TJDFT - 0724087-14.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 04:39
Processo Desarquivado
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10/02/2025 17:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/10/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 16:46
Juntada de Certidão
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29/10/2024 12:20
Processo Desarquivado
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29/10/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 08:41
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de C G EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724087-14.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: C G EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: TRANSPRADO TRANSPORTE & COMERCIO EIRELI - EPP Sentença C G EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de TRANSPRADO TRANSPORTE & COMÉRCIO EIRELI - EPP (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de locação (ID 9314832, págs. 1 a 8).
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 55534733, até o dia 6/2/2021).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 195503092).
Na oportunidade, a Curadoria Especial, substituta processual da parte executada, deixou transcorrer em branco o prazo.
A exequente, por seu turno, nada disse sobre este pormenor.
Ao contrário, limitou-se a requerer novas buscas de bens.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 6/2/2021, ID 55534733. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por contrato de locação (ID 9314832, págs. 1 a 8), cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
I, do Código Civil.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Depois do trânsito em julgado, levantem-se as constrições dos veículos de placas JHX1893, JIT0090, JGL9441 e JGL9401 (consulta anexa).
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 20:44
Recebidos os autos
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10/09/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 20:44
Declarada decadência ou prescrição
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10/07/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/07/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 04:00
Decorrido prazo de TRANSPRADO TRANSPORTE & COMERCIO EIRELI - EPP em 26/06/2024 23:59.
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30/05/2024 03:25
Decorrido prazo de SIDNEI DO PRADO em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 15:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/04/2024 14:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/04/2024 17:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2024 07:00
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:38
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/04/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/04/2024 16:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/03/2024 16:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/03/2024 20:06
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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18/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724087-14.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: C G EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: TRANSPRADO TRANSPORTE & COMERCIO EIRELI - EPP 'Decisão À míngua de bens para expropriação, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0702724-27.2024.8.07.0000 (ID 194940170).
Após, caso o recurso não seja provido pelo Tribunal, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC (ID 55534733).
No mais, com o objetivo de corrigir a movimentação processual, e mantidas todas as determinações anteriores, faço o registro do movimento de suspensão "Prescrição Intercorrente (art. 921,§4º, CPC)".
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 17:20
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/03/2024 17:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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05/03/2024 03:12
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 20:24
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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04/03/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/03/2024 07:13
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724087-14.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: C G EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: TRANSPRADO TRANSPORTE & COMERCIO EIRELI - EPP Decisão O exequente requer a pesquisa/inserção de indisponibilidade de bens da executada mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Todavia, tal sistema foi concebido e regulamentado para dar efetividade a decisões judiciais e administrativas, com a criação de uma rede de cooperação entre todos os tribunais e órgãos públicos nacionais, incluídos os registradores de imóveis.
Ou seja, não se presta para localizar bens imóveis de executados, já que se destina a tornar públicas as indisponibilidades de bens já decretadas em processos judiciais ou administrativos.
Nos termos do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, a CNIB visa a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, tendo por objetivo principal dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema.
Portanto, o pleito do exequente mais se afeiçoa a medida coercitiva, que não é cabível na hipótese, já que o processo de execução não tem a consequência de impor indisponibilidade de todos os imóveis do devedor, senão visa apenas expropriação pontual de seu patrimônio.
Ademais, os assentos de registros de imóveis são públicos e tangíveis, de sorte que assiste ao interessado, sem necessidade de ordem judicial, requerê-los por intermédio de canais (inclusive informatizados) disponibilizados pelas serventias extrajudiciais, mediante o prévio pagamento de emolumentos devidos pelos respectivos serviços.
Desse modo, depois que o exequente indicar eventual imóvel da devedora, com a juntada da respectiva certidão obtida pelos serviços registrarias, poderá postular a penhora e demais atos expropriatórios, pois este é o procedimento consentâneo com a execução e que preserva o devido processo legal.
Por fim, nada obsta ao exequente que empreenda tais diligências de buscas no período de suspensão do processo, pois tal lapso temporal foi previsto pelo legislador, inclusive, para tal finalidade.
Posto isso, indefiro o pedido de envio de ordem de indisponibilidade de imóveis do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
No mais, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento n. 0702724-27.2024.8.07.0000.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/03/2024 09:21
Recebidos os autos
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01/03/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 09:21
Indeferido o pedido de C G EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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16/02/2024 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/02/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724087-14.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: C G EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: TRANSPRADO TRANSPORTE & COMERCIO EIRELI - EPP Decisão Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 14:17
Recebidos os autos
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31/01/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/01/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/01/2024 13:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/01/2024 19:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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11/12/2023 02:23
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 06:03
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 13:59
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:59
Embargos de declaração não acolhidos
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23/09/2023 03:55
Decorrido prazo de SIDNEI DO PRADO em 22/09/2023 23:59.
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16/09/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/09/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724087-14.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: C G EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: TRANSPRADO TRANSPORTE & COMERCIO EIRELI - EPP Decisão Tendo em vista o possível efeito modificativo em caso de acolhimento dos embargos declaratórios opostos nos autos, intime-se a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º).
