TJDFT - 0020525-48.2011.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 13:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 18:12
Recebidos os autos
-
28/07/2025 18:12
Outras decisões
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28/07/2025 02:33
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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24/07/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2025 13:20
Desentranhado o documento
-
24/07/2025 13:17
Juntada de Certidão
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08/07/2025 16:33
Juntada de Certidão
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09/10/2024 13:56
Juntada de Certidão
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09/10/2024 13:49
Juntada de Certidão
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09/10/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/07/2024 13:35
Juntada de Certidão
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04/07/2024 12:37
Recebidos os autos
-
04/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:37
Outras decisões
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03/07/2024 19:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/07/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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03/07/2024 14:27
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 14:27
Desentranhado o documento
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03/07/2024 09:44
Recebidos os autos
-
03/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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28/06/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:23
Juntada de Certidão
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27/06/2024 18:05
Recebidos os autos
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27/06/2024 18:05
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital CARLOS FERNANDO DE SOUSA (REU), ELEANDRO FERREIRA DE GODOI - CPF: *55.***.*24-00 (REU)
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27/06/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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27/06/2024 16:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/06/2024 16:29
Juntada de Certidão
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13/06/2024 17:29
Juntada de Certidão
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12/06/2024 10:51
Juntada de Certidão
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11/06/2024 03:16
Decorrido prazo de LUCIANO CASTRO DE OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:43
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0020525-48.2011.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Extorsão mediante seqüestro (3421) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: LUCIANO CASTRO DE OLIVEIRA e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA, certifico e dou fé que, nesta data, INTIMO a Defesa do denunciado LUCIANO da sentença absolutória proferida no dia 17/05/2024 (ID 197172478), nos moldes do art. 392, inciso II, do CPP.
MONIQUE FROTA PORTELA DE OLIVEIRA Servidor Geral (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
29/05/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 04:36
Decorrido prazo de LUCIANO CASTRO DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:29
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 15:20
Juntada de Certidão
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22/05/2024 02:40
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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21/05/2024 18:07
Juntada de Certidão
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21/05/2024 17:37
Expedição de Ofício.
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21/05/2024 17:37
Expedição de Ofício.
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21/05/2024 17:25
Juntada de Certidão
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21/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/05/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:11
Recebidos os autos
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17/05/2024 16:11
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2024 15:03
Juntada de Certidão
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03/05/2024 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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03/05/2024 13:22
Juntada de Petição de memoriais
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03/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0020525-48.2011.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Extorsão mediante seqüestro (3421) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: LUCIANO CASTRO DE OLIVEIRA e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA, certifico e dou fé que a acusação apresentou as suas alegações finais (ID 193889688).
Nesta data, INTIMO a defesa de LUCIANO a apresentar seus memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 403, §3º, do CPP.
CINTIA DE CASTRO ANDRADE Diretor de Secretaria (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
30/04/2024 04:49
Decorrido prazo de LUCIANO CASTRO DE OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:22
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0020525-48.2011.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Extorsão mediante seqüestro (3421) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: LUCIANO CASTRO DE OLIVEIRA e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA, certifico e dou fé que a acusação apresentou as suas alegações finais (ID 193889688).
Nesta data, INTIMO a defesa de LUCIANO a apresentar seus memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 403, §3º, do CPP.
MONIQUE FROTA PORTELA DE OLIVEIRA Servidor Geral (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
19/04/2024 13:59
Juntada de Certidão
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18/04/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 03:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:56
Decorrido prazo de LUCIANO CASTRO DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0020525-48.2011.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Extorsão mediante seqüestro (3421) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: LUCIANO CASTRO DE OLIVEIRA e outros DECISÃO Trata-se de ação penal na qual o Ministério Público requereu, em relação ao réu LUCIANO CASTRO de OLIVEIRA, a revogação da prisão preventiva dantes decretada nesse processo, sob o argumento de que ele encontrava-se preso em outra unidade da federação (SP) quando da ocorrência dos fatos delitivos imputados nesse processo (ocorridos em tese no DF).
Na mesma oportunidade, o parquet pugnou pela dispensa de oitiva de testemunha (ID 184833914).
Após decisão revogando a prisão preventiva (ID 185170342), o MPDFT ofereceu cota julgando ser desnecessário o interrogatório do acusado diante dos novos fatos apurados (ID 185478471).
Intimada, a Defesa do réu LUCIANO CASTRO de OLIVEIRA não se opôs ao pedido de não realização do interrogatório (ID 186672391). É o que importa relatar.
Decido.
Como sabido, o interrogatório constitui o último ato da audiência instrutória no processo penal (art. 400 do CPP), possuindo, conforme doutrina majoritária, natureza jurídica de meio de prova e meio de defesa.
