TJDFT - 0705416-93.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 17:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/04/2025 17:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/02/2025 05:02
Processo Desarquivado
-
13/01/2025 12:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/11/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MELISSA SILVA SOARES em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:23
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 14:09
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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11/10/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/10/2024 14:13
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANKLIN MONDADORI MERIDA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MELISSA SILVA SOARES em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705416-93.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MELISSA SILVA SOARES REU: FRANKLIN MONDADORI MERIDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por MELISSA SILVA SOARES em face de FRANKLIN MONDADORI MERIDA, objetivando a condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos material no valor de R$1.859,53, e morais em R$15.000,00.
Narra a autora que faz tratamento para depressão e em 2019 visualizou em uma rede social postagem do médico requerido, que se intitula como endocrinologista, sobre a doença e possível cura.
Relata que no dia 15/7/2019, em consulta com o médico, ela explanou seu quadro clínico, apresentou seus exames médicos anteriores e realizou exame de bioressonância.
Na ocasião, o réu lhe garantiu que com reeducação alimentar, o uso de hormônios específicos, HCG, iodo e outras vitaminas seu quadro depressivo não mais existiria.
Informa que seguiu o tratamento prescrito e no final do terceiro mês percebeu ganho de peso, alteração de humor e de suas taxas sanguíneas, antes estável e normais.
Aduz ainda que seu problema na tireoide foi agravado a ponto de quase desenvolver um câncer.
Destaca ter se sentido lesada e sofrido golpe, o que agravou seu quadro psicológico, sendo constatado por relatório emitido pela psicóloga que a acompanha.
Aponta que teve que fazer um tratamento em decorrência do ganho de peso e uso de diversas outras medicações para normalizar seu quadro clínico.
Tece considerações sobre direito aplicável à espécie, a natureza da obrigação do requerido, os gastos despendidos e o dano moral sofrido.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça, pela inversão do ônus da prova e procedência dos pedidos.
Junta documentos.
Emenda à inicial, id. 75268817.
Decisão de id. 80596882 deferiu a gratuidade de justiça à autora.
Citado, o demandado compareceu à audiência de conciliação, que restou infrutífera, id. 84976864 e apresentou contestação, id. 86908873.
Preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça e argui a ilegitimidade ativa para a cobrança de R$250,00.
No mérito, esclarece que atendeu a requerente uma única vez, ocasião em que não houve cobrança pela consulta realizada.
Informa que após analisar os exames apresentados pela paciente e ouvir seu relato sobre insônia, excesso de peso, fadiga crônica além de compulsão alimentar e mal funcionamento intestinal, sugeriu o seguinte tratamento: (i) suplementação para fadiga adrenal (insuficiência ou deficiência de cortisol) fitoativos (fitoterápicos) e vitaminas; (ii) Suplementação tireoidiana (suplementos minerais); (iii) vitamina K2 (pois estava em uso de vitamina D). (iv) modulação do eixo neuroendócrino (HCG 125 ui 3x ao dia por 20 dias), não foi prescrito com finalidade de emagrecimento como explicado em consulta, mas para fins de estímulo hipofisário (não foi prescrita qualquer dieta) e pelo presente excesso de arsênio avaliado no exame quântico. (v) Annita 500mg 2x dia por 3 dias (mais de um ano sem vermifugação).
Sustenta que ao final da consulta a requerente foi orientada a fazer exames a fim de apresentá-los em uma segunda consulta, o que jamais aconteceu.
Alega que o procedimento adotado é compatível com a literatura médica; a ausência de ato ilícito ou danos a lhes serem imputados; a culpa exclusiva da paciente, haja vista não ter realizado os exames solicitados e sequer retornado para reavaliação clínica.
Refuta os danos materiais e morais, e impugna os valores.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 91046555.
A autora reitera os termos iniciais e apresenta documentos.
Ao id. 141583823, decisão que acolheu a impugnação à gratuidade de justiça e revogou o benefício, a qual restou inalterada pelo acórdão prolatado em id. 152510260.
Decisão de id. 171290758 entendeu pela desnecessidade de outras provas e determinou o julgamento conforme estado do processo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa para a cobrança de R$250,00.
A teoria da asserção adotada por nosso ordenamento impõe que as condições da ação, entre elas a legitimidade, devem ser aferidas mediante análise das alegações da petição inicial, de modo que, se for necessário contraditório e análise de provas, o exame a ser feito é o de mérito.
