TJDFT - 0742074-87.2022.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 11:12
Arquivado Provisoramente
-
22/07/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 17:12
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/07/2025 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/07/2025 23:18
Processo Desarquivado
-
14/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 07:53
Arquivado Provisoramente
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DANIEL CESPEDES REIS em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO FAGUNDES CARDOSO em 30/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742074-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO FAGUNDES CARDOSO EXECUTADO: DANIEL CESPEDES REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao requerimento de consulta ao SNIPER, eis que já deferido.
O resultado encontra-se anexo à decisão de ID 201845603.
Defiro a consulta ao INFOJUD, que possui a mesma base de dados do INFOSEG.
Realizada a pesquisa, constatou-se que o executado não entregou declaração de imposto de renda.
Noutro giro, diante da ausência de localização de bens penhoráveis da parte devedora, com fundamento no artigo 921, III, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo de suspensão, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente iniciado com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (conforme vigência da nova redação dada ao § 4º do artigo 921, do CPC).
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, § 2º, do CPC.
Ressalte-se que o arquivamento provisório do feito não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Saliento que, já tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que a exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. (REsp 1653002/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 24/04/2017, Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12 e AgRg no REsp 1408333/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/12/2013).
No mesmo sentido, é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão n. 992873, 20160020069400AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017.
Pág.: 1016/1020) Assim, dentro dessa sistemática, DETERMINO o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, §§ 1º e 2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do artigo 921, § 3º, do CPC, desde que indique, com precisão e objetividade, os bens passíveis de penhora da parte devedora.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
04/10/2024 17:26
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:26
Determinado o arquivamento
-
04/10/2024 17:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/10/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIEL CESPEDES REIS em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742074-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO FAGUNDES CARDOSO EXECUTADO: DANIEL CESPEDES REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao requerimento de consulta ao RENAJUD, pois já foi efetuada consulta ao referido sistema recentemente, com resultado infrutífero (ID 204561009).
Nada a prover, também, em relação ao requerimento de reiteração de consulta ao SISBAJUD, já que a última consulta efetuada pelo Juízo recentemente àquele sistema, em junho do corrente ano (ID 198795074), inclusive com reiteração automática, restou infrutífera e a parte exequente não colacionou aos autos qualquer circunstância que levasse a crer que nova consulta ao sobredito sistema em tão curto interregno de tempo pudesse acarretar resultado frutífero.
Ressalte-se, ainda, que não há qualquer elemento nos autos que demonstre a mudança na situação patrimonial da parte executada suficiente para justificar a renovação da consulta.
Concedo, assim, à parte exequente o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar acerca do resultado da consulta aos sobreditos sistemas, indicar novos bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo, com a observação de que eventual requerimento de constrição de bens deverá ser acompanhado da planilha atualizada da dívida. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/08/2024 17:27
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:27
Outras decisões
-
16/08/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/08/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de DANIEL CESPEDES REIS em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742074-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO FAGUNDES CARDOSO EXECUTADO: DANIEL CESPEDES REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente à análise do pedido de ID 206262087, intime-se o exequente para que informe qual o vínculo do executado com a empresa mencionada "MANIFESTO COWORKING", comprovando a sua condição, seja de sócio ou empregado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
09/08/2024 17:36
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:36
Outras decisões
-
02/08/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742074-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO FAGUNDES CARDOSO EXECUTADO: DANIEL CESPEDES REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de ID 204871026, visto que a pesquisa meio do sistema SNIPER encontra-se anexa à decisão de ID 201845603 (IDs 202028463 e 202028464).
Assim, intime-se novamente a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar novos bens do devedor passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
29/07/2024 18:50
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:50
Outras decisões
-
23/07/2024 10:49
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:49
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/07/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742074-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO FAGUNDES CARDOSO EXECUTADO: DANIEL CESPEDES REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento de reiteração de consulta ao SISBAJUD, já que a última consulta efetuada pelo Juízo recentemente àquele sistema, em junho do corrente ano (ID 198795074), inclusive com ordem de reiteração automática, restou infrutífera e a parte exequente não colacionou aos autos qualquer circunstância que levasse a crer que nova consulta ao sobredito sistema em tão curto interregno de tempo pudesse acarretar resultado frutífero.
Ressalte-se, ainda, que não há qualquer elemento nos autos que demonstre a mudança na situação patrimonial da parte executada suficiente para justificar a renovação da consulta.
Defiro,
por outro lado, a consulta ao RENAJUD, a qual, entretanto, restou infrutífera.
Concedo, assim, à parte exequente o prazo de 30 (trinta) dias para indicar novos bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo, com a observação de que eventual requerimento de constrição de bens deverá ser acompanhado da planilha atualizada da dívida. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
18/07/2024 17:57
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:57
Outras decisões
-
18/07/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742074-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO FAGUNDES CARDOSO EXECUTADO: DANIEL CESPEDES REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente à análise do pedido de ID Num. 202473607, intime-se a parte exequente para que junte aos autos planilha atualizada de débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
15/07/2024 17:36
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:36
Outras decisões
-
09/07/2024 05:16
Decorrido prazo de DANIEL CESPEDES REIS em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 04:26
Decorrido prazo de DANIEL CESPEDES REIS em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742074-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO FAGUNDES CARDOSO EXECUTADO: DANIEL CESPEDES REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a decisão de ID nº 199943071 não constou os anexos da pesquisa SNIPER, faço o registro perante este ato.
