TJDFT - 0729183-97.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 18:46
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 18:42
Transitado em Julgado em 03/11/2023
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03/11/2023 15:48
Recebidos os autos
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03/11/2023 15:48
Homologada a Transação
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31/10/2023 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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31/10/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 18:14
Recebidos os autos
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18/10/2023 18:14
Outras decisões
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06/10/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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06/10/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 03:43
Decorrido prazo de ROBSON MARQUES em 05/10/2023 23:59.
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04/10/2023 12:12
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2023 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729183-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHELL SANTOS MEDEIROS REQUERIDO: ROBSON MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer, por meio da qual a parte autora pretende a proteção possessória de bem imóvel.
Em decisão de ID 167654255 foi deferida a tutela de urgência para "determinar que o requerido se abstenha de alienar o bem a terceiros até que seja autorizado pelo Poder Judiciário, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00, sem prejuízo do ressarcimento do valor pago pelo requerente na compra do imóvel." A parte ré apresentou contestação de ID 171279451.
Suscitou preliminar de incompetência territorial, impugnou o valor atribuído à causa, impugnou a justiça gratuita concedida à parte autora.
Formulou pedido de denunciação da lide em face de sua ex-companheira, Karlene Rodrigues, a qual, segundo alega, é proprietária do imóvel.
Requereu, em sede de tutela de urgência, "que o Requerente Retire do imóvel qualquer objeto que colocou, bem como se abstenha adentrar no imóvel até o deslinde do processo." Requereu a gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, não vejo fundamento para amparar a pretensão à denunciação da lide.
O contrato de ID 165248357 foi firmado por autor e réu dessa demanda e cedeu, a título oneroso, direitos possessórios sobre determinada área.
Não há nos autos nenhuma prova de que a denunciada à lide seja alienante imediata dos direitos transmitidos ao autor.
Por outro lado, importante frisar que os direitos foram transmitidos ao autor, e não ao réu.
Ademais, nada há no contrato ou na lei que obrigue, em ação regressiva, a senhora Karlene Rodrigues a indenizar o réu.
Ou seja, o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses estabelecidas nos incisos do art. 125 do CPC.
Em relação à tutela de urgência pretendida na contestação, não há razão para o acolhimento.
Primeiro porque o pedido inaugura outra lide em face do autor, a qual demandaria a formulação de pedido reconvencional - o que não ocorreu no caso.
Além disso, a pretensão da parte ré implica a revogação da tutela de urgência já concedida, sem que tenha havido qualquer alteração no quadro fático da demanda.
E não se pode admitir que o pedido de tutela de urgência funcione como sucedâneo do agravo de instrumento.
Quanto ao pedido de gratuidade formulado pela parte ré, destaco que a justiça gratuita é benefício legal dispensado à parte que terá a subsistência comprometida se for obrigada ao pagamento das custas e despesas processuais.
De fato, o art. 99 do Código de Processo Civil prevê expressamente bastar a declaração de hipossuficiência da parte para se presumir o estado de necessidade da parte postulante.
Contudo, as leis devem guardar consonância com as normas e princípios encartadas na Constituição Federal de 1988.
Dessa forma, o art. 5º, LXXIV, da CF, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, sob pena de malferir tal benesse.
Nesse passo, impõe-se oportunizar a parte pleiteante a devida justificação da alegação.
Ante o exposto, indefiro o pedido de denunciação da lide e indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na contestação.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a efetiva necessidade do pedido de gratuidade de justiça formulado, juntando aos autos comprovantes de rendimentos (contracheque, declaração de imposto de renda, etc), pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
14/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 12:47
Recebidos os autos
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12/09/2023 12:47
Outras decisões
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12/09/2023 12:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2023 00:57
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
11/09/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729183-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHELL SANTOS MEDEIROS REQUERIDO: ROBSON MARQUES CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. *documento datado e assinado eletronicamente -
08/09/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 21:52
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 11:23
Decorrido prazo de MICHELL SANTOS MEDEIROS em 18/08/2023 23:59.
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16/08/2023 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 07:38
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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09/08/2023 18:27
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 17:54
Recebidos os autos
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04/08/2023 17:54
Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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04/08/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 12:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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13/07/2023 23:17
Recebidos os autos
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13/07/2023 23:17
Concedida a gratuidade da justiça a MICHELL SANTOS MEDEIROS - CPF: *89.***.*66-72 (REQUERENTE).
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13/07/2023 23:17
Determinada a emenda à inicial
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13/07/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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13/07/2023 14:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/07/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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