Sua dispensa, em regra, poderia gerar nulidade absoluta, principalmente se dispensada sem anuência do maior interessado (réu).
Não obstante, havendo manifestação da defesa técnica no sentido da dispensa, considera-se, a priori, possível a não realização do ato, principalmente nos casos em que não verificado prejuízo ao réu (art. 563 do CPP).
Noutro giro, o Supremo Tribunal Federal já declarou a não recepção do art. 260 do CPP pela Constituição Federal, artigo esse que permitia a condução coercitiva do investigado/réu para interrogatório perante a autoridade (policial ou judiciária, a depender da fase da persecução penal), declarando a disponibilidade do ato diante da vontade do acusado/réu.
In casu, tanto MPDFT quando a Defesa dispensaram a realização do interrogatório (ID's 185478471 e 186672391) em razão do novo substrato fático apurado, conforme delineado pelo órgão ministerial na cota de ID 184833914, a qual subsidiou, pois, a revogação da prisão preventiva do réu (ID 185170342).
Diante desses argumentos, não há razões para indeferir a pretensão de ambas as partes, sem prejuízo de eventual reapreciação da questão após apresentação das alegações finais, caso visualizada alguma possibilidade da supressão do ato (interrogatório) gerar algum tipo de nulidade processual.
Posto isto, defiro o pedido formulado nos ID's 185478471 e 186672391, dispensando, por ora, a realização do interrogatório do réu LUCIANO CASTRO de OLIVEIRA.
Abra-se vista às partes para apresentações de alegações finais via memoriais, com prazo sucessivo de 5 dias para cada parte, iniciando-se pelo Ministério Público.
Juntadas as alegações, concluam-se os autos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
25/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:26
Juntada de Certidão
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23/03/2024 05:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 22/03/2024 23:59.
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12/03/2024 16:56
Juntada de Certidão
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05/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 05:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 04/03/2024 23:59.
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16/02/2024 16:49
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:49
Outras decisões
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0020525-48.2011.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Extorsão mediante seqüestro (3421) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: LUCIANO CASTRO DE OLIVEIRA e outros DECISÃO O processo 2004.01.1.009268-0 foi desmembrado em relação aos réus LUCIANO CASTRO DE OLIVEIRA, CARLOS FERNANDO DE SOUSA, ELEANDRO FERREIRA DE GODOI e MARCELO REIS DA SILVA.
O novo processo foi digitalizado e distribuído no sistema PJe, sob o número 0020525-48.2011.8.07.0001.
Houve sentença condenatória em relação ao réu MARCELO REIS DA SILVA, transitada em julgado em 27/03/2020.
Os denunciados CARLOS FERNANDO DE SOUSA e ELEANDRO FERREIRA DE GODOI não foram ainda localizados, com mandados de prisão vigentes e aguardando cumprimento.
A Resposta à Acusação de LUCIANO CASTRO DE OLIVEIRA foi apresentada (ID 169885449).
O pedido formulado pelo MPDFT de revogação de prisão preventiva em relação ao denunciado LUCIANO CASTRO DE OLIVEIRA (filho de Lourenço Castro de Oliveira e de Maria de Lourdes Oliveira) foi deferido por este Juízo (ID 185170342 ).
Em nova manifestação, o Ministério Público julga ser desnecessário o interrogatório do acusado, com possível apresentação de alegações finais pelas partes, desde que a Defesa do réu concorde com tal providência (ID 185478471 ).
Juntado o Ofício n. 170/2024 - II/PCDF e o Laudo de Perícia Papiloscópica n. 134/2024, recebidos via e-mail institucional, em resposta ao Ofício n. 20/2024 - 2VCRBSB (ID 186576823 ). É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Abra-se vista às partes pelo prazo comum de 5 dias para que se manifestem acerca dos documentos por último juntados (ID 186576823).
Certifique-se, ainda, a concessão ou não de prazo para alegações finais ou a apresentação dessas peças, fazendo-se conclusão do feito para sentença em seguida, se for o caso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
15/02/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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15/02/2024 19:57
Juntada de Certidão
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15/02/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/02/2024 15:50
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:50
Outras decisões
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15/02/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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15/02/2024 13:23
Juntada de Certidão
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10/02/2024 03:53
Decorrido prazo de LUCIANO CASTRO DE OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/02/2024 14:00
Juntada de Certidão
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01/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0020525-48.2011.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Extorsão mediante seqüestro (3421) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: LUCIANO CASTRO DE OLIVEIRA e outros DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação na qual o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios formulou pedido de relaxamento de prisão na petição de ID 184833914.
