TJDFT - 0704301-57.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:34
Decorrido prazo de KARINA AQUINO ALVES MOREIRA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:34
Decorrido prazo de RILDO MOREIRA FARINHA em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/07/2025 15:55
Juntada de Certidão
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21/07/2025 15:55
Juntada de Alvará de levantamento
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21/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:19
Juntada de Certidão
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17/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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10/07/2025 14:51
Recebidos os autos
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10/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:51
Concedida a gratuidade da justiça a JADSON OLIVEIRA BARROS - CPF: *03.***.*80-00 (REQUERENTE).
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27/06/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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16/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:28
Decorrido prazo de JADSON OLIVEIRA BARROS em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 18:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/05/2025 15:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
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01/05/2025 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/04/2025 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:59
Recebidos os autos
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28/03/2025 18:58
Deferido o pedido de JADSON OLIVEIRA BARROS - CPF: *03.***.*80-00 (REQUERENTE).
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19/03/2025 00:58
Juntada de Petição de impugnação
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07/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/02/2025 11:17
Juntada de Certidão
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07/02/2025 11:15
Juntada de Certidão
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07/02/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:09
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 22/01/2025 23:59.
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12/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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05/12/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 03:10
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
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08/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704301-57.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se quanto a petição do Sr.
Perito retro, no prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
05/11/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:59
Juntada de Certidão
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de KARINA AQUINO ALVES MOREIRA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RILDO MOREIRA FARINHA em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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30/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704301-57.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam AS PARTES intimadas a manifestar-se quanto aos honorários periciais propostos, no prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
26/09/2024 20:30
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de KARINA AQUINO ALVES MOREIRA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RILDO MOREIRA FARINHA em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:22
Publicado Ata em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o noticiado pelas partes quanto à dúvida em relação aos danos existentes no imóvel do autor, se decorrentes ou não da obra no imóvel do réu, rerratifico os pontos controvertidos: 1. se há danos causados no imóvel da parte autora em razão da construção realizada pela parte ré no imóvel vizinho, notadamente quanto rachaduras e buracos nas paredes, danificação da pintura, das telhas e da sustentação do telhado, infiltrações, dano à varanda e ao jardim da parte da frente da casa; 2.
Se houve avanço do muro pela parte ré no imóvel do autor, em qual proporção e respectivo valor; 3.
Se o autor já realizou algum conserto dos danos decorrentes da obra vizinha (do réu) e, em caso positivo, qual o valor gasto; 4.
Danos materiais; 5.
Danos morais.
Tendo as partes pleiteado pela produção da prova pericial, defiro-a, com a suspensão da presente audiência de instrução, que será renovada, caso necessário, após o laudo pericial.
Nomeio como perito do Juízo o senhor Marcus Campello Cajaty, CPF: *06.***.*30-06, profissional cadastrado perante a Corregedoria deste Tribunal de Justiça, que deverá ser intimado a esclarecer se aceita o encargo que lhe fora confiado, bem como informar o valor de seus honorários.
No que tange aos custos decorrentes da produção da prova, ora deferida, na esteira das disposições insertas no art. 95 do CPC, constitui ônus de ambas as partes, na proporção de 50% para cada parte.
Faculto às partes, no prazo de quinze dias, a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
Como quesitos do Juízo deverá o Senhor Perito esclarecer: 1.
Se há danos no imóvel da parte autora em razão da construção realizada pela parte ré no imóvel vizinho; 2.
Em caso positivo ao item acima, quais são os danos; 3.
Se esses danos são passíveis de conserto ou se há necessidade de demolição total ou parcial da casa; 4.
Se há problemas no imóvel da parte autora não relacionados à construção realizada pela parte ré (v.g. por reforma realizada durante ou após a construção), e quais são; 5.
Se houve avanço do muro pela parte ré no imóvel do autor, e em qual medida, devendo informar, se o caso, o valor de mercado em relação a essa metragem; 6.
Informar quais os serviços e materiais (compatíveis com os já existentes no local), além do respectivo valor, para o conserto dos problemas encontrados (ou para reconstrução), devendo delinear valores específicos para cada tipo de problema.
Deverá esclarecer de forma separada os problemas que não são decorrentes da construção realizada pela parte ré; 7.
Se os materiais constantes das notas fiscais constantes dos autos foram utilizados em eventual conserto do imóvel pelo autor para tentar diminuir eventuais danos decorrentes da obra erigida pela parte ré; 8.
