TJDFT - 0746854-70.2022.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 16:08
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:08
Determinado o arquivamento
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06/11/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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05/11/2024 21:55
Recebidos os autos
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05/11/2024 21:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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04/11/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/11/2024 15:56
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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24/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746854-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA CARNEIRO FIGUEIREDO REU: GERALDO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual, cumulada com pedido de devolução de valores, ajuizada por MARIANA CARNEIRO FIGUEIREDO em desfavor de GERALDO PEREIRA DA SILVA, partes qualificadas.
Narra a autora, na inicial, que entrou em contato com o demandado, em 13/12/2017, a fim de comprar a quantia de U$ 3.000,00 (três mil dólares), uma vez que iria realizar uma viagem para o exterior em janeiro de 2018.
Afirma que, em 14/12/2027, transferiu ao réu o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), referente à compra dos dólares.
Narra que, após a efetivação da transferência, o requerido não realizou a entrega dos dólares conforme acertado, passando a não atender as tentativas de comunicação empreendidas pela demandante.
Aduz que o réu já teria agido desta forma em relação a terceiros, o que, inclusive, deu ensejo à instauração de inquérito policial para apuração de eventual crime de estelionato.
Ao final, requer a rescisão contratual e a condenação da parte requerida a efetuar a devolução do valor despendido, com atualização monetária e juros incidentes durante o período.
A petição inicial veio instruída com os documentos.
O réu foi citado por edital (id. 167625720), após inúmeras tentativas de localização do seu paradeiro, todas infrutíferas.
Fora decretada a sua revelia e determinado o encaminhamento dos autos à Defensoria Pública para atuar na qualidade de Curador Especial, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC.
Apresentada contestação por negativa geral (id. 183483062), a Defensoria Pública alegou nulidade na citação por edital e requereu a citação do réu no seu domicílio necessário, por ser servidor público.
A tentativa de citação no domicílio legal restou infrutífera (id.205014372).
Em decisão sob o id. 206200536, fora reputada válida a citação efetivada.
Em sede de especificação de provas, o réu requereu a produção de prova oral (id. 183539279), enquanto a demandante quedou-se inerte.
Em decisão sob o id. 206200536, fora indeferida a realização de prova oral.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso II do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Ante a ausência de questões de cunho preliminar ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito da controvérsia proposta.
Consoante relatado, trata-se de ação de rescisão contratual, por meio da qual pretende a parte autora a condenação do réu à devolução do valor relativo à aquisição de U$ 3.000,00 (três mil dólares), não foram entregues pelo réu, conforme acordado entre as partes.
Da análise dos fatos narrados na exordial, verifico que a pretensão autoral possui suporte no acervo probatório que instrui a demanda.
Nesse sentido, os prints da conversa de WhatsApp colacionados ao id. 144975590, em associação com o comprovante de transferência sob o id. 144975589, são hábeis a demonstrar que, efetivamente, a autora adquiriu, pelo valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), a quantia de U$ 3.000,00 (dois mil dólares) da parte ré.
Destaco que, tratando-se de relação civil, caberia ao réu, em decorrência dos termos do artigo 373 do CPC, comprovar que realizou a entrega dos dólares adquiridos pela peticionária.
Por essas razões, uma vez caracterizado o descumprimento contratual, assiste à parte autora o direito de rescindir o contrato e obter a devolução do valor adimplido, com as devidas correções e juros.
A procedência do pedido, portanto, é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para decretar a rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre as partes e condenar o requerido a devolver-lhe o importe de R$ 9.000,00 (nove mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso (14/12/2017), e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/09/2024 12:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/09/2024 18:35
Recebidos os autos
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17/09/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 18:35
Julgado procedente o pedido
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03/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746854-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA CARNEIRO FIGUEIREDO REU: GERALDO PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu foi citado por edital (id. 167625720), após inúmeras tentativas para tal mister, por outros meios.
Houve o encaminhamento dos autos à Defensoria Pública para atuar na qualidade de Curador Especial, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC.
Apresentada contestação por negativa geral (id. 183483062), a Defensoria alegou nulidade na citação por edital e requereu a citação do réu no seu domicílio necessário, por ser servidor público.
Em sede de especificação de provas, o réu requereu a oitava da parte autora, enquanto a demandante restou inerte.
A tentativa de citação no domicílio legal restou infrutífera (id.205014372).
A parte autora, instada a se manifestar, requereu a citação por edital (id.205675290). É o relatório.
