TJDFT - 0709587-64.2022.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:22
Juntada de consulta sisbajud
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26/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 10:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão / Resolução (10582) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0709587-64.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: ANDREIA APARECIDA FARIA, AUGUSTO NUNES MEIRA EXECUTADO: PEDROSO CONSTRUTORA LTDA Decisão Interlocutória Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado por ANDREIA APARECIDA FARIA e AUGUSTO NUNES MEIRA, nos autos de cumprimento de sentença que movem em face de PEDROSO CONSTRUTORA LTDA, objetivando a inclusão dos sócios LUIZ CARLOS PEDROSO DA SILVA e NILTON PEDROSO DA SILVA JÚNIOR no polo passivo da execução, sob o argumento de dilapidação patrimonial e esvaziamento da empresa executada (ID 181677430).
O incidente foi recebido, com determinação de citação dos sócios (ID 187366312).
Citados por edital, os interessados deixaram transcorrer in albis o prazo legal, sendo nomeada a Curadoria Especial para apresentar defesa.
A Curadoria Especial apresentou contestação, arguindo preliminar de nulidade da citação por edital, sob alegação de que não foram esgotados os meios de localização, já que havia endereços não diligenciados, e, no mérito, contestou os pedidos por negativa geral (ID 225690325).
Em atenção à arguição, o Juízo determinou diligência de citação nos endereços questionados pela Curadoria Especial, a qual restou igualmente infrutífera. É o relatório.
Decido.
Afasto a análise da preliminar de nulidade da citação por edital, por perda de objeto, tendo em vista que este juízo determinou diligências nos endereços indicados pela Curadoria Especial, igualmente infrutíferas.
Assim, diante do esgotamento de todos os meios razoáveis de localização pessoal dos sócios e considerando-se o insucesso das novas diligências, a citação por edital mostra-se medida adequada e encontra-se convalidada.
No mérito, a Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral.
A teor do disposto no art. 341, parágrafo único, do CPC, o Curador Especial não tem o ônus da impugnação específica.
No entanto, a defesa por negativa geral torna controvertidas somente as questões de fato.
No caso em apreço, a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, porquanto a parte exequente é destinatária final do produto oferecido pela executada, qual seja, o contrato de empreitada global para reforma de uma residência familiar (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), razão pela qual, a desconsideração da personalidade jurídica deve respeitar a norma especial do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (ID 161497774).
O mencionado dispositivo legal consagra a teoria menor e possibilita a desconsideração sempre que a personalidade da executada estiver configurando impeditivo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor.
Na hipótese dos autos, a parte consumidora busca desde o ano de 2022, por diversos meios, a satisfação de seu crédito sem que tenha logrado êxito, inclusive por meio de pesquisas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, estando as contas bancárias da executada inoperantes e sem qualquer bem passível de penhora (ID 171641227 - 180236903 - 171707162 - 171707164).
Dessa maneira, demonstrada a inexistência de ativos em nome da devedora, os diversos processos em trâmite neste tribunal e, por sua vez, a inefetividade da tutela jurisdicional no cumprimento de sentença, tenho como suficientemente comprovada a insolvência da empresa executada, sendo cabível a desconsideração da personalidade jurídica.
Ante o exposto, acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir LUIZ CARLOS PEDROSO DA SILVA e NILTON PEDROSO DA SILVA JÚNIOR no polo passivo do cumprimento de sentença, determinando a constrição de ativos financeiros em seus nomes, nos termos do art. 133 e seguintes do CPC.
Anote-se no polo passivo.
