TJDFT - 0715564-43.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 17:55
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/04/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/04/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 04:31
Decorrido prazo de ARLITON GRANGEIRO MEZZETH ALENCAR em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715564-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ARLITON GRANGEIRO MEZZETH ALENCAR REQUERIDO: USECAR LOCADORA DE VEICULOS S/A CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas nos autos foram cumpridas.
Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente e/ou documentos que comprovem o não cumprimento da obrigação de fazer.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito. Águas Claras, Terça-feira, 19 de Março de 2024 -
19/03/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 13:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:13
Decorrido prazo de USECAR LOCADORA DE VEICULOS S/A em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:59
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715564-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ARLITON GRANGEIRO MEZZETH ALENCAR REQUERIDO: USECAR LOCADORA DE VEICULOS S/A CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte autora para no prazo de 5 dias: fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024 -
26/02/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715564-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARLITON GRANGEIRO MEZZETH ALENCAR REQUERIDO: USECAR LOCADORA DE VEICULOS S/A DECISÃO Converto o feito em Cumprimento de Sentença - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente Arliton Grangeiro Mezzeth Alencar, e como parte executada Usecar Locadora de Veículos S.A.
No passo, da análise dos autos, verifico que a parte executada efetuou um pagamento nos autos (ID nº. 185527453), impondo-se, desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte exequente.
Dessa forma, intime-se a parte exequente a fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: a) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente.
Após a transferência, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas nos autos foram cumpridas.
Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente e/ou documentos que comprovem o não cumprimento da obrigação de fazer.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito.
Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/02/2024 11:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2024 08:40
Recebidos os autos
-
15/02/2024 08:40
Outras decisões
-
08/02/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/02/2024 13:38
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de ARLITON GRANGEIRO MEZZETH ALENCAR em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:11
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
20/01/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715564-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARLITON GRANGEIRO MEZZETH ALENCAR REQUERIDO: USECAR LOCADORA DE VEICULOS S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Arliton Grangeiro Mezzeth Alencar em face de User Locadora S.A, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de processual, face a ausência de pretensão resistida, pois não há que se falar em esgotamento da via administrativa ao exercício do direito de ação, à luz do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, Art. 5º, inciso XXXV).
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Afirma a parte autora que teve seu nome inscrito em cadastros restritivos pela ré em razão de uma dívida relativa a suposta avaria em veículo locado.
Conta que em 07/04/2022 o débito foi quitado, mas que seu nome permanece negativado.
Requer a baixa da restrição e indenização pelos danos morais sofridos A parte ré sustenta a inexistência de danos a serem ressarcidos e que não há provas da negativação.
No caso dos autos, resta incontroverso que a parte autora efetivou o pagamento do débito em 07/04/2022, conforme id 168535448 - Pág. 1.
Não obstante, o nome da parte autora permaneceu negativado, conforme id 168535450 - Pág. 1, no qual consta inclusive o número do contrato ND 717181, o mesmo utilizado pela parte ré na notificação extrajudicial encaminhada ao autor id 168534284 - Pág. 1.
Assim, diante da quitação do débito, não poderia a ré manter o nome da parte autora no cadastro restritivo.
Liquidada a dívida suporte de registro nos cadastros restritivos de crédito, o credor deve providenciar a baixa da anotação em prazo razoável, não excedente a 5 (cinco).
Houve assim falha na prestação de serviço.
Ademais, tratando-se de débitos contestados pelo consumidor, compete à ré o ônus de provar a existência de suposta dívida, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O réu não comprovou a existência de qualquer pendência que justifique a cobrança em face do autor.
Sendo assim, declarado inexistente qualquer dívida existente entre as partes, até a data da presente sentença.
Neste sentido, destaco o que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos”.
Sendo assim, deverá a ré arcar com os danos decorridos pela indevida manutenção do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Tais danos incluem os morais, por força do artigo 6º, inciso VI, do CDC.
Nesse sentido, cabe analisar, no presente caso, se o defeito decorrente da prestação de serviço resultou em dano à imagem e à honra objetiva da parte autora, passível de indenização.
E em vista da indevida manutenção do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito, verifico o ato ilícito praticado pela ré contribuiu para seu abalo à imagem e honra.
Aliás, destaco que a jurisprudência consolidou o entendimento de que "a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (STJ - AgRg no Ag 1.379.761/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma).
O réu não apresentou comprovação de que não inscreveu o nome do autor em cadastro restritivo, o que poderia ser elidido com uma simples pesquisa junto ao SPC/SERASA.
Cabível, portanto, a indenização pleiteada pela autora.
A indenização, decorrente de atos ilícitos não tratados especificamente pela lei, será feita mediante arbitramento.
Nessa linha, tantas vezes já se ouviu dizer que tão tormentosa é a atividade jurisdicional tocante ao arbitramento do valor indenizatório em se tratamento de dano moral.
Para se evitar abusos e condutas despóticas, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm procurado a estabelecer alguns critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica da ofensora; a efetiva prevenção e retribuição do mal causado; a natureza; e a extensão da dor, na tentativa de minorar o puro subjetivismo do magistrado.
No caso, o arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem; mas também deve ser suficiente para inibir e reverter o comportamento faltoso do ofensor.
Sopesadas todas essas circunstâncias, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: a) declarar inexistente qualquer dívida do autor para com a empresa ré até a presente data; b) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, a título de reparação por danos morais, com incidência dos juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir desta sentença.
Visando evitar maiores transtornos à parte autora, oficie-se, independentemente do trânsito em julgado, ao SPC/SERASA, para que promovam a baixa da inscrição efetivada pelo requerido em nome do autor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/01/2024 15:53
Expedição de Ofício.
-
10/01/2024 11:06
Recebidos os autos
-
10/01/2024 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2023 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
31/10/2023 18:36
Recebidos os autos
-
26/10/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/10/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 03:46
Decorrido prazo de ARLITON GRANGEIRO MEZZETH ALENCAR em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:01
Decorrido prazo de USECAR LOCADORA DE VEICULOS S/A em 23/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:56
Decorrido prazo de ARLITON GRANGEIRO MEZZETH ALENCAR em 16/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/10/2023 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
10/10/2023 16:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 02:26
Recebidos os autos
-
09/10/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/09/2023 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/09/2023 02:24
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0715564-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARLITON GRANGEIRO MEZZETH ALENCAR REQUERIDO: BRASERV LOCADORA DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 10/10/2023 13:00 Sala 3 - VC NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/VC3_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8541/8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
Brasília, DF Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023. -
13/09/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 05:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/09/2023 01:40
Decorrido prazo de ARLITON GRANGEIRO MEZZETH ALENCAR em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:47
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
26/08/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 13:35
Recebidos os autos
-
25/08/2023 13:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/08/2023 17:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/08/2023 07:58
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 14:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
15/08/2023 14:20
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:20
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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