TJDFT - 0706735-19.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:43
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais - NUCALJUD Número dos autos: 0706735-19.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REVEL: ALBERT FARIAS DE CASTRO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, procedi à juntada do demonstrativo de cálculo das custas finais da fase de cumprimento de sentença.
Certifico, ainda, que a planilha de cálculo das despesas processuais da fase de conhecimento já se encontra juntada aos autos, conforme ID 189851078.
Samambaia/DF, 8 de setembro de 2025, 19:06:24.
ROSILENE PEREIRA DOS SANTOS -
08/09/2025 19:14
Recebidos os autos
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08/09/2025 19:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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04/09/2025 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/09/2025 09:15
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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04/09/2025 03:15
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 03/09/2025 23:59.
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29/08/2025 09:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/08/2025 02:39
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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12/08/2025 13:51
Recebidos os autos
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12/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/08/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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02/08/2025 02:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 21/07/2025 23:59.
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13/07/2025 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 07/07/2025 23:59.
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16/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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05/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 04/06/2025 23:59.
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15/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 03:12
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706735-19.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2024, fica a parte autora intimada a juntar planilha atualizada do débito, prazo 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
25/02/2025 18:05
Juntada de Certidão
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04/12/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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25/11/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 18:08
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ALBERT FARIAS DE CASTRO em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 18:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
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25/08/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/08/2024 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706735-19.2022.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REVEL: ALBERT FARIAS DE CASTRO CERTIDÃO Certifico que no ID 171231091 consta pesquisa nos sistemas SINESP/INFOSEG e SISBAJUD.
A pesquisa realizada perante o sistema SINESP/INFOSEG apresenta resultados idênticos aos sistemas RENAJUD e INFOJUD em relação à consulta de endereços.
Nos termos da Portaria 02/2024, realizei pesquisa de endereços no sistema BANDI.
Documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2024 18:03
Juntada de Certidão
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06/06/2024 15:18
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:33
Publicado AR - Aviso de recebimento em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 16:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
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10/05/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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08/05/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:05
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
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23/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 16:19
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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13/03/2024 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/03/2024 12:51
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 04:18
Decorrido prazo de ALBERT FARIAS DE CASTRO em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:47
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:26
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706735-19.2022.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: ALBERT FARIAS DE CASTRO SENTENÇA ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (sucessora de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - ID 153451223) propôs ação busca e apreensão em face de ALBERT FARIAS DE CASTRO, partes qualificadas nos autos, Afirmou ter firmado com a parte ré contrato de financiamento de veículo, garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo REANULT/SANDERO, placa PAZ5253, Renavam 001009819710, Chassi 93YBSR7RHEJ265543, assumindo a parte ré a obrigação de pagar o valor financiado de R$9.564,89, em 24 prestações iguais e sucessivas de R$516,31, com vencimento inicial em 25/02/2022, conforme contrato n.º *00.***.*73-73 (ID 137872668).
Afirma o descumprimento pela parte ré do avençado a partir da parcela com vencimento em 24/03/2022, nada obstante notificada, restando uma dívida de R$ 11.145,78 (ID 114773195).
Requer a parte autora a busca e apreensão do bem, assim como seja consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no respectivo patrimônio.
Carreia atos constitutivos, procuração e substabelecimento e demais documentos (IDs 137872664 A 137872677).
Liminar de busca e apreensão deferida no ID 137912323.
Restrição RENAJUD anotada no ID 138098053.
Após demonstrada a aquisição dos direitos creditórios decorrentes desse contrato, o juízo, no ID 153451223, deferiu o pedido do cessionário de deferiu a sucessão processual no polo ativo, passando a constar como autor ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, CNPJ 30.***.***/0001-01.
Mandado de busca e apreensão cumprido e ré citado em 07/10/2023, conforme ID 174614963.
Restrição RENAJUD baixada no ID 175826811.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Inexistem questões prévias pendentes de apreciação e constatado presentes os pressupostos processuais condições da ação, passo ao exame do mérito.
Decreto a revelia, ante a ausência de defesa.
Julgo antecipadamente o mérito por ser desnecessária a dilação probatória, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a cognição exauriente da demanda, conforme art. 355, I e II do CPC.
Cuida-se de ação de busca e apreensão submetida ao rito especial preconizado pelo Decreto-Lei nº 911/1969.