Procedam-se as pesquisas de bens SISBAJUD (teimosinha - 30 dias), RENAJUD e INFOJUD em desfavor dos sócios, no valor da última planilha atualizada.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 14:31
Recebidos os autos
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22/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:31
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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29/07/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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29/07/2025 11:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/07/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 23:07
Juntada de Certidão
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24/07/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 14:26
Juntada de Certidão
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15/07/2025 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2025 14:59
Juntada de Certidão
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01/07/2025 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/06/2025 20:02
Juntada de Certidão
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29/06/2025 15:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/06/2025 05:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/06/2025 05:42
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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26/06/2025 05:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/06/2025 05:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/06/2025 05:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/06/2025 05:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/06/2025 05:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2025 08:33
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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25/06/2025 08:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/06/2025 08:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/06/2025 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2025 13:58
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 13:47
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 13:35
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 13:33
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 13:30
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 13:27
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 13:25
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 13:21
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 13:17
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 13:11
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 13:04
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 13:04
Juntada de Certidão
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16/05/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 07:18
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão / Resolução (10582) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0709587-64.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: ANDREIA APARECIDA FARIA, AUGUSTO NUNES MEIRA EXECUTADO: PEDROSO CONSTRUTORA LTDA Decisão Interlocutória Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) proposto por Andrea Aparecida Faria e Augusto Nunes Meira em face de PEDROSO CONSTRUTORA LTDA., visando ao redirecionamento da execução aos sócios LUIZ CARLOS PEDROSO DA SILVA e NILTON PEDROSO DA SILVA JÚNIOR (ID 181677430).
Alegam ausência de bens penhoráveis em nome da empresa e indícios de fraude e confusão patrimonial.
Instaurado o incidente, mediante a decisão de ID 187366312, os requeridos foram citados por edital (ID 216812662), apresentando contestação por meio da Curadoria Especial (ID 225690325).
Alegam preliminar de nulidade da citação por ausência de esgotamento dos meios de localização pessoal dos sócios e no mérito contesta o IDPJ por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC.
Requereu a improcedência do pedido.
Em réplica os exequentes defendem a validade da citação por edital, autorizada por este juízo diante da frustração das tentativas de citação pessoal.
Reafirmam a existência de confusão patrimonial, desvio de finalidade e abuso da personalidade jurídica (ID 229695470).
Decido.
Chamo o feito a ordem.
Traga os exequentes as custas referentes ao IDPJ e a planilha de débitos atualizada, sob pena de indeferimento.
Para evitar futuras nulidades, expeça-se mandado de citação nos endereços não diligenciados, indicados no ID 225690325.
Fica o exequente intimado para recolher as custas da diligência.
Prazo: 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/04/2025 08:47
Recebidos os autos
-
28/04/2025 08:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/03/2025 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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19/03/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 09:59
Recebidos os autos
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19/02/2025 09:59
Outras decisões
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14/02/2025 05:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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14/02/2025 05:17
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 03:16
Decorrido prazo de NILTON PEDROSO DA SILVA JUNIOR em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:16
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PEDROSO DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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12/11/2024 02:22
Publicado Edital em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 20:09
Expedição de Edital.
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07/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709587-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA APARECIDA FARIA, AUGUSTO NUNES MEIRA EXECUTADO: PEDROSO CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro o pedido de citação por edital, pois cumpridos os requisitos do art. 256 do CPC.
Cite-se os sócios da empresa requerida/executada Luiz Carlos Pedroso da Silva e Nilton Pedroso da Silva Júnior por edital, conforme autoriza o art. 256 do CPC por edital, com prazo de 20 dias, dispensada a publicação em jornal local. 2.
Decorrido o prazo de resposta e não havendo manifestação, remetam-se os autos à Curadoria Especial nos termos do art. 72, inciso II, do CPC. 3.
Após, intimem-se as partes para especificação das provas que pretendem produzir. 4.
Em seguida, voltem conclusos.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
06/11/2024 12:04
Recebidos os autos
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06/11/2024 12:04
Deferido o pedido de ANDREIA APARECIDA FARIA - CPF: *25.***.*70-10 (EXEQUENTE).
