TJDFT - 0727636-16.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 14:24
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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20/09/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:42
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727636-16.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCINALDO GOMES DE SOUSA REQUERIDO: BOA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil – CPC/2015, para postular em juízo é necessário ter legitimidade para a causa.
Esta condição da ação se traduz na pertinência subjetiva da lide, ou seja, na titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado na petição inicial.
No caso vertente, observa-se pelos documentos juntados aos autos pela parte autora, em sua inicial, que o contrato de compra e venda não está em seu nome, mas sim de DANIEL LOPES DA SILVA.
Nesses lindes, forçoso concluir pela ilegitimidade da parte autora para discutir acerca da restituição das parcelas pagas, diante da ausência de pertinência subjetiva para a ação, na medida em que não lhe é dado pleitear em nome próprio direito alheio, na forma estabelecida pelo art. 18 do CPC/2015, devendo ser o processo extinto por ausência de condição da ação.
Frisa-se que em consulta ao sistema PJE verificou-se que o Senhor DANIEL ajuizou, anteriormente, a ação de nº 0726677-45.2023.8.07.0003, ocasião em que se fez representar pelo autor nos presentes autos (FRANCINALDO), tendo o feito sido extinto em razão da vedação expressa na Lei 9.099/95 de representação nos Juizados Especiais Cíveis.
Assim, caso deseje o senhor DANIEL poderá propor nova ação em que não esteja representada pelo senhor FRANCINALDO, devendo, portanto, serem sanados os vícios apresentados naqueles autos e na presente ação, inclusive, com a apresentação de petição inicial que não trate da representação processual, eis que vedada.
Por tais fundamentos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, inc.
II da Lei 9.099/95 e nos arts. 330, inc.
II c/c e art. 485, incs.
VI e IV, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se a Sessão de Conciliação (videoconferência) designada para o dia 24/10/2023 14:00.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte demandante.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
08/09/2023 16:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2023 19:29
Recebidos os autos
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06/09/2023 19:29
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/09/2023 20:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2023 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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