TJDFT - 0726413-28.2023.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:34
Arquivado Definitivamente
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30/08/2025 03:32
Decorrido prazo de VICTOR EDUARDO VIEIRA FRANCA DE OLIVEIRA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA VITORIA VIEIRA FRANCA DE OLIVEIRA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:32
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DE OLIVEIRA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:32
Decorrido prazo de EDUARDO JUNIO CORTES DE OLIVEIRA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:32
Decorrido prazo de DENISE BATISTA DE OLIVEIRA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:32
Decorrido prazo de ELIANE BATISTA DE OLIVEIRA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:32
Decorrido prazo de LUIZ BATISTA DE OLIVEIRA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:32
Decorrido prazo de SANDRA BATISTA DE OLIVEIRA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:32
Decorrido prazo de SANDRO BATISTA DE OLIVEIRA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:32
Decorrido prazo de SELMA BATISTA DE OLIVEIRA em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0726413-28.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: SELMA BATISTA DE OLIVEIRA, SANDRO BATISTA DE OLIVEIRA, SANDRA BATISTA DE OLIVEIRA SILVA, LUIZ BATISTA DE OLIVEIRA, ELIANE BATISTA DE OLIVEIRA, DENISE BATISTA DE OLIVEIRA, EDUARDO JUNIO CORTES DE OLIVEIRA MEEIRO: JOSE FERNANDES DE OLIVEIRA HERDEIRO: M.
V.
V.
F.
D.
O., V.
E.
V.
F.
D.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: MARCIA VIEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inventariante postula nova intimação da Fazenda Pública alegando dificuldades no procedimento administrativo para recolhimento do imposto de transmissão.
Anteriormente, no despacho de id. 241292464 já se registrara que as questões relativas ao lançamento, cobrança e pagamento do tributo em referência (ITCMD) devem ser resolvidas administrativamente, sobretudo por já haver sentença homologatória lançada nos autos, devendo ser assinalado que as providências determinadas na sentença independem de prévio recolhimento do imposto, em se tratando de arrolamento comum, conforme fixado pela jurisprudência, notadamente a emanada dos Tribunais Superiores.
Sem embargo disso, foi deferida, excepcionalmente a intimação da Fazenda Pública para ciência e esclarecimento sobre as providências a serem adotadas pelos interessados para concretizar o recolhimento do tributo devido.
A manifestação da Fazenda Pública veio aos autos com o id. 243299633, informando como deve ser preenchida a DEITC (Declaração Eletrônica de ITCD, acrescentando que cabe ao inventariante requerer a retificação da declaração junto à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, a fim de que sejam aproveitados os valores já recolhidos.
Na nova petição é informado pelo patrono dos interessados que a inventariante compareceu perante a SEEC/DF e que foi orientada a promover o cancelamento da guia de recolhimento, refazendo o procedimento para, posteriormente, requerer a devolução dos valores já recolhidos.
Embora o peticionário declare que tal providência irá representar ônus para os interessados, não cabe a este Juízo determinar outras providências no bojo destes autos, mediante intimação da Fazenda Pública para instá-la a apresentar boletos ou guia para recolhimento.
O procedimento administrativo é de ingerência do órgão tributário e o afastamento de obstáculos sistêmicos ao aproveitamento dos valores já vertidos a título de recolhimento do imposto, embora seja um pleito lícito e justo do contribuinte, não compete a este juízo, devendo ser seguido o procedimento protocolar administrativo.
Como o interessado dispõe da manifestação da Fazenda Pública nesse sentido, isto é, pelo aproveitamento dos valores já recolhidos, deve a inventariante dirigir-se ao órgão competente, munida desse documento (id. 243299633) e de outros que entenda necessários a fim de encontrar a solução definitiva, recomendando-se que se faça acompanhar de seu patrono, se o caso.
Diante das razões alinhadas, indefiro o pedido formulado.
Intimem-se os interessados sobre o teor da presente decisão e, após o prazo de cinco dias, devolvam-se os autos ao arquivo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/08/2025 18:14
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:14
Indeferido o pedido de SELMA BATISTA DE OLIVEIRA - CPF: *83.***.*42-04 (INVENTARIANTE)
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14/08/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/08/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:45
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 15:59
Recebidos os autos
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28/07/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:59
Recebidos os autos
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02/07/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
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26/06/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 19:24
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 19:23
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de SELMA BATISTA DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de SELMA BATISTA DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de SELMA BATISTA DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:17
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
1.
Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por MARIA SOARES BATISTA DE OLIVEIRA.
Considerando que o valor dos bens do espólio é inferior a 1.000 salários-mínimos, imprimo ao feito o rito do arrolamento comum (art. 664, caput, c/c art. 665, caput, ambos do CPC).
Anotações necessárias. 2.