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26/10/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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25/10/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:37
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão / Resolução (10582) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0709587-64.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: ANDREIA APARECIDA FARIA, AUGUSTO NUNES MEIRA EXECUTADO: PEDROSO CONSTRUTORA LTDA Despacho Para fins de citação por edital da parte interessada (sócios), deverão ser apontados pela parte exequente, de forma pormenorizada, os IDs relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de endereços efetuadas pelo juízo, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados, uma vez que a promoção da citação compete à parte autora e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 13:37
Recebidos os autos
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02/10/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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26/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709587-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA APARECIDA FARIA, AUGUSTO NUNES MEIRA EXECUTADO: PEDROSO CONSTRUTORA LTDA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se sobre as diligências infrutíferas certificadas por Oficial de Justiça em relação à citação dos sócios da ré.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 17:52:44.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
16/09/2024 17:54
Juntada de Certidão
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15/09/2024 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2024 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão / Resolução (10582) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0709587-64.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: ANDREIA APARECIDA FARIA, AUGUSTO NUNES MEIRA EXECUTADO: PEDROSO CONSTRUTORA LTDA Decisão Interlocutória Cuida-se de pedido de citação do sócio Nilton Pedroso da Silva Junior, CPF: *49.***.*38-00, via aplicativo WhatsApp, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Decido.
Excepcionalmente, em prol do princípio da instrumentalidade das formas, o Superior Tribunal de Justiça entende que, ainda que não exista procedimento específico previsto em lei, é possível a utilização do aplicativo WhatsApp para fins de promoção da citação no âmbito do processo civil, sob as condições de que o ato citatório cumpra a finalidade integrativa supramencionada e assegure a identidade do citando, in verbis: “É nula citação por WhatsApp caso não assegure a identidade do citando.
Por outro lado, se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu (STJ. 3ª Turma.
REsp n. 2.045.633/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023).” No caso concreto, as tentativas de citação do requerido, pelos meios tradicionais, foram infrutíferas.
Nesse sentido, defiro o pedido da parte autora e determino a citação do requerido, via aplicativo WhatsApp, por Oficial de Justiça, devendo o Sr.
Oficial de Justiça confirmar o recebimento do mandado pelo requerido, com apresentação de documento pessoal com foto, apto a comprovar a sua identidade.
Faça-se constar do mandado os contatos do requerido, qual seja, celular: (61) 993045789; 993048739; 996729457; 981331086; 985452169; 986555784.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação.
Sem prejuízo, expeça-se mandado de citação para ambos os sócios (ID 186505824) nos endereços indicados ao ID 206882145.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 10:25
Recebidos os autos
-
13/08/2024 10:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709587-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA APARECIDA FARIA, AUGUSTO NUNES MEIRA EXECUTADO: PEDROSO CONSTRUTORA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 2/2022 deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a recolher as custas correspondentes, distribuir a carta precatória no Juízo Deprecado, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, e comprovar nestes autos a sua distribuição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá, ainda, acompanhar as diligências naquele juízo, nos termos do art. 261, §§ 2º e 3º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 11:51:30.
TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO Servidor Geral -
16/07/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/06/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/05/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 15:19
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2024 15:19
Desentranhado o documento
-
06/05/2024 15:15
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:42
Decorrido prazo de AUGUSTO NUNES MEIRA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:42
Decorrido prazo de ANDREIA APARECIDA FARIA em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709587-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA APARECIDA FARIA, AUGUSTO NUNES MEIRA EXECUTADO: PEDROSO CONSTRUTORA LTDA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se sobre a devolução dos ARs de IDs 191092462 e 191092551, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 16:10:44.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
25/03/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/03/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de PEDROSO CONSTRUTORA LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 08:24
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 08:23
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:58
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709587-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA APARECIDA FARIA, AUGUSTO NUNES MEIRA EXECUTADO: PEDROSO CONSTRUTORA LTDA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte Credora intimada para informar o endereço dos sócios para viabilizar a expedição dos mandados de citação.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 16:34:02.
YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral -
26/02/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709587-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA APARECIDA FARIA, AUGUSTO NUNES MEIRA EXECUTADO: PEDROSO CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANOTE-SE e comunique-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cadastrando os sócios da pessoa jurídica como interessados na lide.