As partes firmaram contrato de financiamento de veículo, garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo REANULT/SANDERO, placa PAZ5253, Renavam 001009819710, Chassi 93YBSR7RHEJ265543, assumindo a parte ré a obrigação de pagar o valor financiado de R$9.564,89, em 24 prestações iguais e sucessivas de R$516,31, com vencimento inicial em 25/02/2022, conforme contrato n.º *00.***.*73-73 (ID 137872668).
Cumpre delinear que contrato firmado pelas partes se afigura regular, atendendo aos requisitos do art. 66-B da Lei 4.728/65.
Por sua vez, a mora está devidamente comprovada, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, como se vê pela notificação extrajudicial encaminhada à parte ré (ID 137872675).
Em conformidade com o § 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, cinco dias após executada a liminar e citada devedora, consolidar-se-ão a posse e a propriedade exclusiva do bem.
Lado outro, dispõe o § 2º do mesmo artigo que, no prazo previsto no § 1º [5 dias], o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
No caso em análise, não houve a purgação da mora pelo réu, tampouco a juntada de contestação.
Saliente-se que deixando de pagar as prestações contratualmente estipuladas, as parcelas vincendas tornaram-se vencidas de pleno direito, por força de cláusula contratual.
Vale lembrar que a garantia recai sobre o próprio bem alienado fiduciariamente, sendo que o descumprimento da obrigação pelo devedor fiduciante permite ao credor fiduciário a retomada do bem para, após respectiva alienação em leilão extrajudicial, a satisfação de seu crédito com o saldo obtido, restando o devedor responsável pelo saldo devedor apurado, se houver.
Assim sendo, caracterizado o inadimplemento, impõe-se o reconhecimento do direito do autor, já consolidada em seu poder a propriedade e posse plena sobre o bem (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação da Lei 10931/2004), a efetuar sua alienação a terceiros para o pagamento de seu crédito, tal como preveem o art. 66-B, § 3º, da Lei 4.728/65 (redação da Lei 10931/2004) e o art. 2º do Decreto-Lei 911/69.
Dessa forma, procede o pleito do autor para consolidar em suas mãos a propriedade plena do bem.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para confirmar a liminar de ID 137912323 e consolidar a propriedade e posse plena e exclusiva nas mãos da autora do veículo REANULT/SANDERO, placa PAZ5253, Renavam 001009819710, Chassi 93YBSR7RHEJ265543.
Condeno a parte ré a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 11.145,78, em 29/09/2022), nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Restrição RENAJUD baixada no ID 175826811.
Anote-se a revelia.
Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito, com espeque no art. 487, I do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 9 de fevereiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
09/02/2024 17:03
Recebidos os autos
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09/02/2024 17:03
Julgado procedente o pedido
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10/11/2023 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/11/2023 04:34
Decorrido prazo de ALBERT FARIAS DE CASTRO em 03/11/2023 23:59.
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20/10/2023 16:11
Juntada de Certidão
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20/10/2023 16:09
Juntada de Certidão
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18/10/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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08/10/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:26
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706735-19.2022.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: ALBERT FARIAS DE CASTRO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2023, realizei pesquisa de endereços nos sistemas SINESP/INFOSEG, BANDI, RENAJUD e SISBAJUD.
Fica intimada a autora para dizer quais endereços, dentre os encontrados, deverão ser diligenciados.
Observe-se que serão expedidos mandados apenas para endereços informados de forma ordenada e completos, devendo o interessado informar dados ausentes ou parciais (ex: bairro, CEP, Cidade, etc).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 18:47
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:47
Outras decisões
-
05/07/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/05/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:59
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR) em 17/05/2023.
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18/05/2023 01:07
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:01
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:24
Publicado Certidão em 26/04/2023.
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25/04/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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22/04/2023 19:40
Expedição de Certidão.
-
22/04/2023 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 15:33
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2023 15:33
Desentranhado o documento
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05/04/2023 15:44
Recebidos os autos
-
05/04/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 15:44
Outras decisões
-
08/02/2023 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/02/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 03:13
Decorrido prazo de ALBERT FARIAS DE CASTRO em 31/01/2023 23:59.
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31/01/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 14:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR) em 30/01/2023.
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31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
18/01/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2022 18:20
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 07:33
Expedição de Certidão.
-
03/12/2022 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 14:22
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2022 13:40
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 12:48
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 13:35
Recebidos os autos
-
27/09/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 13:35
Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2022 13:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/09/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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