Os requerentes são legitimados para pleitear a abertura do presente inventário (art. 616, inciso I e II, CPC), foi demonstrada suas condições de cônjuge supérstite e filhos (art. 1.829, inc.
I, CC), além dos netos em representação do filho pré-morto, bem como demonstrada a propriedade do bem arrolado, inexistindo óbice para sua partilha.
Aponto, contudo, que o imóvel partilhado não está registrado em nome da falecida (id. 185653205), de modo que estão sendo partilhados os direitos aquisitivos sobre o bem, não o bem em si. 3.
Diante do exposto, resolvo por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos a partilha de id. 195956770, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. 4.
Atribuo à presente sentença FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA, fazendo dela parte I) o termo de inventariante ou decisão que nomeou o inventariante (art. 655, inc.
I, CPC), II) o plano de partilha homologado (no qual constam a qualificação e os títulos dos herdeiros, o quinhão hereditário, o pagamento realizado em favor de cada herdeiro e o valor dos bens partilhados – art. 655, inc.
I, II e III, CPC), III) as certidões tributárias negativas e/ou positivas com efeito de negativas referentes aos bens do espólio (art. 655, inc.
IV, CPC) e IV) a certidão de trânsito em julgado.
Esclareço que se trata de processo eletrônico e que todos os documentos supra descritos estão nos autos, assinados digitalmente.
Caso seja necessária a apresentação do formal de partilha às repartições, cartórios, instituições financeiras e/ou órgãos administrativos, basta que a parte interessada imprima ou encaminhe digitalmente os documentos supra listados.
A integridade dos documentos pode ser visualizada através de consulta pública ao processo e a validade da assinatura digital da presente sentença pode ser conferida através do link existente no rodapé. 5.
Ficam os herdeiros cientes de que a presença sentença não importa em regularização de imóveis não escriturados ou não registrados em cartório em nome do falecido, atribuindo aos herdeiros tão somente direitos sobre os bens, mas não a propriedade em si, o que deverá ser objeto de procedimento próprio e específico.
A sentença legitima, no entanto, os direitos dos herdeiros em casos de “contratos de gaveta”, promessas de compra e venda e doações, possibilitando que futura escritura pública seja lavrada em seus nomes, observada a partilha ora homologada. 6.
Desnecessária comprovação de pagamento do ITCMD (art. 662, CPC). 7.
Condeno os herdeiros ao pagamento das custas processuais, na proporção do quinhão hereditário de cada um.
Considerando o baixo valor dos bens, resta deferido o benefício da justiça gratuita. 8.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se. 9.
Nos termos da cota ministerial de id. 203813821, ficam os herdeiros cientes de que a venda da fração do incapaz (que cessa aos 18 anos) exige prévia autorização judicial. 10.
Oportunamente, arquivem-se. 11.
Diligências necessárias.
Ceilândia/DF, 18 de julho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
19/07/2024 13:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/07/2024 13:04
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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18/07/2024 18:44
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:44
Julgado procedente o pedido
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17/07/2024 19:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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11/07/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 03:34
Decorrido prazo de LUIZ BATISTA DE OLIVEIRA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:34
Decorrido prazo de SELMA BATISTA DE OLIVEIRA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:34
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DE OLIVEIRA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:34
Decorrido prazo de SANDRA BATISTA DE OLIVEIRA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:34
Decorrido prazo de SANDRO BATISTA DE OLIVEIRA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:34
Decorrido prazo de DENISE BATISTA DE OLIVEIRA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:34
Decorrido prazo de EDUARDO JUNIO CORTES DE OLIVEIRA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ELIANE BATISTA DE OLIVEIRA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:31
Decorrido prazo de VICTOR EDUARDO VIEIRA FRANCA DE OLIVEIRA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:31
Decorrido prazo de MARIA VITORIA VIEIRA FRANCA DE OLIVEIRA em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 02:32
Recebidos os autos
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08/05/2024 02:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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29/04/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/04/2024 14:35
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:35
Indeferido o pedido de SELMA BATISTA DE OLIVEIRA - CPF: *83.***.*42-04 (INVENTARIANTE)
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15/04/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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15/04/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:00
Juntada de Certidão
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11/04/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:46
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0726413-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: SELMA BATISTA DE OLIVEIRA, SANDRO BATISTA DE OLIVEIRA, SANDRA BATISTA DE OLIVEIRA SILVA, LUIZ BATISTA DE OLIVEIRA, ELIANE BATISTA DE OLIVEIRA, DENISE BATISTA DE OLIVEIRA, EDUARDO JUNIO CORTES DE OLIVEIRA MEEIRO: JOSE FERNANDES DE OLIVEIRA HERDEIRO: M.
V.
V.
F.
D.
O., V.
E.
V.
F.
