TJDFT - 0709878-10.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 16:28
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:28
Outras decisões
-
16/04/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
16/04/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2024 03:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/03/2024 04:36
Decorrido prazo de GENESI FRANCISCA MAIA em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 13:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:11
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:11
Outras decisões
-
05/03/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/03/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 05:16
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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31/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:06
Decorrido prazo de GENESI FRANCISCA MAIA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
27/01/2024 13:01
Recebidos os autos
-
27/01/2024 13:01
Outras decisões
-
15/01/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
15/01/2024 16:07
Juntada de Certidão
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14/12/2023 03:52
Decorrido prazo de GENESI FRANCISCA MAIA em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:50
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 02:50
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:57
Publicado Sentença em 29/11/2023.
-
28/11/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
26/11/2023 12:49
Recebidos os autos
-
26/11/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2023 12:49
Homologada a Transação
-
20/11/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 14:16
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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03/11/2023 11:41
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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31/10/2023 17:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/10/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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16/10/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 14:54
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 13:42
Decorrido prazo de GENESI FRANCISCA MAIA - CPF: *85.***.*80-00 (REQUERENTE) em 05/10/2023.
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06/10/2023 03:38
Decorrido prazo de GENESI FRANCISCA MAIA em 05/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
1.
A parte requerida apresentou contestação (ID 153218891) e a parte autora apresentou réplica (ID 155388190). 2.
Na sequência, este Juízo chamou o feito à ordem, nos termos da decisão de ID 159026514. 3.
Em resposta à determinação judicial, a parte autora apresentou a petição de ID 160748303. 4.
Entendo que o presente feito ainda carece de esclarecimentos.
Vejamos: 5.
Na inicial, a parte autora informa que (ID 145966840 - Pág. 3): "(...) não realizou a contratação do empréstimo abaixo descrito: De posse do documento fornecido pelo INSS (Consulta de Empréstimos Consignado), a autora que constatou a fraude em seu benefício; se viu privada de grande parte de seu benefício previdenciário, e via de consequência, privada de arcar com seus compromissos financeiros, restando prejudicado seu sustento e mantença de sua família. (...)" (negritos e destaques no original). 6.
Esclareça a parte autora contratou, ou não, o empréstimo objeto de discussão. 7.
Esclareça, ainda, se o valor objeto do contrato de empréstimo discutido foi depositado em conta bancária da parte autora por meio da qual recebe a pensão pelo INSS, ainda que não contratado. 8.
Caso o valor tenha sido depositado na conta da parte autora e a parte autora informe que não contratou o empréstimo em questão, esclareça, também, se a parte requerente depositará em Juízo o valor correspondente ao valor objeto do contrato de empréstimo. 9.
Ao formular os pedidos, a parte autora requer "I. seja declarada a inexigibilidade dos contratos fraudulentos das operações bancárias seguintes: BANCO DAYCOVAL S.A: contrato nº 55-6617921/19, datado de 2 5 / 1 0 / 2 0 1 9 ,no valor de R$ 3.681,36, valor da parcela R$ 51,13 (Cinquenta e um reais e treze centavos) em 72 vezes." (ID 145966840 - Pág. 17 (negritos no original). 10.
Requer, ainda, "II. a devolução de R$ 7.362,72 (Sete mil, trezentos e sessenta e dois reais e setenta e dois centavos) referente ao dobro dos valores que o Requerido cobrou a mais da parte Autora, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária; III. caso não seja deferida a devolução em dobro, requer a restituição de forma simples e atualizada, referente aos valores que o Requerido cobrou a mais da parte Autora, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, que deverá ser apurado em liquidação desentença, acrescidos de juros e correção monetária;" (ID 145966840 - Págs. 17/18) (grifos, negritos e destaques no original). 11.
Esclareça a parte autora se o que pretende é a declaração de inexistência do contrato indicado e, por consequência, dos débitos advindos do referido contrato. 12.
Se o caso for de declaração de inexistência do contrato indicado e, por consequência, dos débitos advindos do referido contrato, esclareça a expressão "o Requerido cobrou a mais da parte Autora,", o que seria a cobrança "a mais". 13.
No mais, instrua-se a petição inicial com: I - cópia dos extratos bancários da conta por meio da qual a parte autora recebe a pensão pelo INSS, relativos ao: a) período de início do empréstimo discutido; b) ao mês antecedente ao período de início do empréstimo discutido; e c) aos 3 (três) meses subsequentes ao período de início do empréstimo discutido.
II - planilha discriminando os valores que entende que foram pagos indevidamente pela parte autora à parte requerida, mês a mês. 14.
Prazo: 15 (quinze) dias, pena de extinção do feito. 15.
Cumpridas as determinações acima, intime-se a parte requerida para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 16.
Ao final, venham os autos conclusos. 17.
Por fim, caso a parte autora deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo correio (AR), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º).
Recanto das Emas/DF. -
08/09/2023 22:58
Recebidos os autos
-
08/09/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 22:58
Outras decisões
-
05/07/2023 19:57
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2023 19:57
Desentranhado o documento
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05/06/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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05/06/2023 16:50
Apensado ao processo #Oculto#
-
05/06/2023 16:50
Apensado ao processo #Oculto#
-
05/06/2023 16:50
Apensado ao processo #Oculto#
-
05/06/2023 16:50
Apensado ao processo #Oculto#
-
05/06/2023 16:50
Apensado ao processo #Oculto#
-
05/06/2023 16:16
Apensado ao processo #Oculto#
-
02/06/2023 16:10
Apensado ao processo #Oculto#
-
01/06/2023 16:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 15:46
Apensado ao processo #Oculto#
-
29/05/2023 15:34
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 15:34
Outras decisões
-
18/05/2023 17:11
Apensado ao processo #Oculto#
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24/04/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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13/04/2023 10:26
Juntada de Petição de réplica
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29/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/03/2023 23:59.
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22/03/2023 13:53
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 11:03
Recebidos os autos
-
28/02/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 11:03
Outras decisões
-
26/12/2022 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
26/12/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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