Apresentar outros esclarecimentos, caso repute útil.
Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e informar o valor de seus honorários.
Vinda a proposta, intimem-se as partes para que promovam o depósito dos honorários, na proporção de 50% para cada uma, sob pena de inviabilizar a realização da prova.
Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da data que for realizada a perícia.
Após a apresentação do laudo pericial será analisada a necessidade de produção de prova oral -
10/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 02:32
Publicado Ata em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o noticiado pelas partes quanto à dúvida em relação aos danos existentes no imóvel do autor, se decorrentes ou não da obra no imóvel do réu, rerratifico os pontos controvertidos: 1. se há danos causados no imóvel da parte autora em razão da construção realizada pela parte ré no imóvel vizinho, notadamente quanto rachaduras e buracos nas paredes, danificação da pintura, das telhas e da sustentação do telhado, infiltrações, dano à varanda e ao jardim da parte da frente da casa; 2.
Se houve avanço do muro pela parte ré no imóvel do autor, em qual proporção e respectivo valor; 3.
Se o autor já realizou algum conserto dos danos decorrentes da obra vizinha (do réu) e, em caso positivo, qual o valor gasto; 4.
Danos materiais; 5.
Danos morais.
Tendo as partes pleiteado pela produção da prova pericial, defiro-a, com a suspensão da presente audiência de instrução, que será renovada, caso necessário, após o laudo pericial.
Nomeio como perito do Juízo o senhor Marcus Campello Cajaty, CPF: *06.***.*30-06, profissional cadastrado perante a Corregedoria deste Tribunal de Justiça, que deverá ser intimado a esclarecer se aceita o encargo que lhe fora confiado, bem como informar o valor de seus honorários.
No que tange aos custos decorrentes da produção da prova, ora deferida, na esteira das disposições insertas no art. 95 do CPC, constitui ônus de ambas as partes, na proporção de 50% para cada parte.
Faculto às partes, no prazo de quinze dias, a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
Como quesitos do Juízo deverá o Senhor Perito esclarecer: 1.
Se há danos no imóvel da parte autora em razão da construção realizada pela parte ré no imóvel vizinho; 2.
Em caso positivo ao item acima, quais são os danos; 3.
Se esses danos são passíveis de conserto ou se há necessidade de demolição total ou parcial da casa; 4.
Se há problemas no imóvel da parte autora não relacionados à construção realizada pela parte ré (v.g. por reforma realizada durante ou após a construção), e quais são; 5.
Se houve avanço do muro pela parte ré no imóvel do autor, e em qual medida, devendo informar, se o caso, o valor de mercado em relação a essa metragem; 6.
Informar quais os serviços e materiais (compatíveis com os já existentes no local), além do respectivo valor, para o conserto dos problemas encontrados (ou para reconstrução), devendo delinear valores específicos para cada tipo de problema.
Deverá esclarecer de forma separada os problemas que não são decorrentes da construção realizada pela parte ré; 7.
Se os materiais constantes das notas fiscais constantes dos autos foram utilizados em eventual conserto do imóvel pelo autor para tentar diminuir eventuais danos decorrentes da obra erigida pela parte ré; 8.
Apresentar outros esclarecimentos, caso repute útil.
Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e informar o valor de seus honorários.
Vinda a proposta, intimem-se as partes para que promovam o depósito dos honorários, na proporção de 50% para cada uma, sob pena de inviabilizar a realização da prova.
Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da data que for realizada a perícia.
Após a apresentação do laudo pericial será analisada a necessidade de produção de prova oral -
28/08/2024 19:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2024 14:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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28/08/2024 19:14
Deferido o pedido de JADSON OLIVEIRA BARROS - CPF: *03.***.*80-00 (REQUERENTE), KARINA AQUINO ALVES MOREIRA - CPF: *46.***.*13-91 (REQUERIDO) e RILDO MOREIRA FARINHA - CPF: *56.***.*21-68 (REQUERIDO).
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de JADSON OLIVEIRA BARROS em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JADSON OLIVEIRA BARROS em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 06:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/05/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 17:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 14:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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09/05/2024 16:01
Recebidos os autos
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09/05/2024 16:01
Deferido o pedido de JADSON OLIVEIRA BARROS - CPF: *03.***.*80-00 (REQUERENTE).