Vislumbra-se a pertinência entre as partes processuais e o direito material controvertido, o que afasta a ilegitimidade ativa.
Ademais, as alegações realizadas pelo requerido, a título de legitimidade, confundem-se com o mérito da lide.
Ausentes outras questões processuais e prejudiciais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
A controvérsia reside na adequação e correição do serviço prestado pelo réu, bem como se estão configurados os elementos da responsabilidade civil, além dos danos pleiteados.
Como se depreende do caso, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo.
Isso porque, no caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2° e 3° da Lei n. 8.078/90 estão presentes, na medida em que a autora é destinatária final dos serviços médicos prestados pelo réu no mercado de consumo.
Estando diante de uma relação de consumo, a pretensão da autora há de ser amparada pelo sistema de defesa do consumidor, pois sujeito vulnerável informacional, técnica, jurídica e faticamente, sem se olvidar do emprego subsidiário do Código Civil, e de outras normas contidas no ordenamento que regem a matéria.
No que respeita aos profissionais autônomos, cumpre destacar que a responsabilidade do médico é de cunho subjetivo, mediante aferição de culpa, incumbindo, todavia, ao profissional o ônus da prova quanto à inexistência de culpa nas modalidades imprudência, negligência e imperícia, por força do artigo 14, §§ 3º e 4º do CDC.
O art. 186 do Código Civil prevê que aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito de outrem e causar-lhe dano, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O art. 927 do mesmo diploma normativo disciplina a responsabilidade pela reparação do dano sofrido por sujeito vítima de ato ilícito.
A responsabilidade subjetiva se faz presente quando preenchidos seus requisitos, quais sejam conduta (ação/omissão), dano, culpa e liame causal. É incontroverso nos autos a relação jurídica havida entre as partes.
A autora narra ter iniciado tratamento em 15/7/2019 juntamente ao requerido, de forma a promover a cura do seu quadro depressivo.
Afirmou que o médico réu prescreveu o uso do hormônio HCG, iodo e outras vitaminas.
Aduziu que referido tratamento fora prescrito de maneira indevida, por ser ineficaz, agravando seu quadro clínico anterior, com aumento de peso; alteração em seu humor, alteração nos marcadores do exame da tireoide que apresentou potencial risco de câncer.
Sustenta a ocorrência de “erro médico e golpe”, pois o requerido não detém residência clínica em endocrinologia.
Em razão do seu sobrepeso, que afirmou ser decorrência do tratamento impugnado, buscou atendimento e tratamento com outro médico.
Embora não se olvide da seriedade do quadro clínico que a autora detém e descrito no relatório psicológico (ID. 71415847) – tais como depressão, pensamentos suicidas, dentre outros sintomas físicos e psíquicos – não há nos autos quaisquer elementos de prova que demonstrem haver conexão entre o tratamento prescrito pelo médico requerido e o incremento dos aludidos efeitos colaterais apontados pela requerente.
A autora não apresenta seus exames médicos anteriores ao início do tratamento e sequer os exames informados pelo réu em 24/9/2019 (ID 91046557, pág. 21 e 22).
Também não há nos autos prova de seu retorno ao médico réu para a entrega e análise do resultado dos exames e avaliação após início do tratamento e o uso da medicação prescrita, bem como não apresenta justificativa pelo não comparecimento em 60 dias, conforme a orientação médica (id. 91046557, pag. 6).
Ressalto que o réu, em conversa mantida com a requerente, afirma que o “tratamento não [é] uma coisa de um mês, ate ajustarmos seus hormônios demanda um certo tempo” (id. 91046562), a indicar que a necessidade de continuidade do tratamento.
Além disso, constata-se a presença de outros fatores alheios que o médico não poderia evitar.
Das mensagens trocadas entre as partes, e juntadas pela autora em sua réplica, ela relata ter viajado e comido muita “porcaria, sanduíche, chocolate” (id. 91046557, pag. 22).
Como já dito, os tratamentos medicinais constituem “obrigação de meio” (que busca a cura/profilaxia das comorbidades) e não “obrigação de resultado” (que garanta a infalibilidade do procedimento a ser adotado) – salvo se comprovada a má-fé do médico contratado que induza a erro seu paciente, circunstância essa que não se verifica no caso em tela.
