TJDFT - 0714085-66.2023.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 23:00
Recebidos os autos
-
01/09/2025 23:00
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
29/08/2025 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/08/2025 21:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 02:35
Publicado Despacho em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 18:43
Recebidos os autos
-
16/07/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/07/2025 18:01
Recebidos os autos
-
10/07/2025 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
03/07/2025 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
01/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 16:23
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:23
Outras decisões
-
24/06/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/06/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 17:12
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:12
Outras decisões
-
20/05/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/05/2025 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 22:23
Recebidos os autos
-
07/05/2025 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/04/2025 19:37
Recebidos os autos
-
17/04/2025 19:37
Outras decisões
-
10/04/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/04/2025 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 09:48
Recebidos os autos
-
13/03/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/02/2025 15:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2025 23:59.
-
24/10/2024 08:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 13:34
Recebidos os autos
-
21/10/2024 13:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/10/2024 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/10/2024 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
1.
Trata-se de ação de inventário conjunto (art. 672, inc.
II, CPC) dos bens deixados por MARIA DAS NEVES DE LIMA, SEVERINO DE LIMA FERREIRA e JURANDI DE LIMA FERREIRA.
Considerando que o valor dos bens do espólio é inferior a 1.000 salários-mínimos e que o Ministério Público está intervindo no feito, imprimo ao feito o rito do arrolamento comum (art. 664, caput, c/c art. 665, ambos do CPC).
Anotações necessárias. 2.
Considerando que há compartilhamento de informações sobre débitos entre as empresas de bancos de dados e cadastros de consumidores, defiro o pedido de id. 191345087. 3.
Em virtude do ofício de id. 191819761, verifico que a credora apresentou pedido de habilitação de crédito autuado sob n° 0712428-55.2024.8.07.0003.
Nesse contexto, determino a suspensão deste feito pelo prazo de 45 dias, no aguardo da decisão sobre a existência de débitos do espólio. 4.
Findo o prazo, diga o inventariante, apresentando, desde já, conforme o caso, o respectivo plano de partilha, abrangendo os três inventariados. 5.
Diligências necessárias.
Ceilândia/DF, 10 de julho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
10/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/06/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
10/04/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 14:14
Expedição de Ofício.
-
26/03/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
1.
Nos termos do artigo 672, I e III, do CPC defiro o processamento conjunto do inventário dos bens deixados pelos falecidos Maria das Neves de Lima Severino de Lima Ferreira e Jurandi de Lima Ferreira.
Nomeio Maria do Socorro de Lima da Silva, inventariante, também, dos bens deixados por Jurandi de Lima Ferreira.
Nomeio Maria do Socorro de Lima da Silva, independentemente de compromisso, nos termos do art. 660, inciso I, do CPC, devendo, dentro de 20 dias juntar as seguintes certidões: a) Certidão Negativa do SERASA em nome dos falecidos Severino de Lima Ferreira e Jurandi de Lima Ferreira; 2.
Intimem-se o credor de Severino de Lima Ferreira constante no cadastro do SPC - Num. 185701796 - Pág. 1/2 (Banco Mercantil do Brasil S/A), para que fique ciente da tramitação do presente feito, na oportunidade, encaminhem cópia dos documentos de id.
Num. 158040742 - Pág. 1 e Num. 185701796 - Pág. 1/2. 3.
Promova a Secretaria as devidas anotações, se atentando que, doravante, será processado nestes autos, também os inventários de Severino de Lima Ferreira e Jurandi de Lima Ferreira.
CEILÂNDIA-DF, 20 de março de 2024.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
20/03/2024 16:37
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:37
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
05/03/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
05/03/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 03:43
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 17:15
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 15:51
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:51
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
30/11/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
30/11/2023 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
1.
Preliminarmente, retifique a Secretaria a autuação no que pertine ao nome da autora da herança, devendo constar Maria das Neves de Lima, conforme documento Num. 168343827 – Pág. 1, retificado. 2.
Na forma do art. 98, caput, §1º, incisos I a IX, e §§ 2º a 4º, do CPC, defiro aos requerentes a gratuidade das despesas do processo. 3.
Prestigiando os princípios da primazia da decisão de mérito e da cooperação, artigos 4º e 6º do CPC, faculto à inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo na forma do art. 321 caput e parágrafo únicos do CPC, cumprir a integralidade da decisão pretérita de Num. 159705602 - Pág. 1/2, a fim de juntar aos autos as seguintes certidões imprescindíveis, além de outros documentos: 3.a) Certidões de nascimento ou casamento (conforme sejam solteiros ou casados), atualizadas (emitidas nos últimos 90 dias), dos herdeiros Cícero de Lima Ferreira, Cirlei dos Santos Ferreira, Edson Macêdo Ferreira, Daniel Neves de Lacerda, também do herdeiro pré-morto, Francisco de Lima Ferreira e do herdeiro pós-morto, Jurandi de Lima Ferreira, a fim de fazer prova da filiação e dos respectivos estados civis; 3.b) Cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) do herdeiro Daniel Neves de Lacerda; 3.c) Certidão Negativa de Tributos Estaduais (DF) em nome da falecida Maria das Neves de Lima (nome de solteira); 3.d) Certidão negativa do cartório distribuidor da Justiça do Distrito Federal em nome da falecida; 3.e) Certidão negativa do SPC em nome da falecida Maria das Neves de Lima (nome de solteira); 3.f) Certidão negativa do Serasa em nome da falecida Maria das Neves de Lima (nome de solteira); 3.g) Certidão de matrícula atualizada do imóvel inventariado, contendo a averbação do mandado de averbação expedido na ação de divórcio 4.
Deve a inventariante, no mesmo prazo: 4.a) Regularizar a representação processual do herdeiro Daniel Neves de Lacerda. 4.b) Informar se já foi proferida sentença na ação de retificação n. 0715457-14.2023.8.07.0015, juntando, se o caso, as cópias pertinentes (sentença e respectiva certidão de trânsito em julgado). 5.
Intime-se.
Cumpra-se.
CEILÂNDIA-DF, 31 de agosto de 2023 15:50:44.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
12/09/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 11:35
Recebidos os autos
-
11/09/2023 11:35
em cooperação judiciária
-
18/08/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
18/08/2023 16:17
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
10/08/2023 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 10:59
Recebidos os autos
-
24/05/2023 10:59
Determinada a emenda à inicial
-
18/05/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
17/05/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 19:11
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para INVENTÁRIO (39)
-
09/05/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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