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05/04/2024 04:20
Decorrido prazo de JADSON OLIVEIRA BARROS em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/03/2024 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 13:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
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04/03/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/03/2024 04:04
Decorrido prazo de JADSON OLIVEIRA BARROS em 01/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704301-57.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte AUTORA intimada a regularizar sua representação processual, no prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
01/02/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 11:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/12/2023 03:08
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 15:10
Juntada de Certidão
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29/11/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 03:42
Decorrido prazo de KARINA AQUINO ALVES MOREIRA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:42
Decorrido prazo de JADSON OLIVEIRA BARROS em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:42
Decorrido prazo de RILDO MOREIRA FARINHA em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704301-57.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JADSON OLIVEIRA BARROS REQUERIDO: RILDO MOREIRA FARINHA, KARINA AQUINO ALVES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JADSON OLIVEIRA BARROS ajuizou ação de indenização em desfavor de KARINA AQUINO ALVES MOREIRA e RILDO MOREIRA FARINHA, partes qualificadas nos autos.
O autor narra que, em janeiro de 2019, o autor foi procurado pelo responsável pela obra realizada no terreno vizinho, e que ele informou que seria uma obra de difícil execução, uma vez que o imóvel simples que existia no local deveria ser demolido para edificação de um prédio de quatro andares, mas que qualquer dano causado ao autor seria arcado pelos ora réus.
Prossegue narrando que, assim que iniciaram as obras, apareceram os primeiros problemas, como comprometimento do fornecimento de energia, uma vez que os maquinários utilizados no local eram de grande porte e potência.
Afirma que a fundação do edifício tem cerca de dezenove metros de profundidade, e a trepidação para realização dos furos no solo acarretaram abalo na estrutura do imóvel do autor, com rachaduras nas paredes, danificação da pintura e das telhas.
Alega que, quando do preenchimento da fundação com ferragens e concreto, os réus demoliram o muro de divisa entre os lotes, na parte da frente do lote, ficando com livre e direto acesso ao imóvel do autor.
Afirma que entrou em contato com o réu, dizendo que iria fazer um muro de divisão dos dois lotes, por temer por sua segurança e de sua genitora, porém, o responsável pela obra pediu que o autor aguardasse um pouco, pois o réu ajudaria na edificação do muro, mas que colocaria tapumes como preventivo.
Sustenta que o responsável propôs que, assim que o réu edificasse a parede lateral, o autor poderia edificar o muro, o que foi aceito pelo autor.
Todavia, ao marcar o local para edificação da parede lateral, o réu avançou para dentro da metragem do lote do autor, o que foi informado pelo autor ao réu, mas ele desconversou e sustentou que fez a marcação correta.
Relata outras perturbações causada As perturbações causadas pela obra do réu ao autor, podem ser delineadas como por exemplo: 1.
Pedreiros furando a parede de sua residência, perturbando o sono do autor; 2.
Rachaduras que comprometiam a sustentação do telhado que estava cedendo aos poucos; 3.
Várias infiltrações; 4.
Na parte externa do imóvel, a varanda restou danificada, bem como o jardim, pois a parte externa do imóvel do autor serviu para o réu como canteiro de obra; 5.
Furtos de pequenos materiais que ficavam na área externa; 6.
Dificuldade para acessar a própria garagem, por algumas vezes o automóvel do autor precisou passar a noite na rua.
Sustenta que a obra do réu é irregular, ausente placa de autorização da administração local, e que foi denunciada diversas vezes.
Alega que a obra foi embargada por três vezes, após visitas da fiscalização, todavia, o réu sempre prosseguia a execução do edifício e dizia que tinha muito dinheiro para pagar a multa.
Assevera que, no período das chuvas, todos os cômodos do imóvel do autor ficaram comprometidos, e o autor e sua genitora precisavam dormir na sala.
O autor pediu, várias vezes, para o réu solucionar o problema, entretanto, ele dizia que os danos seriam reparados após a finalização da obra.
Todavia, o autor afirma que não era possível esperar, então precisou criar paredes no imóvel para sustentar o telhado que estava cedendo cada vez mais, além de realizar outros reparos que foram feitos pelo mestre de obras do réu, mas arcados pelo autor.
Afirma que, no decorrer da obra, além de o descanso do autor ficar comprometido, danificou a estrutura do imóvel do autor, como a configuração do imóvel, a pintura, o forro, o reboco das paredes, a parte elétrica, a alvenaria, bem como causou rachaduras, mofo e vazamento pelas telhas, além de danos ao carro do autor, com manchas de tinta à óleo.
