:35
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
19/09/2023 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/09/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:35
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Fórum do Gama - EQ 1/2, Sala 1.20, 1º andar, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Número do processo: 0712331-23.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REU: DANIELEN PAULA DA SILVA LIRA CERTIDÃO Conforme determinado, considerando que todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
PATRICK SANTOS FERREIRA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
11/09/2023 13:28
Juntada de Certidão
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11/09/2023 07:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 17:58
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 17:18
Juntada de Certidão
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16/08/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 13:37
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 19:00
Juntada de Certidão
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07/07/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 14:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 01:40
Decorrido prazo de DANIELEN PAULA DA SILVA LIRA em 26/06/2023 23:59.
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02/06/2023 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 15:00
Recebidos os autos
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16/05/2023 15:00
Outras decisões
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15/05/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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15/05/2023 14:12
Transitado em Julgado em 15/05/2023
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12/05/2023 10:29
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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27/04/2023 00:24
Publicado Sentença em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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20/04/2023 16:51
Recebidos os autos
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20/04/2023 16:51
Julgado procedente o pedido
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29/03/2023 10:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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28/03/2023 15:46
Recebidos os autos
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28/03/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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27/03/2023 10:50
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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07/03/2023 00:30
Publicado Despacho em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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27/02/2023 16:22
Recebidos os autos
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27/02/2023 16:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/02/2023 11:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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25/02/2023 01:23
Decorrido prazo de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em 24/02/2023 23:59.
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18/02/2023 01:19
Decorrido prazo de DANIELEN PAULA DA SILVA LIRA em 17/02/2023 23:59.
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09/02/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 15:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/02/2023 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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08/02/2023 15:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/02/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2023 07:33
Recebidos os autos
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07/02/2023 07:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/12/2022 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/11/2022 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2022 19:26
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 14:40
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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25/11/2022 00:17
Publicado Certidão em 25/11/2022.
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24/11/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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22/11/2022 16:39
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 10:22
Recebidos os autos
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19/10/2022 10:22
Decisão interlocutória - recebido
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17/10/2022 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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17/10/2022 13:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2022 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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