CITEM-SE os sócios da pessoa jurídica para se manifestarem e requererem as provas que entenderem cabíveis no prazo de 15 dias.
Se necessário, autorizo a pesquisa de endereço deles pelos sistemas disponíveis a este Juízo.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 19:18:52.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
22/02/2024 13:10
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:10
Outras decisões
-
15/02/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/02/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 20:56
Recebidos os autos
-
18/12/2023 20:56
Outras decisões
-
13/12/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/12/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:09
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 13:24
Juntada de consulta sisbajud
-
25/10/2023 07:50
Recebidos os autos
-
25/10/2023 07:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/10/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/10/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:14
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
05/10/2023 09:12
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 14:10
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:10
Outras decisões
-
22/09/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/09/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:31
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709587-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA APARECIDA FARIA, AUGUSTO NUNES MEIRA EXECUTADO: PEDROSO CONSTRUTORA LTDA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte Exequente intimada a se manifestar sobre o resultado das pesquisas de bens.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 17:51:52.
YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral -
12/09/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 14:07
Juntada de consulta sisbajud
-
29/08/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:48
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 03:40
Decorrido prazo de PEDROSO CONSTRUTORA LTDA em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:40
Decorrido prazo de PEDROSO CONSTRUTORA LTDA em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 01:50
Decorrido prazo de ANDREIA APARECIDA FARIA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:50
Decorrido prazo de AUGUSTO NUNES MEIRA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:50
Decorrido prazo de PEDROSO CONSTRUTORA LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 14:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2023 14:34
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:34
Recebida a emenda à inicial
-
21/07/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/07/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 13:12
Recebidos os autos
-
13/07/2023 13:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
06/07/2023 00:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/07/2023 00:37
Transitado em Julgado em 04/07/2023
-
05/07/2023 01:23
Decorrido prazo de AUGUSTO NUNES MEIRA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:23
Decorrido prazo de AUGUSTO NUNES MEIRA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:23
Decorrido prazo de ANDREIA APARECIDA FARIA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:23
Decorrido prazo de ANDREIA APARECIDA FARIA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:23
Decorrido prazo de PEDROSO CONSTRUTORA LTDA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:23
Decorrido prazo de PEDROSO CONSTRUTORA LTDA em 04/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:48
Publicado Sentença em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 13:10
Recebidos os autos
-
09/06/2023 13:10
Julgado improcedente o pedido
-
09/06/2023 13:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2023 02:28
Publicado Despacho em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
03/04/2023 17:06
Recebidos os autos
-
03/04/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
29/03/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 01:17
Decorrido prazo de PEDROSO CONSTRUTORA LTDA em 23/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 14:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/02/2023 02:29
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 16:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2023 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
07/02/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de AUGUSTO NUNES MEIRA em 21/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 15:07
Publicado Certidão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 16:44
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 16:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2023 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
17/11/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
11/11/2022 00:10
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 16:25
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2022 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
09/11/2022 16:23
Recebidos os autos
-
09/11/2022 16:23
Deferido o pedido de AUGUSTO NUNES MEIRA - CPF: *66.***.*21-15 (AUTOR).
-
09/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
07/11/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 14:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2022 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
07/11/2022 12:13
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 15:33
Recebidos os autos
-
24/10/2022 15:33
Deferido o pedido de ANDREIA APARECIDA FARIA - CPF: *25.***.*70-10 (AUTOR).
-
19/09/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
19/09/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de PEDROSO CONSTRUTORA LTDA em 12/09/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 02:21
Publicado Certidão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
19/08/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 14:33
Juntada de Petição de impugnação
-
27/06/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:23
Publicado Certidão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
24/06/2022 00:21
Publicado Certidão em 21/06/2022.
-
21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de PEDROSO CONSTRUTORA LTDA em 20/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 23:04
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
12/04/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 19:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/03/2022 08:57
Publicado Decisão em 29/03/2022.
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30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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29/03/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2022 16:37
Recebidos os autos
-
24/03/2022 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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