TJDFT - 0737488-70.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:49
Decorrido prazo de FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:49
Decorrido prazo de AGV LOGISTICA S.A em 01/09/2025 23:59.
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20/08/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 17:18
Expedição de Ofício.
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08/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 14:21
Recebidos os autos
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06/08/2025 14:21
Indeferido o pedido de AGV LOGISTICA S.A - CNPJ: 02.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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06/08/2025 13:40
Juntada de Certidão
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28/07/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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24/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 19:30
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:21
Decorrido prazo de FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:21
Decorrido prazo de AGV LOGISTICA S.A em 16/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:32
Decorrido prazo de AGV LOGISTICA S.A em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:44
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737488-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGV LOGISTICA S.A EXECUTADO: FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARLY DE FRANCA EUGENIO DESPACHO A preceder quaisquer apreciações, considerando a certidão de id. 240795957 e a data em que foi proferida a sentença de id. 239703547, aguarde-se em cartório o decurso do prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação deste decisório.
Decorrido o prazo “supra”, certifique a Serventia eventual saldo nominal nas contas judiciais vinculadas ao presente feito.
Após, retornem-se os autos conclusos para apreciação do requerimento de id. 240038753.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital -
30/06/2025 11:58
Recebidos os autos
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30/06/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 18:54
Juntada de Certidão
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24/06/2025 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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23/06/2025 02:39
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 19:01
Recebidos os autos
-
17/06/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/06/2025 18:13
Juntada de Certidão
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13/03/2025 13:05
Juntada de Certidão
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13/03/2025 12:57
Expedição de Ofício.
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13/03/2025 12:56
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2025 12:56
Desentranhado o documento
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13/03/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de AGV LOGISTICA S.A em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de AGV LOGISTICA S.A em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 03:07
Decorrido prazo de FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737488-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGV LOGISTICA S.A EXECUTADO: FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARLY DE FRANCA EUGENIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos de nº 1045143-59.2018.8.11.0041, que tramitam na 11ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, sobre eventuais créditos que, ao final do aludido feito, venham a ser atribuídos ao ora executado FORTESUL SERVIÇOS ESPECIAIS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº 02.***.***/0001-95, até a concorrência do crédito cuja satisfação é postulada neste cumprimento.
Depreque-se, conforme o caso.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
16/01/2025 17:45
Recebidos os autos
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16/01/2025 17:45
Deferido o pedido de AGV LOGISTICA S.A - CNPJ: 02.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
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16/12/2024 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/12/2024 23:14
Juntada de Certidão
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13/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 07:57
Recebidos os autos
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11/12/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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11/11/2024 12:46
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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08/11/2024 09:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/10/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 22:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 16:06
Recebidos os autos
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17/10/2024 16:06
Outras decisões
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11/10/2024 18:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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09/10/2024 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/10/2024 22:49
Juntada de Certidão
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06/10/2024 21:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/10/2024 21:10
Transitado em Julgado em 06/10/2024
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de AGV LOGISTICA S.A em 03/10/2024 23:59.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737488-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGV LOGISTICA S.A REQUERIDO: FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARLY DE FRANCA EUGENIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por AGV LOGÍSTICA S.A. contra a sentença de id. 208197886, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial.
Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de suposta omissão, posto que teria fixado o termo inicial da incidência da correção monetária e dos juros de mora em desacordo com os elementos de convicção que instruem os autos e a jurisprudência. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 209439899.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na sentença vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo ela de omissões.
Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida.
A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 209439899 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/09/2024 08:12
Recebidos os autos
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10/09/2024 08:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/09/2024 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/08/2024 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737488-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGV LOGÍSTICA S/A REQUERIDO: FORTESUL SERVIÇOS ESPECIAIS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARLY DE FRANCA EUGENIO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por AGV LOGÍSTICA S/A, autora, contra FORTESUL SERVIÇOS ESPECIAIS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, réu.
Disse a autora, em síntese, que, como contratante dos serviços de vigilância prestados pelo réu, teria sido responsabilizada pela Justiça do Trabalho pelo adimplemento dos créditos trabalhistas e previdenciários devidos a empregado desta parte.
Pediu, assim, a condenação do réu à repetição dos valores pagos, sob a égide daquela Justiça, em virtude da reclamação trabalhista promovida por seu empregado, acrescidos dos consectários legais.