O réu junta seu certificado de pós-graduação latu sensu em endocrinologia ao id. 86910414 e esclarece à autora o motivo pelo qual teria prescrito a ela o hormônio indicado na receita médica (áudio id. 91046564) Ademais, exigir do profissional requerido comprovar que o tratamento prescrito não foi iniciado configuraria verdadeira “prova diabólica”, posto que configuraria “prova negativa” do comportamento da requerente.
Outrossim, ainda que se pondere que a autora criou expectativas geradas pelo prévio comportamento do médico, não há demonstração da existência de nexo causal entre o uso das medicações descritas na receita id. 71415848 e os efeitos que descreveu padecer.
Há de se destacar que, a despeito do relatório médico de id. 71415849 informar que o uso de HCG e Lugol são contraindicados segundo parecer do CRM e que a autora não deveria utiliza-los, é certo que a conclusão da médica endocrinologista decorre da alegação da requerente de que teria se submetido a um tratamento dietoterápico acrescido de uso de HCG, quando, em verdade, a prescrição do citado hormônio pelo requerido se deu para modulação do eixo neuroendócrino, situação diversa da narrada pela paciente.
Dessa forma, não comprovado que o resultado insatisfatório decorrera diretamente da atuação indevida do prestador de serviços, afasta-se o nexo causal, sendo incabível a responsabilidade civil do médico por danos materiais e moral.
Ante o exposto, resolvo o mérito e com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil e julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme o art. 85, § 2º do CPC.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
12/09/2024 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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12/09/2024 17:22
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:22
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2024 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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14/08/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/08/2024 14:27
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/10/2023 18:45
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 10:02
Decorrido prazo de FRANKLIN MONDADORI MERIDA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de MELISSA SILVA SOARES em 04/10/2023 23:59.
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12/09/2023 00:55
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705416-93.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MELISSA SILVA SOARES REU: FRANKLIN MONDADORI MERIDA DECISÃO Ao analisar o conteúdo dos presentes autos, verifiquei que não há questões preliminares pendentes de prévia apreciação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifico que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, em consonância com o disposto no art. 353, inciso I, do CPC/2015.
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença mediante julgamento antecipado do pedido, observando-se a ordem legal.
Publique-se e cumpra-se.
Guará, DF, 7 de setembro de 2023 14:00:07.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
07/09/2023 14:00
Recebidos os autos
-
07/09/2023 14:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2023 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/07/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 22:57
Recebidos os autos
-
26/06/2023 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/03/2023 19:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/12/2022 11:43
Recebidos os autos
-
28/12/2022 11:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/12/2022 11:43
Decisão interlocutória - recebido
-
27/12/2022 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/12/2022 02:45
Publicado Despacho em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 19:59
Recebidos os autos
-
07/12/2022 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/12/2022 18:56
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
16/11/2022 08:02
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 23:23
Recebidos os autos
-
09/11/2022 23:23
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2022 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/04/2022 18:57
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:03
Publicado Certidão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 14:55
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:08
Publicado Certidão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 14:01
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 00:24
Publicado Despacho em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
03/12/2021 16:48
Recebidos os autos
-
03/12/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/06/2021 16:30
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/05/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 12/05/2021.
-
12/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 12/05/2021.
-
11/05/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
11/05/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
07/05/2021 18:13
Expedição de Certidão.
-
07/05/2021 15:44
Juntada de Petição de réplica
-
20/04/2021 02:46
Publicado Certidão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
15/04/2021 18:17
Expedição de Certidão.
-
22/03/2021 19:29
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2021 02:33
Decorrido prazo de FRANKLIN MONDADORI MERIDA em 02/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 18:55
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
02/03/2021 18:55
Audiência Conciliação realizada para 02/03/2021 14:50 #Não preenchido#.
-
02/03/2021 02:20
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
-
01/03/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 15:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/02/2021 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2021 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2021 02:54
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:53
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
18/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
18/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
15/01/2021 16:34
Expedição de Mandado.
-
15/01/2021 16:33
Expedição de Mandado.
-
14/01/2021 17:25
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
14/01/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 17:23
Audiência Conciliação designada para 02/03/2021 14:50 CEJUSC-GUA.
-
13/01/2021 09:04
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
-
04/01/2021 19:19
Recebidos os autos
-
04/01/2021 19:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/11/2020 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/10/2020 13:37
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 02:31
Publicado Despacho em 01/10/2020.
-
01/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 22:33
Recebidos os autos
-
24/09/2020 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/09/2020 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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