TJDFT - 0717490-47.2022.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
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13/10/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 10:37
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 17:24
Recebidos os autos
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05/10/2023 17:24
Determinado o arquivamento
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04/10/2023 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/10/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 18:53
Recebidos os autos
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03/10/2023 18:53
em cooperação judiciária
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03/10/2023 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/10/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:40
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717490-47.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PHARMACOLOGICA CURSOS E TREINAMENTOS LTDA - EPP EXECUTADO: AMANDA CAROLINE SANTOS COSTA DECISÃO Diante do descumprimento do acordo de ID 134073671, noticiado pela parte exequente na petição de ID 134073036, DEFIRO o desarquivamento do processo e a continuidade da fase do cumprimento de sentença.
Após, retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito (ID 171020120).
Por conseguinte, intime-se a parte ora executada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525, caput, do Código de Processo Civil/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Sem prejuízo do prazo acima assinalado, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
08/09/2023 16:31
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2023 16:55
Recebidos os autos
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05/09/2023 16:55
Deferido o pedido de PHARMACOLOGICA CURSOS E TREINAMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
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05/09/2023 13:39
Juntada de Certidão
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05/09/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/09/2023 04:07
Processo Desarquivado
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04/09/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 17:42
Arquivado Definitivamente
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26/08/2022 17:42
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 00:24
Publicado Sentença em 25/08/2022.
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24/08/2022 00:41
Decorrido prazo de AMANDA CAROLINE SANTOS COSTA em 23/08/2022 23:59:59.
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24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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22/08/2022 19:26
Recebidos os autos
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22/08/2022 19:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/08/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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21/08/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 18:31
Recebidos os autos
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18/08/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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18/08/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 10:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
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15/07/2022 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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12/07/2022 18:58
Recebidos os autos
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12/07/2022 18:58
Deferido o pedido de
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12/07/2022 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/07/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 19:50
Publicado Despacho em 04/07/2022.
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02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 13:38
Recebidos os autos
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30/06/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 20:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/06/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
13/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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