DECIDO.
Diante das diversa tentativas de citação do réu, por meios diversos, inclusive sendo diligenciado o endereço indicado como seu domicílio necessário, REPUTO válida a citação por edital efetivada (id.1676257200).
Inexiste qualquer justificativa jurídica para renovar tal ato, em face da impossibilidade material de se efetivar o ato citatório de forma pessoal, como destacado anteriormente.
Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015, o Juiz é o destinatário da prova e, como tal, compete a ele decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento, podendo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes.
Diante da documentação colacionada aos autos, é prescindível a realização de prova oral para a resolução do mérito da demanda, mormente quando o réu deixou de indicar para qual fato, ou fatos, a prova oral se destinaria, bem como a sua utilidade.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Anote-se a conclusão para a sentença, observada a ordem cronológica do art. 12 do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/08/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/08/2024 15:07
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:07
Outras decisões
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29/07/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746854-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA CARNEIRO FIGUEIREDO REU: GERALDO PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO De ordem, intime-se a autora para ciência e manifestação acerca da diligência Id. 205014372, a fim de que requeira o que entender de direito, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
23/07/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 15:23
Juntada de Certidão
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10/06/2024 18:41
Juntada de Certidão
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07/06/2024 15:42
Juntada de Certidão
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07/06/2024 15:17
Expedição de Ofício.
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04/06/2024 18:11
Recebidos os autos
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04/06/2024 18:11
Outras decisões
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17/05/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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17/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 14:48
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:48
Outras decisões
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16/02/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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16/02/2024 04:54
Decorrido prazo de MARIANA CARNEIRO FIGUEIREDO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:16
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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16/01/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação
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12/01/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 12:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/01/2024 16:36
Recebidos os autos
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11/01/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 16:36
Outras decisões
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18/12/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/12/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 15:49
Recebidos os autos
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28/11/2023 15:49
Outras decisões
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09/11/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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09/11/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 03:05
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0746854-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA CARNEIRO FIGUEIREDO REU: GERALDO PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO REITERO a intimação para que a parte autora informe o endereço atualizado do requerido, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 1 de novembro de 2023.
FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria -
01/11/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 04:09
Decorrido prazo de MARIANA CARNEIRO FIGUEIREDO em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2023 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 16:26
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 15:41
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 18:17
Recebidos os autos
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27/09/2023 18:17
Outras decisões
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18/09/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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12/09/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:59
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746854-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA CARNEIRO FIGUEIREDO REU: GERALDO PEREIRA DA SILVA DESPACHO Manifeste-se a parte autora sobre a petição de id. 170250537, no prazo de 5 dias.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
08/09/2023 14:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/09/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:50
Recebidos os autos
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06/09/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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01/09/2023 15:05
Recebidos os autos
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01/09/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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31/08/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/08/2023 14:41
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 14:41
Desentranhado o documento
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29/08/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:16
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:46
Publicado Edital em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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08/08/2023 01:44
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 14:30
Expedição de Edital.
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04/08/2023 11:51
Recebidos os autos
-
04/08/2023 11:51
Deferido o pedido de MARIANA CARNEIRO FIGUEIREDO - CPF: *01.***.*60-03 (AUTOR).
-
02/08/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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02/08/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 10:17
Recebidos os autos
-
21/06/2023 10:17
Deferido o pedido de MARIANA CARNEIRO FIGUEIREDO - CPF: *01.***.*60-03 (AUTOR).
-
15/06/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
15/06/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 01:03
Decorrido prazo de MARIANA CARNEIRO FIGUEIREDO em 14/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 12:56
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 23:17
Recebidos os autos
-
03/05/2023 23:17
Deferido o pedido de MARIANA CARNEIRO FIGUEIREDO - CPF: *01.***.*60-03 (AUTOR).
-
20/04/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
20/04/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 01:07
Decorrido prazo de MARIANA CARNEIRO FIGUEIREDO em 19/04/2023 23:59.
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18/04/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/04/2023 00:27
Publicado Certidão em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 23:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
11/03/2023 15:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/02/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2023 23:24
Recebidos os autos
-
18/02/2023 23:24
Outras decisões
-
07/02/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
07/02/2023 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 12:28
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/01/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/01/2023 13:57
Expedição de Mandado.
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29/12/2022 14:50
Recebidos os autos
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29/12/2022 14:50
Decisão interlocutória - recebido
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12/12/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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12/12/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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