TJDFT - 0727687-27.2023.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2025 12:23
Transitado em Julgado em 08/02/2025
-
14/02/2025 12:57
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 17:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 13:07
Recebidos os autos
-
08/02/2025 13:07
Extinto o processo por desistência
-
05/02/2025 00:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/01/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/01/2025 15:26
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/01/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 17:36
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:36
Deferido o pedido de B. R. S. - CPF: *01.***.*19-47 (HERDEIRO).
-
30/10/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/10/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BEATRIZ RIBEIRO SIQUEIRA em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
1.
Defiro o pedido retro, suspendendo o feito por 60 dias. 2.
Findo o prazo, diga a inventariante. 3.
Diligências necessárias.
Ceilândia/DF, 22 de agosto de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
22/08/2024 17:42
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:42
Outras decisões
-
16/08/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
14/08/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 04:04
Decorrido prazo de BEATRIZ RIBEIRO SIQUEIRA em 19/06/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
1.
Defiro o pedido veiculado pelo Ministério Público no id.
Num. 191074875 - Pág. 1/2. 2.
Assim, concedo à inventariante o prazo de 30 (trinta) dias, para regularizar a documentação de todos os bens inventariados, juntando aos autos certidão de matrícula dos imóveis e CRLV/DUT dos veículos, sob pena de exclusão dos bens cuja propriedade não for documentalmente provada nos autos. 3.
Vindo os documentos remeta-se os autos ao Ministério Público.
CEILÂNDIA-DF, 30 de abril de 2024 14:44:43.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
30/04/2024 15:43
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:43
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
25/03/2024 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
24/03/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:14
Decorrido prazo de BEATRIZ RIBEIRO SIQUEIRA em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 03:00
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0727687-27.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: B.
R.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ROSENI SIQUEIRA DA SILVA INVENTARIADO(A): WANDERSON DOS SANTOS RIBEIRO CERTIDÃO Nos termos da portaria 02/2015, faço intimar a parte inventariante para, no prazo de quinze dias, informar se promoveu as diligências necessárias junto ao Detran/DF e à CODHAB, a fim de obter os documentos necessários para a instrução do feito.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024 15:49:05.
ITALO SAVIO GONCALVES RODRIGUES Diretor de Secretaria -
21/02/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:58
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0727687-27.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: B.
R.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ROSENI SIQUEIRA DA SILVA INVENTARIADO(A): WANDERSON DOS SANTOS RIBEIRO CERTIDÃO Nos termos da portaria 02/2015, manifeste-se o AUTOR acerca dos documentos inseridos no id 185145776, no prazo de 05 dias.
Após, ao Ministério Público.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2024 19:15:38.
CAROLINE SANTOS SOUSA Diretora de Secretaria Substituta -
01/02/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 02:56
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0727687-27.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: B.
R.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ROSENI SIQUEIRA DA SILVA INVENTARIADO(A): WANDERSON DOS SANTOS RIBEIRO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2015, deste Juízo, fica a inventariante intimada da expedição do ALVARÁ (assinado eletronicamente), que poderá ser impresso de qualquer computador por meio de certificado digital ou com acesso por login e senha.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 23 de Janeiro de 2024 15:33:23.
ARTHUR ALVARES PEDROSA Servidor Geral -
23/01/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 05:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
22/01/2024 17:35
Expedição de Alvará.
-
16/01/2024 16:58
Expedição de Ofício.
-
16/01/2024 00:00
Intimação
1.
Quanto aos pedidos de expedição de ofício ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF) e à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB), indefiro tais pleitos, eis que incumbe à inventariante representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC, e, deste modo, cabe à inventariante promover as diligências necessárias junto aos órgãos competentes a fim de instruir o feito com os documentos necessários. 2.
Noutro pórtico, verifico que não há nos autos certidão de matrícula do imóvel denominado Setor Habitacional Sol Nascente, chácara 117, conjunto I, casa 10, Ceilândia, DF e, neste ponto, ressalto que não é passível de partilha, em ações de inventário e arrolamento, imóvel que se encontra em situação irregular, cujo direito líquido e certo da propriedade em relação ao autor da herança não resta documentalmente provado. 3.
Destaco que poderá a inventariante, caso queira, requerer a exclusão do bem em questão da partilha e, posteriormente, ajuizar demanda junto ao juízo cível a fim de provar a propriedade ou eventuais direitos do falecido sobre o imóvel para futura sobrepartilha. 4.
