TJDFT - 0709637-47.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2023 23:46
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 03:05
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 18:20
Recebidos os autos
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26/10/2023 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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25/10/2023 19:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/10/2023 19:42
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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21/10/2023 03:49
Decorrido prazo de EDVALDO RODRIGUES MASCARENHAS em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:49
Decorrido prazo de EDJANE FERREIRA MASCARENHAS em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:50
Decorrido prazo de EDVALDO RODRIGUES MASCARENHAS em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:50
Decorrido prazo de EDJANE FERREIRA MASCARENHAS em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:01
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação de execução proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL DAS TORRES A E B em desfavor de EDVALDO RODRIGUES MASCARENHAS, EDJANE FERREIRA MASCARENHAS, na qual, antes da apresentação da contestação dos réus, a parte autora trouxe aos autos petição noticiando a realização de transação realizada extrajudicialmente, ID 171348100 - Pág. 1 a 3.
Intimado a apresentar o acordo com firma reconhecida em cartório ou documento que comprovasse a autenticidade das assinaturas apostas , o autor não cumpriu a determinação.
Assim, verifico que não se trata de extinção pela transação, mas pela perda superveniente do interesse de agir, haja vista que a celebração de acordo extrajudicial esvazia o objeto do litígio.
Diante do exposto, resolvo o processo sem análise de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
Custas processuais pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve apresentação de contestação.
Transitada em julgado, intime-se ao recolhimento das custas eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
25/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 14:14
Recebidos os autos
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25/09/2023 14:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/09/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:43
Publicado Despacho em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/09/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709637-47.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL DAS TORRES A E B EXECUTADO: EDVALDO RODRIGUES MASCARENHAS, EDJANE FERREIRA MASCARENHAS DESPACHO Para fins de homologação do acordo de ID 171348100, deverão os réus estar devidamente representados nos autos ou haver o reconhecimento de firma das assinaturas por eles apostas no acordo.
Assim, concedo às partes regularizar a representação da ré no referido acordo no prazo.
Alternativamente, o réu poderá constituir advogado, com poderes para transigir, que apresente anuência ao acordo firmado.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de homologação de acordo e extinção do feito pela perda superveniente do interesse de agir.
LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
13/09/2023 10:07
Recebidos os autos
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13/09/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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08/09/2023 13:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/09/2023 05:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/09/2023 05:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/08/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2023 18:54
Recebidos os autos
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18/08/2023 18:54
Outras decisões
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18/08/2023 14:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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02/08/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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02/08/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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