Alegou, resumidamente, o MPDFT que a pessoa de LUCIANO CASTRO DE OLIVEIRA (data do suposto nascimento: 14/05/74, filha de Lourenço Castro de Oliveira e de Maria de Lourdes Oliveira) possui registro civil em São Paulo sob o nº RG 26.604.136-X.
Contudo, não foi possível localizar a respectiva ficha de identificação civil naquele estado, contendo as respectivas individuais papiloscópicas.
Paralelamente, o cartório II/RGD de São Paulo não emitiu carteira de identidade sob o nº RG 26.604.136-X, visto que dita pessoa (LUCIANO CASTRO DE OLIVEIRA) possuiria também outros dois registros (18.793.451-4/SP e 51.889.860-X/SP) com o nome de LUCIANO FREIRE DE SOUZA e outro registro civil (RG 52.951.495-3/SP) com o nome de JOÃO LUCIANO VITORINO LIMA DE FRANÇA.
Além disso, dita pessoa ainda teria usado a qualificação de FRANCISCO REINALDO LIMA DE FRANÇA, com outros dois registros civis (35.019.862-7/SP e 31.821.467- 2/SP).
Do confronto entre as individuais papiloscópicas da pessoa que se disse chamar LUCIANO FREIRE DE SOUZA (RG 18.793.451-4/SP), da pessoa que se disse chamar JOÃO LUCIANO VITORINO LIMA DE FRANCA (RG 52.951.495-3/SP) e da pessoa registrada no Distrito Federal sob o nº 2.361.427, com nome de RYAN LUCIANO JUZIOR DOS SANTOS (filho de Ryan dos Santos e Maria de Lourdes dos Santos), verificou-se tratar-se da mesma pessoa.
Segundo informações do II/RGD de São Paulo, o RG 26.604.136-X está unificado ao RG criminal 51.889.860-X/SP, em nome de Luciano Castro de Oliveira, que se encontra preso na Penitenciária de Presidente Venceslau II ([email protected]), em regime fechado desde 23/12/2020.
Assim, segundo o parquet, “forçoso reconhecer-se que, muito embora não se tenha localizado a ficha de identificação civil de LUCIANO CASTRO DE OLIVEIRA, denunciado nestes autos, referida pessoa é a mesma que se encontra registrada, em São Paulo, sob os nomes de LUCIANO FREIRE DE SOUZA e JOÃO LUCIANO VITORINO LIMA DE FRANCA (RG’s 18793451-4/SP e 52.951.495-3/SP) e, no Distrito Federal, sob o nome RYAN LUCIANO JUNIOR DOS SANTOS, estando atualmente preso na Penitenciária de Presidente Venceslau II, sob matrícula nº 92.845-7. (relatório de ID 184239383)”.
Seguindo, o MPDFT argumentou que não se logrou apurar o real nome e dados qualificativos da pessoa que se encontra presa em SP, visto que o registro civil da pessoa de LUCIANO CASTRO DE OLIVEIRA não foi encaminhado com ficha de identificação para fins de confronto com as demais fichas acostadas aos autos.
Noutro giro, disse o órgão ministerial que, qualquer que seja a pessoa presa atualmente, resta incontestável tratar-se da mesma pessoa denunciada nestes autos, que, conforme relatório carcerário, já encontrava-se presa à data dos fatos delituosos objetos dessa ação penal.
Ato contínuo, disse que os fatos delituosos apurados nesse processo ocorreram entre os dias 15 e 16 de outubro de 2001, enquanto que o acusado encontrava-se preso em regime fechado desde agosto de 2001, tendo sido transportado entre 13 e 18 de outubro de 2001 do local que cumpria pena na capital paulista para a Cadeia Pública do Guarujá, para fins de apresentação judicial, sem registros de fuga e recaptura nesse período.
Diante dessa narrativa, o Ministério Público concluiu que “à data dos crimes pelos quais está sendo processado neste feito, o acusado LUCIANO CASTRO encontrava-se sob a custódia do estado, recolhido à estabelecimento prisional ou sendo apresentado a Juízo de Comarca de localidade do estado de São Paulo (Guarujá), bastante distante do Distrito Federal”, pelo que restariam completamente afastados os indícios de que ele praticara os crimes objetos da presente ação penal.
Ao final, requereu o relaxamento da prisão do referido réu e, e seguida, a dispensa da testemunha Joana D’arc em cuja reinquirição insistira. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com a denúncia acostada no ID 42978549, a ação delituosa objeto da ação foi iniciada pelos denunciados, dentre eles LUCIANO CASTRO DE OLIVEIRA, no dia 15 de outubro de 2001, por volta das 18h00m (vide pg. 3 da denúncia).
Na mesma data, por volta das 21h00min, a(s) vítima(s) foram privadas de sua liberdade e mantidas em cárcere privado.