Nada obstante, a fim de evitar qualquer embaraço à atuação da inventariante, expeça-se alvará autorizando-a a promover as diligências necessárias junto ao Detran/DF e à CODHAB, a fim de obter os documentos necessários para a instrução do feito. 5.
No mais, expeça-se ofício dirigido à Caixa Econômica Federal (CEF), requisitando informações quanto à existência de saldos de FGTS/PIS em nome do falecido Wanderson dos Santos Ribeiro, CPF n. *01.***.*03-90, determinando-se a transferência de eventual numerário existente para conta judicial vinculada a este Juízo e bloqueada para saques, enviando cópia da transação para este Juízo, no prazo de 10 (dez) dais, sob as penas da lei. 6.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CEILÂNDIA-DF, 12 de janeiro de 2024.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
12/01/2024 17:44
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:44
Outras decisões
-
07/11/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
07/11/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/11/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 18:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/10/2023 17:01
Juntada de consulta sisbajud
-
10/10/2023 10:34
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 16:20
Juntada de consulta sisbajud
-
05/10/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 13:04
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
05/10/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 00:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/09/2023 03:02
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
1.
Trata-se de Rito Arrolamento Comum.
Classe judicial Arrolamento Comum (30). 2.
Nos termos do art. 660, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro o processamento do inventário dos bens deixados pelo falecido Wanderson dos Santos Ribeiro e nomeio inventariante a herdeira B.
R.
S., menor representada por Roseni Siqueira da Silva (Num. 171016711 – Pág. 1), qualificadas na inicial (Num. 171016708 - Pág. 1), independentemente de compromisso. 3.
Na forma do art. 98, caput, §1º, incisos I a IX, e §§ 2º a 4º, do CPC, defiro à requerente a gratuidade das despesas do processo. 4.
Nada obstante, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único do CPC, intime-se a inventariante para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, juntando as seguintes certidões imprescindíveis, além de outros documentos: 4.a) Certidão de nascimento ou casamento do autor da herança, Wanderson dos Santos Ribeiro, atualizada, isto é, com data igual ou posterior ao seu falecimento, ocorrido em 20/07/2021, a fim de fazer prova de seu estado civil ao tempo de sua morte; 4.b) Cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) de Roseni Siqueira da Silva, genitora da herdeira B.
R.
S.; 4.c) Certidão negativa de testamento emitida pelo CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) em nome do falecido; 4.d) Certidões negativas dos cartórios distribuidores das Justiças do Distrito Federal, da Justiça Federal e do Trabalho em nome do falecido; 4.e) Certidão negativa de débitos federais junta à receita federal em nome do falecido; 4.f) Certidões negativas de débitos distritais referentes ao imóvel e ao veículo inventariados; 4.g) Certidão unificada de protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do falecido; 4.h) Certidão negativa do SPC em nome do falecido; 4.i) Certidão negativa do Serasa em nome do falecido; 4.j) Certidão de matrícula atualizada do imóvel denominado chácara 117, conjunto I, casa 10, Setor Habitacional Sol Nascente, Ceilândia, DF, a fim de comprovar a propriedade do bem em questão pelo falecido; 4.l) Documentos comprobatórios da propriedade do veículo Honda/CG 160, Titan, Renavam 1233364879 em nome do inventariado, pois incumbe ao inventariante representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, assim, deve a inventariante, caso queira, promover as diligências necessárias a fim de instruir o processo com os documentos requisitados pelo Juízo. 5.
Indefiro o pedido de venda do veículo Honda/CG 160 Titan, cor azul, Renavam 1233364879, visto que o processo de inventário está apenas no começo, há diversos documentos que precisam ser providenciados pela inventariante e a alienação de bem no curso do inventário é medida excepcionalíssima, inexistindo, no caso, motivo relevante para que esta venha a ser autorizada. 6.
Sem prejuízo do acima disposto, certifique a Secretaria, por meio do sistema SISBAJUD, sobre a relação de contas bancárias ativas em nome do falecido, Wanderson dos Santos Ribeiro, CPF n. *01.***.*03-90 (Num. 171016716 – Pág. 1), desde a data de seu óbito, ocorrido em 20/07/2021 (Num. 171016715 - Pág. 1), juntando aos autos os respectivos extratos das contas encontradas. 7.
Cadastre-se o Ministério Público na autuação. 8.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público, por força do disposto no art. 178, inciso II, do CPC, tendo em conta a presença de herdeira menor/incapaz.
CEILÂNDIA-DF, 6 de setembro de 2023 15:27:43.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
11/09/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:06
Recebidos os autos
-
11/09/2023 11:06
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
05/09/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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