Alega que a obra já finalizou, que vários apartamentos já foram vendidos, porém, os reparos não foram realizados ou indenizados pelo réu.
O autor afirma que procurou a Administração Regional do Riacho Fundo, mas o encaminharam ao DF Legal.
Discorre sobre o direito de vizinhança, acerca da irregularidade da obra, o dever de indenizar do réu, os danos materiais e morais causados ao autor e necessidade de inversão do ônus da prova.
Ademais, afirma que o réu deve indenizar o autor pela construção do muro no terreno do autor.
Requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$15.990,23 e danos morais no valor de R$12.000,00.
No mais, pugna pelo reconhecimento da má-fé dos réus por edificarem muro no terreno do autor.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça, que foi indeferida no ID 131912652, fl. 242.
Deferido o parcelamento das custas iniciais, o autor comprovou o recolhimento das parcelas das custas nos IDs 132959569 e 132959567, fls. 246/247; e ID 134096078, fl. 250 (1ª parcela); IDs 136099701 e 136099702, fls. 252/253 (2ª parcela); IDs 140783403 e 140783404, fls. 260/261 (3ª parcela); IDs 143260303 e 143260308, fls. 264/265 Junta procuração e documentos de IDs 129036142 a 129041812, fls. 29/218; IDs 130064955 a 130064965, fls. 223/241.
A ré KARINA foi citada em 1/12/2022 (endereço: QE 40, Rua 11, lote 30/32, apartamento 301, Guará II/DF – ID 144700346, fl. 288).
O réu RILDO foi citado em 23/1/2023, via whatsapp (IDs 147518794 a 147524097, fls. 292/295).
Contestação da ré KARINA no ID 148315743, fls. 298/321, em que aduz a preliminar de ilegitimidade passiva da ré, sob alegação de que não há vínculo entre o autor e a ré, e que ela não participou dos fatos narrados pelo autor, seja em relação à obra citada ou ao acordo dito firmado pelo autor.
No mérito, reitera que a ré não tem relação jurídica com o autor, além de não ter cometido nenhum ato ilícito.
Defende que o autor, por sua conta, resolveu permitir o acesso à sua residência, e que ele não se desincumbiu de provar que os alegados danos morais e materiais têm origem de conduta da ré, bem como não comprovou os supostos danos.
Afirma que o autor alega a ocorrência de danos no telhado e rachaduras na parede, o que não tem nenhuma relação com alguns materiais cobrados (bota de segurança, spray multiuso vermelho, torneira para pia, plug roscável, interruptor, tijolo, régua de alumínio, plafon (bocal para lâmpadas), luva de esgoto, joelho de esgoto, caixa sifonada para esgoto, base para gaveta, assento sanitário almofadado, piso cerâmico (50m²), chave de teste, arco de serra, mangueira de nível, chave Philips, fiação da casa (que foi praticamente toda trocada), lápis de carpinteiro, cola branca, fita crep, cabo para enxada, peneira, alicate universal, chave de teste de fenda 100/500v, chave de teste digital 12/500v, chave grifo n10, chave fixa 14x e fita isolante, argamassa para cozinha e banheiro, spray super color preto fosco, spot classic com trilho (item de iluminação).
Afirma que o autor confessa, por meio dos documentos juntados, que construiu área de lazer em sua casa, e contratou equipe de funcionários para realizar as melhorias no imóvel.
Assim, sustenta que não se trata de danos materiais, mas sim de uma grande reforma na casa da autora.
Sustenta a inexistência de relação de consumo, logo, inaplicabilidade do CDC, mas sim do CC.
Junta procuração e documentos de ID 148314911, fl. 297.
Contestação do réu RILDO no ID 149677255, fls. 322/349, em que sustenta a preliminar de ilegitimidade ativa, sob argumento de que o imóvel dito danificado pela obra do réu não pertence ao autor, mas sim ao senhor MIRACI OLIVEIRA BARROS.
Quanto ao mérito, apresenta, em síntese, razões semelhantes às apresentadas pela ré.
Acrescenta que a obra foi regular, uma vez que os atos construtivos foram planejados, acompanhados e assinados por profissional técnico capacitado, bem como acompanhados pela Administração Regional do Riacho Fundo II.