No dia seguinte – 16 de outubro de 2001 –, LUCIANO CASTRO DE OLIVEIRA e outros denunciados encarregaram-se de vigiar vítima(s) no cativeiro até aproximadamente às 1h00min daquele dia, quando houve liberação da(s) vítima(s).
Ou seja, bem delimitado que a prática delitiva teria ocorrido entre os dias 15 e 16 de outubro de 2001.
Por outro lado, entre os dias 13 e 18 de outubro de 2021, o acusado LUCIANO CASTRO DE OLIVEIRA, que se encontrava preso em regime fechado desde agosto de 2001 (vide movimento “INCLUSÃO” na data 16/08/2001 – ID 184243183, pg. 03), fora transportado do local em que cumpria pena, no estado de São Paulo, para a Cadeia Pública do Guarujá, para fins de apresentação judicial (vide movimento “TRANSITO EXTERNO” na data 13/10/2001 – ID 184243183, pg. 02).
Por seu turno, não há registros de que o referido acusado tenha fugido e sido novamente recapturado nesse período (mês de outubro de 2001) (fls. 2 e 3 do ID 184243183).
Ao verificar o documento de ID 184243183, histórico de movimentações carcerárias informadas pela Secretaria da Administração Penitenciária de SP, relativas ao denunciado LUCIANO CASTRO DE OLIVEIA (filho de Lourenço Castro de Oliveira e Maria de Lourdes Oliveira), verifica-se que ele estava preso entre os dias 13 e 18 de outubro de 2001, tendo, repita-se, sido apresentado à Cadeia Pública do Guarujá na data de 13/10/2001 e novamente devolvido em 18 de outubro de 2001.
Ora, se os fatos narrados na denúncia ocorreram nos dias 15 e 16 de outubro de 2001, parece mesmo impossível ao denunciado LUCIANO CASTRO DE OLIVEIRA estar preso em São Paulo e, simultaneamente, praticar a conduta a si imputada de vigiar as vítimas no cativeiro (ID 42978549), crime este (supostamente) ocorrido no Distrito Federal.
Com efeito, o documento de ID 183213862, emitido pela Polícia Civil do DF, dispõe que o RG 26.604.136-X, emitido em nome de LUCIANO CASTRO DE OLIVEIRA (filho de Lourenço Castro de Oliveira e de Maria de Lourdes Oliveira) não foi emitido, havendo informações registras pelo Cartório Central do IIRGD no sentido de que dita pessoa possui outros 5 registros (RG 18.793.451-4/SP e 51.889.860-X/SP com o nome de Luciano Freire de Souza) (RG 52.951.495-3/SP com o nome de João Luciano Vitorino Lima de Franca) (RG 35.019.862-7/SP e 31.821.467-2/SP com o nome de Francisco Reinaldo Lima de Franca).
No mesmo documento, a PCDF disse que, embora não tenha localizado a ficha de identificação civil do RG 26.604.136-X/SP, esse mesmo RG 26.604.136-X/SP está unificado ao RG Criminal 51.889.860-X/SP, em nome de Luciano Freire de Souza.
Já o documento de ID 184675706 concluiu, após confronto técnico papiloscópico, que as impressões digitais dos cadastros civis de JOÃO LUCIANO VITORINO DE LIMA (RG 52.951.495-3 II/SSP/SP), LUCIANO FREIRE DE SOUZA (RG 18.793.451-4 II/SSP/SP) e RYAN LUCIANO JUNIOR DOS SANTOS (RG nº 2.361.427 II/SSP/DF) correspondem à mesma pessoa.
Portanto, a pessoa de LUCIANO CASTRO DE OLIVEIRA, cujo RG 26.604.136-X não possui ficha de identificação civil, é a mesma de LUCIANO FREIRE SOUZA (RG CRIMINAL 51.889.860-X/SP) (inclusive o documento de ID 184243183 traz esses dois nomes e outros utilizados pelo denunciado).
Diante disso, há de se acatar a manifestação do Ministério Público, titular da ação penal, no sentido de que o denunciado LUCIANO CASTRO DE OLIVEIRA (filho de Lourenço Castro de Oliveira e de Maria de Lourdes Oliveira, nascido em 14/05/1974) (vide pg. 02 da denúncia de ID 42978549) encontrava-se preso por ocasião dos fatos criminosos narrados na peça penal inicial, sendo impossível sua participação no delito.
Logo, a prisão preventiva decretada na decisão de ID 42976186, pg. 30, e mantida na decisão de ID 178945559 deve ser imediatamente revogada, ante o desaparecimento dos requisitos necessários ao encarceramento preventivo.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, defiro o pedido formulado pelo MPDFT na petição de ID 178945559, revogando a prisão preventiva decretada na decisão de ID 42976186, pg. 30, e mantida na decisão de ID 178945559, em relação ao denunciado LUCIANO CASTRO DE OLIVEIRA (filho de Lourenço Castro de Oliveira e de Maria de Lourdes Oliveira).