Escoado o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem-se os autos conclusos.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
12/09/2023 15:50
Recebidos os autos
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12/09/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 15:50
Outras decisões
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14/08/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/08/2023 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 22:01
Recebidos os autos
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31/07/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 22:01
Indeferido o pedido de C G EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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18/04/2023 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/04/2023 18:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/03/2023 11:14
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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13/03/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 13:44
Recebidos os autos
-
13/03/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/12/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 00:10
Publicado Despacho em 09/12/2022.
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07/12/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 13:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/12/2022 13:16
Recebidos os autos
-
05/12/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de SIDNEI DO PRADO em 13/10/2022 23:59:59.
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13/10/2022 20:46
Juntada de Petição de impugnação
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23/09/2022 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2022 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/09/2022 05:15
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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26/08/2022 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2022 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2022 22:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2022 22:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2022 15:39
Juntada de Certidão
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23/06/2022 12:50
Juntada de Certidão
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10/05/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 00:27
Publicado Certidão em 05/05/2022.
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04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 17:23
Juntada de Petição de certidão
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26/10/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 16:57
Juntada de Certidão
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09/06/2021 15:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
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23/11/2020 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2020.
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09/09/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/09/2020 17:35
Juntada de Certidão
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08/09/2020 15:36
Juntada de Petição de manifestação
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07/09/2020 19:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 15:40
Recebidos os autos
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28/08/2020 15:40
Decisão interlocutória - recebido
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21/08/2020 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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19/08/2020 09:39
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
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17/08/2020 18:06
Juntada de Petição de petição
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03/08/2020 02:31
Publicado Decisão em 03/08/2020.
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31/07/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/07/2020 11:07
Recebidos os autos
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27/07/2020 18:10
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2020 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
14/07/2020 11:22
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
13/07/2020 18:09
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2020 02:40
Decorrido prazo de C G EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 24/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 02:28
Publicado Certidão em 22/06/2020.
-
19/06/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 14:59
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 15:59
Expedição de Certidão.
-
02/06/2020 04:18
Publicado Decisão em 02/06/2020.
-
01/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2020 09:01
Recebidos os autos
-
29/05/2020 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 17:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/05/2020 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
21/05/2020 17:36
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:01
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
27/03/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 10:35
Recebidos os autos
-
24/03/2020 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
10/03/2020 10:21
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
09/03/2020 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2020 17:35
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/02/2020 12:09
Publicado Decisão em 11/02/2020.
-
10/02/2020 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 18:07
Recebidos os autos
-
06/02/2020 18:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/12/2019 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
28/11/2019 18:44
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 01:03
Publicado Despacho em 22/11/2019.
-
21/11/2019 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 16:48
Recebidos os autos
-
19/11/2019 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
26/10/2019 12:53
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2019 11:51
Decorrido prazo de C G EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 25/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 02:43
Publicado Certidão em 18/10/2019.
-
18/10/2019 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 13:05
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 14:18
Recebidos os autos
-
26/09/2019 14:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/09/2019 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
17/09/2019 14:10
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
16/09/2019 17:47
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 03:18
Publicado Decisão em 16/09/2019.
-
13/09/2019 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2019 17:38
Recebidos os autos
-
11/09/2019 17:38
Decisão interlocutória - recebido
-
10/09/2019 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
24/07/2019 18:09
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 17:46
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 17:06
Recebidos os autos
-
08/07/2019 17:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/07/2019 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
15/05/2019 15:54
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2019 07:45
Publicado Despacho em 10/05/2019.
-
10/05/2019 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2019 15:03
Recebidos os autos
-
08/05/2019 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2019 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
04/04/2019 08:48
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 13:09
Decorrido prazo de TRANSPRADO TRANSPORTE & COMERCIO EIRELI - EPP em 26/03/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2019 12:17
Juntada de Certidão
-
16/02/2019 04:58
Decorrido prazo de C G EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 15/02/2019 23:59:59.
-
31/01/2019 02:29
Publicado Edital em 31/01/2019.
-
30/01/2019 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2019 02:31
Publicado Decisão em 25/01/2019.
-
24/01/2019 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2019 15:34
Expedição de Edital.
-
16/01/2019 22:26
Recebidos os autos
-
16/01/2019 22:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/12/2018 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
08/10/2018 12:14
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2018 02:50
Publicado Certidão em 08/10/2018.
-
05/10/2018 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2018 17:18
Juntada de Certidão
-
01/08/2018 14:33
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2018 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2018 12:03
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2018 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2018 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2018 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2018 12:49
Expedição de Mandado.
-
13/07/2018 12:49
Expedição de Mandado.
-
16/04/2018 13:45
Juntada de Certidão
-
16/04/2018 13:37
Juntada de Certidão
-
21/02/2018 15:53
Expedição de Certidão.
-
21/02/2018 15:53
Juntada de Certidão
-
08/01/2018 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2018 18:29
Expedição de Mandado.
-
08/01/2018 18:29
Juntada de mandado
-
08/01/2018 18:26
Expedição de Mandado.
-
08/01/2018 18:26
Juntada de mandado
-
30/10/2017 17:12
Recebidos os autos
-
30/10/2017 17:12
Decisão interlocutória - recebido
-
25/09/2017 14:41
Conclusos para decisão para EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
31/08/2017 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2017
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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