Sustenta que a obra não foi embargada e que atendeu a todos os requisitos técnicos estipulados pelos órgãos controladores.
Junta procuração e documentos de IDs 149677275 a 149677277, fls. 350/353.
Réplica no ID 152511232, fls. 357/369, em que sustenta a legitimidade passiva da ré, pois o imóvel onde realizada a obra pertence aos réus (casal).
Defende sua legitimidade ativa, alegando que o autor reside no imóvel com sua genitora, portanto, é possuidor do imóvel e exerce todos os poderes inerentes à propriedade.
No mérito, ratifica os termos inicial, e afirma que a reforma que realizou o foi com o objetivo de reforçar o telhado e estrutura do imóvel em razão da obra da parte ré.
Sustenta a litigância de má-fé dos requeridos.
Oportunizada a especificação de provas, o autor pugnou pela produção de prova pericial e oral (ID 152516192, fl. 370).
Os réus dispensaram a dilação probatória e pugnaram pelo julgamento antecipado (ID 152440661, fl. 356).
Decido.
O réu RILDO arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa, sob argumento de que o imóvel dito danificado pela obra do réu não pertence ao autor, mas sim ao senhor MIRACI OLIVEIRA BARROS, bem como a ré KARINA suscitou sua ilegitimidade passiva, alegando que que não há vínculo entre o autor e a ré, e que ela não participou dos fatos narrados pelo autor, seja em relação à obra citada ou ao acordo dito firmado pelo autor.
Todavia, as preliminares não comportam aceitação.
A legitimidade para a causa, ativa e passiva, diz respeito à pertinência subjetiva da ação, na medida em que quem deve figurar no polo ativo da causa é o titular do direito material que se pretende deduzir em juízo, enquanto no polo passivo deve constar aquele que deve suportar os efeitos de uma eventual condenação.
Assim, conforme ensinam a doutrina e a jurisprudência majoritárias, a legitimidade para a causa deve ser aferida em status assertiones, ou seja, à luz das afirmações feitas pelo autor, não havendo necessidade de que a correspondência com o direito material seja real, o que ficaria a cargo de eventual juízo meritório de procedência.
O autor alega que ele e sua genitora residem no imóvel desta (IDs 129040599 a 129040619, fls. 31/39), o qual foi afetado por obra realizada no imóvel vizinho, dos réus.
Relata a ocorrência de diversos danos no imóvel onde reside o autor, e no veículo do autor, assim como construção do muro limítrofe do réu no terreno do imóvel onde reside o autor, do que decorre o pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Nada obstante o imóvel pertença à genitora do autor, ele alega ter sofrido danos morais e pleiteia o ressarcimento pelos gastos arcados por ele para reparação do imóvel.
Quanto à ré, ela, juntamente com o réu, é proprietária do imóvel vizinho onde foi realizada a obra objeto de reclamação (ID 129041797, fl. 203).
Assim, todo esse contexto, atrai a legitimidade do autor e da ré.
Dessa forma, apenas uma análise meritória poderá comprovar a responsabilidade da ré pelos alegados danos pelo autor.
Por essa razão, repilo as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva da ré KARINA.
Não foram suscitadas outras preliminares e inexistem questões processuais pendentes de apreciação.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em que o autor afirma que obra realizada pelos réus no imóvel vizinho ao seu causou diversos danos ao imóvel onde reside o autor, assim como ao seu veículo, além de terem construído muro limítrofe avançando sobre o terreno do imóvel onde reside o autor.
Assim, pugna pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Os réus, de outro lado, sustentam a regularidade da obra realizada e que o autor não se desincumbiu de provar os alegados danos morais e materiais, assim como pediu o ressarcimento de materiais que não têm correspondência com os supostos danos gerados pela obra do réu ao imóvel onde reside o autor.
Alegam que o réu realizou grande reforma no imóvel onde reside e não apenas reparos aos supostos danos causados pela obra dos réus.
Sustentam a inexistência de relação de consumo.
Incontroverso nos autos que as partes são vizinhas e que foi realizada construção de prédio de quatro andares no imóvel dos réus, a qual já foi finalizada.
Indene de dúvidas, outrossim, que o autor realizou reforma no imóvel onde reside posteriormente à obra realizada no imóvel dos réus.
Inconteste que o muro limítrofe construídos pelos réus avançou a área do imóvel onde reside o autor, uma vez que os réus não impugnaram essa alegação.