Expeça-se imediatamente alvará de soltura em favor de LUCIANO CASTRO DE OLIVEIRA (filho de Lourenço Castro de Oliveira e Maria de Lourdes Oliveira, CPF *65.***.*83-41), colocando-o em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
Junte-se cópia desta decisão ao alvará.
Também defiro o pedido formulado pelo MPDFT, de dispensa de reinquirição da testemunha JOANA D´ARC, tendo em vista que sua oitiva estava ligada justamente ao reconhecimento da pessoa de LUCIANO como um dos assaltantes (vide ID 175709423).
Dê-se ciência ao MPDFT e à Defesa.
Certifique-se a concessão de prazo para alegações finais ou a apresentação dessas peças, fazendo-se conclusão do feito para sentença em seguida, se for o caso.
Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
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31/01/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 20:18
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 19:30
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 19:14
Recebidos os autos
-
30/01/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 19:14
Revogada a Prisão
-
30/01/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
30/01/2024 04:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/01/2024 17:38
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:38
Outras decisões
-
25/01/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
25/01/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 20:32
Expedição de Ofício.
-
17/01/2024 20:32
Expedição de Ofício.
-
17/01/2024 18:52
Expedição de Ofício.
-
15/01/2024 17:00
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
12/01/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/01/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 14:06
Recebidos os autos
-
05/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
21/12/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 04:07
Decorrido prazo de LUCIANO CASTRO DE OLIVEIRA em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/11/2023 14:43
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:42
Mantida a prisão preventida
-
21/11/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
21/11/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 14:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/11/2023 15:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/11/2023 17:17
Expedição de Ofício.
-
08/11/2023 15:10
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2023 15:10
Desentranhado o documento
-
03/11/2023 18:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/10/2023 17:59
Expedição de Ofício.
-
31/10/2023 17:56
Expedição de Ofício.
-
31/10/2023 17:56
Expedição de Ofício.
-
24/10/2023 04:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 16:18
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
19/10/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 12:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:48
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 725, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0020525-48.2011.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Extorsão mediante seqüestro (3421) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: LUCIANO CASTRO DE OLIVEIRA e outros DESPACHO
VISTOS.
ID 172764158 - Abra-se vista dos autos às partes (Ministério Público e Defesa) para manifestação em 5 (cinco) dias.
Certifique-se nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
21/09/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 18:23
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
21/09/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 08:34
Expedição de Ofício.
-
20/09/2023 11:02
Decorrido prazo de LUCIANO CASTRO DE OLIVEIRA em 19/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:35
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 725, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0020525-48.2011.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Extorsão mediante seqüestro (3421) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: LUCIANO CASTRO DE OLIVEIRA e outros DESPACHO
VISTOS.
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de ELEANDRO FERREIRA DE GODOI, GERALDO SANTIAGO CONCEIÇÃO FILHO, JOSÉ CARLOS RABELO, JOSÉ REINALDO GIROTI, LUCIANO LUZ DOS SANTOS, MARCELO DA SILVA SOARES, ODLAVSON GELAIN, MARCEL APARECIDO DA SILVA, LUCIANO CASTRO DE OLIVEIRA, CARLOS FERNANDO DE SOUSA e ELAINE SOUSA ARAÚJO, todos qualificados nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 288, art. 157, §2º, I, II e III, art. 159 c/c art. 29, todos do CP (ID 42978549).
A denúncia foi recebida em 19/12/2003.
Dos autos físicos n. 2004.01.1.009268-0, em razão do desmembramento, um novo feito foi distribuído em relação aos denunciados LUCIANO CASTRO DE OLIVEIRA, CARLOS FERNANDO DE SOUSA e ELEANDRO FERREIRA DE GODOI.
Os novos autos receberam nova numeração (autos n. 2011.01.1.070395-2).
Posteriormente, os autos físicos (n. 2011.01.1.070395-2) foram digitalizados e incluídos no sistema PJe, recebendo novo número (n. 0020525-48.2011.8.07.0001).
Nos autos desmembrados, o denunciado LUCIANO CASTRO DE OLIVEIRA foi citado por edital.
Não compareceu e não nomeou advogado para tutelar sua defesa.
Nos termos do art. 366 do CPP, o feito e a prescrição foram suspensos, bem como foi decretada a prisão preventiva (ID 429761186, p. 30).
