TJDFT - 0705163-21.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 17:46
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:46
Determinado o arquivamento
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17/04/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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17/04/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 04:25
Decorrido prazo de MARIA REGINA DE SOUSA RODRIGUES em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:25
Decorrido prazo de MICHEL FLAVIO DOS SANTOS RODRIGUES em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 17:07
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 17:34
Recebidos os autos
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26/02/2024 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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25/02/2024 20:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/02/2024 20:58
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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20/02/2024 03:58
Decorrido prazo de MICHEL FLAVIO DOS SANTOS RODRIGUES em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:56
Decorrido prazo de MARIA REGINA DE SOUSA RODRIGUES em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:47
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte ré ao pagamento das taxas de condomínio inadimplidas e vencidas, conforme discriminado na inicial, bem como ao pagamento das taxas condominiais que vencerem durante o curso do processo (CPC, artigo 323), todas atualizadas monetariamente segundo o INPC e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, ambos com incidência desde os respectivos vencimentos.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte sucumbente a pagar os honorários da parte ex adversa, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Custas pela parte ré.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 19 de janeiro de 2024 13:28:08.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/01/2024 19:51
Recebidos os autos
-
19/01/2024 19:51
Julgado procedente o pedido
-
18/01/2024 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/12/2023 04:09
Decorrido prazo de MICHEL FLAVIO DOS SANTOS RODRIGUES em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:09
Decorrido prazo de MARIA REGINA DE SOUSA RODRIGUES em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 20:19
Recebidos os autos
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05/12/2023 20:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/11/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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17/11/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 03:34
Decorrido prazo de MICHEL FLAVIO DOS SANTOS RODRIGUES em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:34
Decorrido prazo de MARIA REGINA DE SOUSA RODRIGUES em 08/11/2023 23:59.
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13/10/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705163-21.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REU: MARIA REGINA DE SOUSA RODRIGUES, MICHEL FLAVIO DOS SANTOS RODRIGUES RÉU: Nome: MARIA REGINA DE SOUSA RODRIGUES Endereço: Quadra 1 Conjunto 2 Lote 2 Bloco H, I-401, apartamento, Paranoá Parque (Paranoá), DF - CEP: 71587-106 Nome: MICHEL FLAVIO DOS SANTOS RODRIGUES Endereço: Quadra 1 Conjunto 2 Lote 2 Bloco H, I-401, apartamento, Paranoá Parque (Paranoá), DF - CEP: 71587-106 Telefone: DECISÃO - COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência preliminar, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI).
Citem-se os requeridos, por oficial de justiça, para apresentarem contestação em 15 dias, observadas as regras do artigo 231, I e § 1º do CPC.
Paranoá/DF, 12 de setembro de 2023 16:34:30.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252).
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.
Não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (CPC, artigo 344).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (CPC, artigo 346). 2- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 3- A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 171535503 Petição Inicial Petição Inicial 23091116191716600000157397330 171535507 Procuração Procuração/Substabelecimento 23091116191751900000157397334 171535509 Custas - I-401 Comprovante de Pagamento de Custas 23091116191784300000157397335 171535511 Planilha Outros Documentos 23091116191821200000157400537 171535513 Certidão de ônus Outros Documentos 23091116191852700000157400539 171535514 Ata - 27-05-2023 Outros Documentos 23091116191903700000157400540 171535515 Ata - 17-02-2019 Outros Documentos 23091116191961500000157400541 171535516 Ata - 15-05-2021 Outros Documentos 23091116192009300000157400542 171535517 Ata - 16-02-2019 Outros Documentos 23091116192078800000157400543 171535518 Convenção Atos constitutivos 23091116192133600000157400544 -
13/09/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 22:05
Recebidos os autos
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12/09/2023 22:05
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 26.***.***/0001-38 (AUTOR).
-
12/09/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/09/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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