TJDFT - 0709886-84.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 09:28
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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07/02/2024 03:29
Decorrido prazo de GENESI FRANCISCA MAIA em 06/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:32
Publicado Sentença em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 17:32
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 17:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
11/12/2023 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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05/12/2023 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 16:40
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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10/11/2023 07:59
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
20/10/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 13:58
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 03:35
Decorrido prazo de GENESI FRANCISCA MAIA em 05/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
1.
A parte requerida apresentou contestação (ID 150878818) e a parte autora apresentou réplica (ID 153483441). 2.
Este Juízo chamou o feito à ordem, nos termos da decisão de ID 159028952. 3.
Em resposta à determinação judicial, a parte autora apresentou a petição de ID 160753612. 4.
Entendo que o presente feito ainda carece de esclarecimentos.
Vejamos: 5.
Na inicial, a parte autora informa que (ID 145970132 - Pág. 3): "(...) não realizou a contratação do empréstimo abaixo descrito: De posse do documento fornecido pelo INSS (Consulta de Empréstimos Consignado), a autora que constatou a fraude em seu benefício; se viu privada de grande parte de seu benefício previdenciário, e via de consequência, privada de arcar com seus compromissos financeiros, restando prejudicado seu sustento e mantença de sua família. (...)" (negritos e destaques no original). 6.
Esclareça a parte autora contratou, ou não, o empréstimo objeto de discussão. 7.
Esclareça, ainda, se o valor objeto do contrato de empréstimo discutido foi depositado em conta bancária da parte autora por meio da qual recebe a pensão pelo INSS, ainda que não contratado. 8.
Caso o valor tenha sido depositado na conta da parte autora e a parte autora informe que não contratou o empréstimo em questão, esclareça, também, se a parte requerente depositará em Juízo o valor correspondente ao valor objeto do contrato de empréstimo. 9.
Ao formular os pedidos, a parte autora requer "I. seja declarada a inexigibilidade dos contratos fraudulentos das operações bancárias seguintes: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A: contrato nº 597892843, datado de 0 8 / 1 0 / 2 0 1 9 , no valor de R$ 1.028,16, valor da parcela R$ 14,28 (Quatorze reais e vinte e oito centavos) em 72 vezes." (ID 145970132 - Pág. 17 (negritos no original). 10.
Requer, ainda, "II. a devolução de R$ 2.056,32 (Dois mil, cinquenta e seis reais e trinta e dois centavos) referente ao dobro dos valores que o Requerido cobrou a mais da parte Autora, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária; III. caso não seja deferida a devolução em dobro, requer a restituição de forma simples e atualizada, referente aos valores que o Requerido cobrou a mais da parte Autora, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, que deverá ser apurado em liquidação desentença, acrescidos de juros e correção monetária;" (ID 145970132 - Págs. 17/18) (grifos, negritos e destaques no original). 11.
Esclareça a parte autora se o que pretende é a declaração de inexistência do contrato indicado e, por consequência, dos débitos advindos do referido contrato. 12.
Se o caso for de declaração de inexistência do contrato indicado e, por consequência, dos débitos advindos do referido contrato, esclareça a expressão "o Requerido cobrou a mais da parte Autora,", o que seria a cobrança "a mais". 13.
No mais, instrua-se a petição inicial com: I - cópia dos extratos bancários da conta por meio da qual a parte autora recebe a pensão pelo INSS, relativos ao: a) período de início do empréstimo discutido; b) ao mês antecedente ao período de início do empréstimo discutido; e c) aos 3 (três) meses subsequentes ao período de início do empréstimo discutido.
II - planilha discriminando os valores que entende que foram pagos indevidamente pela parte autora à parte requerida, mês a mês. 14.
Prazo: 15 (quinze) dias, pena de extinção do feito. 15.
Cumpridas as determinações acima, intime-se a parte requerida para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 16.
Ao final, venham os autos conclusos. 17.
Por fim, caso a parte autora deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo correio (AR), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º).
Recanto das Emas/DF. -
08/09/2023 22:59
Recebidos os autos
-
08/09/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 22:59
Outras decisões
-
22/06/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
01/06/2023 16:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 15:47
Apensado ao processo #Oculto#
-
29/05/2023 15:47
Apensado ao processo #Oculto#
-
29/05/2023 15:46
Apensado ao processo #Oculto#
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29/05/2023 15:46
Apensado ao processo #Oculto#
-
29/05/2023 15:46
Apensado ao processo #Oculto#
-
29/05/2023 15:46
Apensado ao processo #Oculto#
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29/05/2023 15:46
Apensado ao processo #Oculto#
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29/05/2023 15:46
Apensado ao processo #Oculto#
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29/05/2023 15:46
Apensado ao processo #Oculto#
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29/05/2023 15:44
Desapensado do processo #Oculto#
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29/05/2023 15:44
Desapensado do processo #Oculto#
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29/05/2023 15:44
Desapensado do processo #Oculto#
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29/05/2023 15:44
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/05/2023 15:44
Desapensado do processo #Oculto#
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29/05/2023 15:43
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/05/2023 15:43
Apensado ao processo #Oculto#
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29/05/2023 15:43
Apensado ao processo #Oculto#
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29/05/2023 15:43
Apensado ao processo #Oculto#
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29/05/2023 15:43
Desapensado do processo #Oculto#
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29/05/2023 15:43
Apensado ao processo #Oculto#
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29/05/2023 15:43
Apensado ao processo #Oculto#
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29/05/2023 15:43
Desapensado do processo #Oculto#
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29/05/2023 15:43
Apensado ao processo #Oculto#
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29/05/2023 15:42
Apensado ao processo #Oculto#
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29/05/2023 15:38
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2023 15:34
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 15:34
Reformada decisão anterior datada de 02/02/2023
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18/05/2023 17:10
Apensado ao processo #Oculto#
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17/05/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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08/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 08/05/2023.
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05/05/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 18:16
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 18:14
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 17:11
Recebidos os autos
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18/04/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 17:11
Outras decisões
-
18/04/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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24/03/2023 11:00
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 01/03/2023 23:59.
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01/03/2023 13:13
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2023 13:20
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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06/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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02/02/2023 18:49
Recebidos os autos
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02/02/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 18:48
Outras decisões
-
26/12/2022 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
26/12/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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