Houve instrução do feito em relação aos denunciados presentes, bem como em 20/05/2005 houve determinação de produção antecipada de provas em relação ao denunciado LUCIANO CASTRO DE OLIVEIRA, conforme decisão proferida nos autos (ID 42976260, p. 32) e confirmada na r. sentença proferida aos autos (ID 42978550, p. 6).
Após regular instrução, nos autos principais, foram proferidas sentenças (IDs 42978550 e 42975654).
Adveio autos notícia de que o denunciado LUCIANO CASTRO DE OLIVEIRA foi preso em cumprimento de mandado de prisão expedido pelo presente juízo (ID 166698385).
A Defesa Técnica do denunciado LUCIANO CASTRO DE OLIVEIRA apresentou resposta escrita à acusação (ID 169885449) alegando, em síntese, que (i) o denunciado estava encarcerado na data dos crimes e, assim, em sua defesa argumenta que "obviamente, não poderia praticar os fatos que lhe foram imputados na denúncia"; (ii) falta de justa causa argumentando que "não há provas aptas a demonstrarem que o acusado LUCIANO CASTRO DE OLIVEIRA estava em liberdade na época dos fatos"; (iii) irregularidade no reconhecimento de pessoas - da violação ao artigo 226 do CPP, argumentando que "não foram demonstrados nos autos que no reconhecimento fotográfico foram exibidas outras fotografias de pessoas com características semelhantes às do acusado".
Ao final, requereu a "REJEIÇÃO DA DENÚNCIA" e a "REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento da demanda argumentando que "não há, no presente feito, a incidência de qualquer das hipóteses previstas nos arts. 395 e 397, ambos do CPP" (ID 170295354).
A Defesa Técnica do denunciado manifestou-se novamente nos autos reiterando os pleitos anteriores e postulou que sejam solicitadas informações junto à SAP/SP ou ao Juízo das Execuções (DEECRIM UR1) (ID 170527292).
Novamente o Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento da demanda argumentando que "analisando-se novamente o documento ID 169885452 - SEAP/SP, que entre as datas de movimentação de entrada e saída, no dia 15/10/2001 o acusado não se encontrava recolhido, já que há registro de saída em 13/10/2001, sendo a próxima entrada não especificada ocorreu somente em 18/10/2001" (ID 170295354).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
O feito está em andamento somente em relação ao denunciado LUCIANO CASTRO DE OLIVEIRA.
Analisando os autos vislumbro que não assiste razão à Defesa Técnica do denunciado LUCIANO CASTRO DE OLIVEIRA.
Com efeito, ao receber a denúncia constatou-se a presença dos indícios necessários para o início da persecução penal (art. 41 do CPP), não sendo caso de absolvição sumária prevista no art. 397, do CPP. É de bom alvitre asseverar que a previsão de Absolvição Sumária é uma exceção, não podendo o magistrado aprofundar-se na análise do coletado na fase inquisitorial para absolver o denunciado.
A Defesa Técnica argumenta que: (i) o denunciado estava encarcerado na data dos crimes e, assim, em sua defesa argumenta que "obviamente, não poderia praticar os fatos que lhe foram imputados na denúncia".
Sem razão a defesa.
Com efeito, a denúncia pontua que os crimes ocorreram entre 15 e 16 de outubro de 2001 (ID 42978549).
Tal informação também é corroborada pelo Boletim de Ocorrência acostados aos autos (ID 42975793, p. 21).
Como bem alinhavou o Ministério Público “entre as datas de movimentação de entrada e saída, no dia 15/10/2001 o acusado não se encontrava recolhido (ID 170295354)”.
Portanto, se a documentação apresentada pela Defesa Técnica, como sustentado pelo Ministério Público, não é um álibi consistente, não há como acatar a tese defensiva.
Posto isso, REJEITO a tese defensiva.
A Defesa Técnica argumenta que: (ii) falta de justa causa argumentando que "não há provas aptas a demonstrarem que o acusado LUCIANO CASTRO DE OLIVEIRA estava em liberdade na época dos fatos".
Sem razão a defesa.
Com efeito, a denúncia descreve os fatos criminosos e quem os praticou, ou seja, não é o caso de rejeição da denúncia.
Não há falta de justa causa, pois em uma análise dos autos em confronto com a peça acusatória, constata-se suporte probatório que se traduz em indícios de autoria e prova da materialidade.
Em uma análise perfunctória dos autos constata-se que há suporte da acusação no Inquérito Policial.
Note-se ainda que, conforme sentença proferida nossa autos (ID 42978550), foi reconhecida a validade das provas e a existência dos crimes.
E mais, a alegação de falta de justa causa para propositura da Ação Penal, da forma como foi arguida, diz respeito ao próprio mérito da demanda, sendo que seu enfrentamento deve ocorrer durante a instrução e no final do processo quando será prolatada sentença de mérito.