O autor não formulou pedidos de reparação/indenização quanto aos supostos danos causados ao veículo do autor pela obra dos réus.
Quanto ao imóvel, o autor juntou as fotos de ID 129040621, fls. 41/47, que, segundo ele, demonstram a situação do imóvel antes da obra realizada pelos réus.
As fotos de ID 129040622, fls. 48/53, se referem ao dito avanço do muro limítrofe em relação ao imóvel onde reside o autor.
E as fotos de IDs 129040623 a 129040624, fls. 54/66, indicam os supostos danos causados ao imóvel e ao veículo do autor.
O autor afirma que as fotos de IDs 129040625 a 129040629, fls. 67/140, evidenciam a situação do imóvel, com diversos problemas, após a obra realizada pelos réus.
Contudo, ao que parece, as imagens tratam da reforma realizada pelo próprio autor no imóvel.
As fotos demonstram reforma já em andamento avançado, não sendo possível identificar os danos a serem reparados pela reforma.
As demais fotos e vídeos juntados aos autos pelo autor (IDs 129040634 a 129041052, fls. 142/154) também demonstram algumas rachaduras e danos à parede, além da reforma em andamento.
Assim, fixo como pontos controvertidos: 1) A ocorrência de danos ao imóvel onde reside o autor (rachaduras e buracos nas paredes, danificação da pintura, das telhas e da sustentação do telhado, infiltrações, dano à varanda e ao jardim da parte da frente da casa); 2) A metragem do avanço do muro pela parte ré no imóvel ocupado pelo autor. 3) Valor dos danos materiais; 4) Ocorrência de danos morais.
Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova dos itens informados.
O autor pugnou pela produção de prova oral e pericial.
Assim, defiro a produção de prova oral.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de instrução, para colheita de seus respectivos depoimentos pessoais, sob pena de confesso, nos termos do art. 385 do CPC.
Consigno aos doutos patronos que, nos termos do art. 455, caput e § 1º, do CPC, compete aos advogados intimarem as testemunhas por eles arroladas, sendo dispensada a intimação pelo Juízo, exceto nas hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo (art. 455).
Assim, deverão os patronos informar se trarão as testemunhas independentemente de intimação ou comprovar o envio e recebimento da carta com AR.
Intimem-se as partes para depositarem seus róis de testemunhas (com indicação de CPF), no prazo de quinze dias (art. 357, § 4º, CPC), sob pena de preclusão, informando, ainda, que as suas testemunhas comparecerão independentemente de intimação.
Sem prejuízo, fica o autor intimado para, no prazo de quinze dias: 1) juntar fotos ou vídeos, se houver, que demonstrem os alegados danos ao imóvel (antes da realização da reforma já documentada nos autos); 2) esclarecer se a reforma foi finalizada e como foram os custos para sua realização: quem arcou com a mão de obra e quem custeou os materiais; 3) carrear documentos que comprovem que obra dos réus foi embargada três vezes.
Após, dê-se vista dos autos ao réu, pelo prazo de quinze dias, e, então, designe-se audiência de instrução.
Por fim, em relação à realização de prova pericial destaco que se a reforma já foi finalizada, é possível que a perícia não consiga delinear exatamente os danos alegados.
Quanto à metragem do avanço do muro, tal poderá ser demonstrado pelas partes com base nas metragens constantes do respectivo registro imobiliário.
Assim, diga o autor se insiste na produção da prova pericial, devendo esclarecer quais os danos ainda aparentes e passíveis de análise ou se haveria perícia indireta com base na documentação dos autos.
Prazo de 15 dias, sob pena de reputar-se pela desistência da prova.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 11 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3 -
11/09/2023 17:53
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/03/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/03/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 20:01
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:33
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 22:35
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2023 22:32
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2023 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 11:12
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 17:39
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 20:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/10/2022 20:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/10/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 19:10
Recebidos os autos
-
06/10/2022 19:10
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 07:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/08/2022 13:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2022 19:26
Recebidos os autos
-
15/08/2022 19:26
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2022 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/08/2022 15:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 17:49
Recebidos os autos
-
22/07/2022 17:49
Determinada a emenda à inicial
-
20/07/2022 13:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/07/2022 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/07/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:39
Publicado Certidão em 28/06/2022.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Certidão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 12:57
Recebidos os autos
-
24/06/2022 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/06/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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