Dessa forma, intime-se o exequente o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar sobre a pesquisa realizada, bem como para indicar novos bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/06/2024 17:19
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:19
Outras decisões
-
24/06/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:55
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:55
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 17:57
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:57
Outras decisões
-
11/06/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/06/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 17:42
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:42
Outras decisões
-
03/06/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 18:05
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 12:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 17:38
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:38
Outras decisões
-
26/04/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/04/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 17:12
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:12
Outras decisões
-
19/04/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/04/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 11:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742074-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO FAGUNDES CARDOSO EXECUTADO: DANIEL CESPEDES REIS CERTIDÃO Tendo em visto que ainda não houve o transcurso do prazo de ID 187921350, deixo de fazer a conclusão e faço aguardar o prazo.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 07:16:18.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
18/03/2024 07:17
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:38
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742074-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO FAGUNDES CARDOSO EXECUTADO: DANIEL CESPEDES REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto à petição de ID Num. 187279647, nos mesmos termos da decisão de ID Num. 171339793.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar novos bens do devedor passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
28/02/2024 18:11
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:11
Outras decisões
-
21/02/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/02/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:08
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
17/02/2024 04:10
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO FAGUNDES CARDOSO em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 14:46
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:46
Outras decisões
-
06/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/02/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742074-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO FAGUNDES CARDOSO EXECUTADO: DANIEL CESPEDES REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à manifestação de ID 184832109, informo que o Juízo já está ciente da protocolização do agravo, conforme decisão de ID 178027974.
Entretanto, não foi comunicada a concessão de efeito suspensivo àquele recurso, razão pela qual não há óbice ao prosseguimento do feito.
Assim, considerando que já houve o decurso do prazo de 30 (trinta) dias para o exequente promover o andamento do feito, conforme certificado (ID 182159413), concedo-lhe o novo prazo de 05 (cinco) dias para requerer o que de direito, sob pena de extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
01/02/2024 18:20
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:20
Outras decisões
-
29/01/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/01/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:15
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742074-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO FAGUNDES CARDOSO EXECUTADO: DANIEL CESPEDES REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova, a parte exequente, o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
08/01/2024 13:24
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:24
Outras decisões
-
15/12/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/12/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 17:54
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:54
Outras decisões
-
03/11/2023 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
31/10/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 17:28
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:28
Outras decisões
-
16/10/2023 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/10/2023 12:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 19:19
Recebidos os autos
-
06/10/2023 19:19
Outras decisões
-
06/10/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742074-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO FAGUNDES CARDOSO EXECUTADO: DANIEL CESPEDES REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto à petição de ID Num. 172410698, uma vez que os valores constritos foram desbloqueados, conforme decisão de ID Num. 169856744.
Nada tenho a prover, ainda, em relação à petição de ID Num. 172410699, nos mesmos termos da decisão de ID Num. 171339793.
Esclareço, por oportuno, que as diligências perante os Cartórios de Serviços Notariais e de Registros independem de intervenção judicial, sendo possível, inclusive, a busca online de imóveis em nome da devedora através do site http://www.registrodeimoveisdf.com.br, razão pela qual indefiro o pedido de ID Num. 172410705.
Por outro lado, defiro a penhora on-line por meio do sistema SISBAJUD, com fulcro nos arts. 835, I, e 854, do CPC, na modalidade “teimosinha” pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Aguarde-se o sobredito prazo.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
27/09/2023 17:09
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:09
Outras decisões
-
22/09/2023 03:34
Decorrido prazo de DANIEL CESPEDES REIS em 21/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/09/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742074-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO FAGUNDES CARDOSO EXECUTADO: DANIEL CESPEDES REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento de penhora de bens, pois, apesar da legalidade da medida, ela se mostra inócua para a satisfação da dívida, porquanto os bens que guarnecem a residência da parte devedora não poderão ser penhorados para pagamento de dívida de qualquer natureza, salvo as exceções legais, conforme art. 833, II e V, do CPC.
Desta forma, caberia à parte exequente indicar bens de grande valor ou duplicados, que não estão protegidos por tal garantia, e, portanto, sobre os quais a penhora poderia recair, o que não ocorreu nos autos.
Assim, promova, o exequente, o andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
08/09/2023 17:26
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:26
Outras decisões
-
05/09/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/09/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 17:53
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:53
Outras decisões
-
25/08/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/08/2023 08:55
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 17:59
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/08/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/08/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:28
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 07:06
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de DANIEL CESPEDES REIS em 08/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 00:58
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 18:13
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:13
Outras decisões
-
30/06/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/06/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2023 21:04
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 08:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
29/04/2023 13:32
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/04/2023 18:07
Recebidos os autos
-
27/04/2023 18:07
Outras decisões
-
24/04/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/04/2023 09:57
Transitado em Julgado em 20/04/2023
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de DANIEL CESPEDES REIS em 20/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:15
Publicado Sentença em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 18:23
Recebidos os autos
-
22/03/2023 18:23
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/03/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 01:16
Decorrido prazo de DANIEL CESPEDES REIS em 20/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
29/01/2023 05:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/01/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
10/01/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/12/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 03:29
Expedição de Certidão.
-
11/12/2022 05:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 12:44
Recebidos os autos
-
24/11/2022 12:44
Decisão interlocutória - recebido
-
21/11/2022 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/11/2022 01:39
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
18/11/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 19:17
Recebidos os autos
-
11/11/2022 19:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/11/2022 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/11/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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