Ora, o aprofundamento sobre a existência ou não de provas da autoria e da materialidade delitiva, são objetos de apreciação por ocasião do exame de mérito, de forma que, no momento não há como acatar a tese defensiva.
Reitero, a denúncia encontra lastro nos elementos informativos colacionados no Inquérito Policial, existindo justa causa para a ação penal, não sendo inepta e, assim, vislumbro que há indícios necessários para o início da persecução penal em juízo, não sendo caso de absolvição sumária prevista no art. 397 do CPP.
Destarte, atendidas as exigências do art. 41 do CPP, bem como demonstrada a materialidade delitiva e indícios de autoria de crime, não é possível reconhecer a ausência de justa causa, de modo que, preenchidos os requisitos exigidos na lei adjetiva, impõe-se o recebimento da denúncia.
Posto isso, REJEITO a tese defensiva.
A Defesa Técnica argumenta que: (iii) irregularidade no reconhecimento de pessoas - da violação ao artigo 226 do CPP, argumentando que "não foram demonstrados nos autos que no reconhecimento fotográfico foram exibidas outras fotografias de pessoas com características semelhantes às do acusado".
Sem razão a defesa.
Inicialmente pontua-se que o delito ocorreu entre 15 e 16 de outubro de 2001 (ID 42978549) e JOANA D’ARC MELO DE OLIVEIRA CARNEIRO realizou o reconhecimento do denunciado LUCIANO CASTRO DE OLIVEIRA (nome falso: RYAN), por fotografia, em 23 de outubro de 2003 (ID 42976064, p. 13).
Assim, ao contrário do que alega a Defesa Técnica (ID 169885449, p. 8), consta do termo que JOANA descreveu a pessoa que estava no “cativeiro” e, posteriormente lhe foram apresentadas “fotografias”.
Ora, como bem consta do auto JOANA asseverou que “sob o compromisso de dizer a verdade ...
Após transportaram-se todos para o Cartório desta Divisão, ao verificar fotografias ali existentes, RECONHECEU COM SEGURANÇA E PRESTEZA a fotografia de RYAN LUCIANO JUNIOR DOS SANTOS ...” (ID 42976064, p. 13).
Portanto, o reconhecimento fotográfico foi colhido atentando-se para a regra processual vigente à época dos fatos.
E mais, o procedimento adotado pela PCDF à época, encontra respaldo no art. 4º da Resolução CNJ n. 484/2022.
De toda sorte, conforme recente julgado do Supremo Tribunal Federal, se irregularidade houvesse no ato de reconhecimento praticado nos autos, o reconhecimento não seria nulo, pois: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO ...
RECONHECIMENTO PESSOAL.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ...
O entendimento desta Corte é no sentido de que “o art. 226 do Código de Processo Penal não exige, mas recomenda a colocação de outras pessoas junto ao acusado, devendo tal procedimento ser observado sempre que possível” (RHC 125.026-AgR, Relª.
Minª.
Rosa Weber) ...
Agravo regimental desprovido (STF, AgR no HC 227.629/SP, Rel.
Min.
Roberto Barroso).
Assim, ab initio, não se vislumbra ilegalidade, tampouco irregularidade, no ato de reconhecimento por fotografia, pois é uma prova válida no sistema processual vigente.
De mais a mais, analisando os autos constata-se que, no que diz respeito à legalidade, não se vislumbra malferimento à legislação adjetiva, haja vista que o procedimento do art. 226 do CPP, foi obedecido, já que, conforme se nota dos autos de reconhecimento, o reconhecedor descreveu a pessoa a ser reconhecida e a fotografia do denunciado LUCIANO (RYAN) foi colocada em perfilhamento com outras fotografias.
Portanto, a tese defensiva de ofensa ao art. 226 do CPP não se sustenta, conforme fundamentado acima.
Posto isso, REJEITO a tese defensiva.
Ao final, a Defesa Técnica requereu a "REJEIÇÃO DA DENÚNCIA" e a "REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. .
Sem razão a defesa.
Com efeito, observa-se dos autos que a denúncia descreve de forma adequada o fato típico, com suas circunstâncias, qualificando o denunciado e classificando as infrações penais.
Assim, a denúncia apresentada cumpre o requisito formal, descrevendo a conduta criminosa e suas circunstâncias.
E mais, a peça inaugural apoia-se em indícios (Inquérito Policial) que geram um juízo de probabilidade de que a descrição da acusação corresponde ao acontecido no dia dos fatos.
Destarte, atendidas as exigências previstas no art. 41 do CPP, bem como demonstrada a materialidade delitiva e indícios de autoria de crime, não é possível acatar as teses defensivas, de modo que, preenchidos os requisitos exigidos na lei adjetiva, impõe-se a manutenção do recebimento da denúncia, devendo o feito ter regular prosseguimento.