D.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: MARCIA VIEIRA DA SILVA INVENTARIADO(A): MARIA SOARES BATISTA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de ID 186026038.
Nos termos da portaria 02/2015, aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação do INVENTARIANTE.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se e intime-se o INVENTARIANTE, pessoalmente, para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2024 17:24:59.
ITALO SAVIO GONCALVES RODRIGUES Diretor de Secretaria -
22/02/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 03:44
Decorrido prazo de SELMA BATISTA DE OLIVEIRA em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 19:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/02/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:45
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 17:51
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 03:43
Decorrido prazo de SELMA BATISTA DE OLIVEIRA em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:10
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/12/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 15:53
Desentranhado o documento
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29/11/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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25/11/2023 04:09
Decorrido prazo de SELMA BATISTA DE OLIVEIRA em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 17:08
Juntada de Certidão
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21/11/2023 18:42
Juntada de Certidão
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16/11/2023 15:13
Juntada de consulta sisbajud
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16/11/2023 15:12
Juntada de Certidão
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14/11/2023 14:17
Expedição de Ofício.
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14/11/2023 14:16
Expedição de Ofício.
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13/11/2023 16:24
Juntada de consulta sisbajud
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09/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 11:08
Recebidos os autos
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06/11/2023 11:08
Outras decisões
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06/10/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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06/10/2023 08:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/10/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 09:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
1.Nos termos do art. 660, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro o processamento do inventário dos bens deixados pela falecida Maria Soares Batista de Oliveira e nomeio inventariante a herdeira Selma Batista de Oliveira, qualificada na inicial (Num. 171016708- Pág. 1), independentemente de compromisso. 2.
Nada obstante, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único do CPC, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, juntando as seguintes certidões imprescindíveis, além de outros documentos: 2.a) Certidão de casamento atualizada da autora da herança, Maria Soares Batista de Oliveira, isto é, com data igual ou posterior ao seu falecimento, ocorrido em 24/04/2020, a fim de fazer prova de seu estado civil ao tempo de sua morte 2.b) Certidão de nascimento ou casamento da inventariante, atualizada (emitida nos últimos 90 dias), a fim de provar o estado civil, além de cópias legíveis de seus documentos pessoais (RG e CPF – Num. 169708383 – Pág. 1); 2.c) Certidões de nascimento ou casamento de todos os herdeiros, atualizadas (emitidas nos últimos 90 dias), conforme sejam solteiros ou casados, provando o estado civil; 2.d) Cópia do CPF das herdeiras Maria Vitória Vieira França de Oliveira e Victor Eduardo Vieira França de Oliveira; 2.e) Certidões negativas de Tributos Federais em nome da falecida; 2.f) Certidões negativas dos cartórios distribuidores da Justiça do Distrito Federal, Justiça Federal e do Trabalho em nome da falecida; 2.g) Certidão unificada de protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome da falecida; 2.h) Certidões negativas do SPC e do Serasa em nome da falecida; 2.i) Certidão negativa de débitos distritais em nome da falecida e referente a eventuais bens imóveis e móveis, se o caso; 2.j) Arrolar todos os bens que integram o espólio da extinta, devendo indicar os respectivos valores e juntar documentação comprobatória (certidão de matrícula, CRLV, DUT etc.). 3.
Deve a inventariante, no mesmo prazo: 3.a) Recolher as custas iniciais ou comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, juntando aos autos cópia do contracheque ou de cópia integral da respectiva CTPS (especialmente das páginas em que constam os eventuais registros de emprego) de todos os herdeiros (com exceção dos herdeiros menores/incapazes), ou outros documentos que comprovem a condição de hipossuficiência; 3.b) Regularizar a representação processual do herdeiro Eduardo Junio Cortes de Oliveira, tendo em conta a superveniente maioridade alcançada em 10/08/2023, conforme revela o documento Num. 169711016 – Pág. 1. 4.
Tendo em conta a insuficiência de dados para classificar o rito do presente inventário, deixo para classificá-lo posteriormente. 5.
Sem prejuízo do acima disposto, promova a Secretaria o cadastramento do Ministério Público na autuação, tendo em conta a existência de herdeiros menores/incapazes (Maria Vitória e Victor Eduardo - Num. 169711024 - Pág. 1, Num. 169711025 - Pág. 1). 6.
Oportunamente apreciarei os pedidos veiculados em petição inicial, consistente na realização de pesquisa de ativos financeiros em constas bancárias de titularidade da inventariada, via sistema denominado SISBAJUD, além de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para fins de verificação de eventual saldo do FGTS. 7.
Intime-se.
CEILÂNDIA-DF, 6 de setembro de 2023 17:13:39.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
12/09/2023 20:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:33
Recebidos os autos
-
11/09/2023 11:33
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
06/09/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 13:52
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:01
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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