Citado (fls. 421-422), o réu deixou transcorrer “in albis” o prazo para resposta. É a suma do necessário.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Não tendo o réu ofertado resposta, emergem os efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, máxime sendo disponível o direito "sub judice", porquanto de natureza patrimonial.
Sendo desnecessária, assim, a dilação probatória, o feito comporta julgamento antecipado.
A autora, uma vez que contratante dos serviços de vigilância prestados pelo réu, viu-se compelida, pela Justiça do Trabalho, a adimplir, de forma subsidiária, os créditos trabalhistas e previdenciários devidos por esta parte a seu empregado, despendendo, com tal desiderato, o importe total de R$ 29.393,02.
Contudo, porque não se encontra adstrita, em razão do contrato de prestação de serviços de vigilância por eles entabulado, a pagar os salários e a contribuição previdência devidos pelo réu a seu empregado, condeno-o a repetir à autora o “supra” aludido valor, corrigido monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, desde a data da propositura da ação e acrescido de juros de mora de 12% ao ano a partir da citação, que se realizou em 17 de julho de 2024.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedente em parte o pedido (CPC, artigo 487, inciso I).
Condeno o réu a pagar à autora R$ 29.393,02, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, desde 08 de setembro de 2023 e acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano a partir de 17 de julho de 2024.
Arcará o réu com custas processuais e honorários advocatícios da patrona da autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
P.R.I.
Brasília - DF, 20 de agosto de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
20/08/2024 17:19
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2024 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/08/2024 23:23
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 12:33
Juntada de Certidão
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14/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 05:57
Decorrido prazo de AGV LOGISTICA S.A em 13/06/2024 23:59.
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30/05/2024 03:28
Decorrido prazo de AGV LOGISTICA S.A em 29/05/2024 23:59.
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25/05/2024 11:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/05/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 16:16
Expedição de Carta.
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08/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 15:56
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:56
Indeferido o pedido de AGV LOGISTICA S.A - CNPJ: 02.***.***/0001-20 (REQUERENTE)
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24/04/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/04/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 04:45
Decorrido prazo de MARLY DE FRANCA EUGENIO em 22/04/2024 23:59.
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29/03/2024 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/03/2024 02:25
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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11/03/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:31
Decorrido prazo de AGV LOGISTICA S.A em 22/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 902, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037429 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0737488-70.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AGV LOGISTICA S.A Requerido: FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA CERTIDÃO Nos termos do inciso XXI da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a providenciar a distribuição das cartas precatórias de IDs 185259281, 185255393, 185255382 e 185259250, devidamente instruídas, diretamente no PJe dos Juízos deprecados, recolhendo as custas respectivas junto àqueles Juízos, se for o caso, comprovando, neste feito, a distribuição realizada.
Prazo de 15 dias.
Destaca-se que é ônus da parte acompanhar o cumprimento das carta precatórias nos Juízos deprecados.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 13:23:12.
ANALICE FERREIRA GALVAO Estagiário Cartório -
05/02/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 15:34
Expedição de Carta.
-
02/02/2024 15:33
Expedição de Carta.
-
02/02/2024 15:33
Expedição de Carta.
-
02/02/2024 15:33
Expedição de Carta.
-
29/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737488-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGV LOGISTICA S.A REQUERIDO: FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que os agentes dos Correios não gozam de fé pública, renove-se o cumprimento dos mandados de citação de ids. 172568736, 176610929, 176610930 e 176610931, desta feita por meio de Oficial de Justiça.
Depreque-se, conforme o caso.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/01/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 12:37
Recebidos os autos
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24/01/2024 12:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/01/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/01/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 07:27
Decorrido prazo de AGV LOGISTICA S.A em 22/01/2024 23:59.
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13/12/2023 02:40
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 07:54
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 07:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/11/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/11/2023 08:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/10/2023 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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20/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 21:29
Juntada de Certidão
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10/10/2023 14:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/09/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737488-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGV LOGISTICA S.A REQUERIDO: FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Cite-se a parte ré para responder no lapso de 15 dias, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC.
Na hipótese de não localização da parte ré no endereço indicado na inicial, fica desde logo autorizada a consulta aos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, devendo ser renovada a diligência de citação nos endereços eventualmente apurados.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/09/2023 09:12
Recebidos os autos
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12/09/2023 09:12
Outras decisões
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08/09/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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08/09/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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