Por fim, é sabido e consabido que no momento do recebimento da denúncia é vigente o princípio in dubio pro societate, ou seja, na dúvida recebe-se a peça inaugural dando-se início à persecução penal em juízo.
Confira neste sentido confira-se: O juiz deve receber a denúncia, invocando-se o brocardo in dubio pro societatis, o que se exige para o recebimento da denúncia é uma cognição menos profunda do que aquela necessária para a condenação ...
A expressão “indícios” aqui está no sentido de resultado de prova, como prova semiplena ou não profunda - e não como meio de prova, previsto no art. 239 do CPP ...
Assim, basta que o juiz tenha elementos que indiquem a probabilidade da autoria delitiva para que receba a denúncia ...
A profundidade da cognição, portanto, é menor, sendo sumária e não exauriente.
No momento do recebimento da denúncia não é necessário que o juiz alcance a mesma profundidade da cognição que seria necessária para condenar.
Basta que haja uma probabilidade, aparência, verossimilhança na imputação (GOMES FILHO, Antônio Magalhães; TORON, Alberto Zacharias; BADARÓ, Gustavo Henrique.
Código de Processo Penal comentado.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).
A propósito, como já ventilado acima, a previsão do art. 397 do CPP (Absolvição Sumária) é uma exceção, não podendo o magistrado aprofundar-se na análise do coletado na fase inquisitorial para absolver os denunciados.
Neste sentido confira-se: Como é de conhecimento, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não sendo caso de absolvição sumária, a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa.
Não se pode abrir muito o espectro de análise da resposta à acusação, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento ...
Nessa linha de intelecção, tem-se que a decisão que afasta a possibilidade de absolvição sumária não precisa apreciar pormenorizadamente todas e cada uma das alegações dos acusados, sob pena de antecipação indevida do mérito da controvérsia (STJ, AgRg no RHC 163419/BA, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 23/08/2022, DJe 26/08/2022).
No que diz respeito à Revogação da Prisão Preventiva, o pleito deve ser indeferido.
Com efeito, o denunciado é considerado foragido a longo tempo.
O feito estava suspenso diante da evasão do denunciado.
Assim, presente o fundamento da Garantia da Aplicação da Lei Penal.
De outro lado, analisando a FAP do denunci ado, constata-se, concretamente, que solto volta a delinquir, ou seja, presente outro fundamento para a manutenção da Prisão Preventiva, qual seja: Garantia da Ordem Pública.
Posto isso, REJEITO os pedidos.
Conclusão No mais, analisando os autos vislumbro que estão presentes os indícios necessários para o início da persecução penal, não sendo caso de absolvição sumária.
Verifica-se que a Defesa Técnica se manifestou nos autos por duas ocasiões: “Defesa Prévia” (ID 169885449) e “Petição” (ID 170527292).
Em nenhuma das oportunidades a Defesa Técnica arrolou testemunhas.
Como é sabido, a Defesa Técnica deve arrolar testemunhas em momento adequado, qual seja, na resposta escrita nos moldes do art. 396-A do CPP (Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário).
Mas não o fez, ou seja, operou-se a preclusão.
Posto isso: -Afasto as teses defensivas no atual momento processual. -Indefiro o pleito de Revogação da Prisão Preventiva. -Junte-se aos autos Extrato do SEEU, completo, do denunciado. -Digam as partes (Ministério Público e Defesa Técnica) sobre a ratificação das provas produzidas aos autos em antecipação judicial. -Declaro preclusa a oportunidade da Defesa Técnica de produção de prova testemunhal. -Oficie-se à SAP/SP ou ao Juízo das Execuções (DEECRIM UR1) nos termos propostos pela Defesa Técnica (ID 170527292, p. 3), para que informem as datas de entrada e saída do denunciado no sistema penitenciário no ano de 2001.
Certifique-se nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
11/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 16:49
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/08/2023 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
31/08/2023 19:44
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 19:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/08/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 18:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 19:04
Recebidos os autos
-
25/08/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
25/08/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 15:10
Juntada de Petição de defesa prévia
-
21/08/2023 10:26
Publicado Certidão em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 15:26
Expedição de Carta.
-
03/08/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 10:05
Recebidos os autos
-
31/07/2023 10:05
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 20/05/2005
-
31/07/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
28/07/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 13:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/07/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 08:02
Juntada de Certidão
-
02/01/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 11:27
Recebidos os autos
-
28/11/2022 11:27
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
28/11/2022 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
18/05/2021 13:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/04/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 15:20
Juntada de Certidão
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14/05/2020 23:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/08/2019 13:01
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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