TJDFT - 0738249-07.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 13:56
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
25/04/2024 19:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
-
01/03/2024 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 02:28
Publicado Ementa em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 15:30
Expedição de Ofício.
-
29/02/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança – Assistência médico-hospitalar.
UTI – Interesse processual e legitimidade passiva ad causam.
Dever do Estado. 1.
O cumprimento da liminar não subtrai o interesse no julgamento do mérito do writ. 2.
Consoante pacífica jurisprudência de ambas as Câmaras, o Secretário de Saúde tem legitimidade para responder ao mandado de segurança que objetiva assistência médico-hospitalar, a ser prestada pelo DF. 3. É dever do Estado assegurá-la, em rede própria ou particular, a quem dela necessite. 4.
Preliminares rejeitadas.
Segurança concedida. -
28/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 19:26
Concedida a Segurança a TEREZINHA BALDUINO DA COSTA - CPF: *64.***.*64-34 (IMPETRANTE)
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26/02/2024 19:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/02/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2024 18:52
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
17/10/2023 14:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/10/2023 07:57
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 18:04
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
10/10/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:17
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 19:00
Recebidos os autos
-
03/10/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
25/09/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 17:34
Juntada de Certidão
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20/09/2023 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 02:18
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0738249-07.2023.8.07.0000 IMPETRANTE: TEREZINHA BALDUINO DA COSTA IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Manifeste-se a autoridade coatora acerca do alegado descumprimento da decisão que deferiu a liminar para assegurar à impetrante sua internação em UTI da rede pública ou privada às expensas do Distrito Federal (id 51188567).
Após, conclusos.
I.
Brasília/DF, 15/09/2023.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
15/09/2023 18:36
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 18:09
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:09
Determinada Requisição de Informações
-
15/09/2023 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
14/09/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0738249-07.2023.8.07.0000 IMPETRANTE: TEREZINHA BALDUINO DA COSTA IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1.
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, contra omissão do Secretário de Saúde em fornecer vaga em leito de UTI pública.
Narra que no dia 08 de setembro de 2023, sexta-feira, deu entrada no Pronto Socorro do Hospital Regional de Santa Maria com fortes dores na região do tórax, com irradiação para membro superior esquerdo.
Afirma histórico de doença respiratória (asma), já tendo feito uso de oxigênio domiciliar, que se encontra em leito de Box, em grave estado geral, estável hemodinamicamente aos custos de Adrenalina, sendo necessária a internação em UTI, com risco de óbito.
Pleiteia a gratuidade de justiça.
Requer a concessão de liminar para assegurar sua internação em UTI em rede pública ou privada às expensas do Distrito Federal. 2.
Defiro a gratuidade requerida.
O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal (196) e pela Lei Orgânica do DF (204 e 207), cabendo ao Estado o dever de assegurar aos que necessitem a devida assistência voltada à preservação deste bem.
O laudo médico de id. 51179437 atesta a gravidade do estado de saúde e a necessidade de internação da impetrante em UTI. 3.
Posto isso, defiro a liminar para assegurar à impetrante sua internação em UTI da rede pública ou privada às expensas do Distrito Federal.
Notifique-se, com urgência, o Secretário de Saúde do Distrito Federal para que cumpra imediatamente esta decisão e para prestar informações (art. 7°, I, da Lei 12.016/2009).
Intime-se o DF para, querendo, ingressar no feito (art. 7°, II, Lei 12.016/09).
Colha-se o parecer da Procuradoria de Justiça.
Após, conclusos.
I.
Brasília/DF, 11 de setembro de 2023.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
12/09/2023 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 18:48
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 18:36
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:36
Concedida a Medida Liminar
-
11/09/2023 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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11/09/2023 16:32
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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11/09/2023 15:59
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/09/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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