TJDFT - 0709925-81.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 08:46
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 03:28
Decorrido prazo de OSVALDO PEREIRA DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 13/05/2024 23:59.
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25/04/2024 07:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/04/2024 02:54
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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22/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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20/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:54
Recebidos os autos
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18/04/2024 13:54
Extinto o processo por desistência
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17/04/2024 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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08/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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03/04/2024 17:30
Recebidos os autos
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03/04/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:30
Deferido o pedido de BANCO CETELEM S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (REQUERIDO) e OSVALDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *98.***.*20-97 (REQUERENTE).
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26/03/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de OSVALDO PEREIRA DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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24/03/2024 19:45
Juntada de Petição de impugnação
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04/03/2024 07:47
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 19:31
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 16:19
Recebidos os autos
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24/01/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 16:19
Recebida a emenda à inicial
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22/01/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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04/12/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 15:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/11/2023 14:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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09/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 14:52
Recebidos os autos
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06/11/2023 14:52
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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29/09/2023 12:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
8.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração pois tempestivos, mas rejeito o referido recurso, mantendo-se inalterada a decisão de ID 148468054 por seus próprios fundamentos. 9.
A parte autora informa na inicial que (ID 146010298 - Pág. 3): "(...) não realizou a contratação do empréstimo abaixo descrito: De posse do documento fornecido pelo INSS (Consulta de Empréstimos Consignado), a autora que constatou a fraude em seu benefício; se viu privada de grande parte de seu benefício previdenciário, e via de consequência, privada de arcar com seus compromissos financeiros, restando prejudicado seu sustento e mantença de sua família. (...)" (negritos no original). 10.
Emende-se para esclarecer se a parte autora contratou, ou não, o empréstimo objeto de discussão. 11.
Emende-se, ainda, para esclarecer se o valor objeto do contrato de empréstimo discutido foi depositado em conta bancária da parte autora por meio da qual recebe a pensão pelo INSS, ainda que não contratado. 12.
Caso o valor tenha sido depositado na conta da parte autora e a parte autora informe que não contratou o empréstimo em questão, emende-se, também, para esclarecer se a parte requerente depositará em Juízo o valor correspondente ao valor objeto do contrato de empréstimo. 13.
Ao formular os pedidos, a parte autora requer "I. seja declarada a inexigibilidade dos contratos fraudulentos das operações bancárias seguintes: BANCO CETELEM S.A.: contrato nº 22-841632304/20, datado de 06/02/2020, no valor de R$ 4.887,77 em 72 parcelas de R$ 106,55." (ID 146010298 - Pág. 17) (negritos no original). 14.
Requer, ainda, "II. a devolução de R$ 15.343,20 (quinze mil trezentos e quarenta e três reais e vinte centavos) referente ao dobro dos valores que o Requerido cobrou a mais da Autora, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária; III. caso não seja deferida a devolução em dobro, requer a restituição de forma simples e atualizada, referente aos valores que o Requerido cobrou a mais da parte Autora, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária;" (ID 146010298 - Pág. 17) (grifos e negritos no original). 15.
Emende-se para esclarecer a parte autora se o que pretende é a declaração de inexistência do contrato indicado e, por consequência, dos débitos advindos do referido contrato. 16.
Se o caso for de declaração de inexistência do contrato indicado e, por consequência, dos débitos advindos do referido contrato, emende-se para esclarecer a expressão "o Requerido cobrou a mais da parte Autora,", o que seria a cobrança "a mais". 17.
De qualquer modo, emende-se a inicial para formular adequadamente e de forma objetiva e clara os pedidos (CPC, art. 319, IV). 18.
No mais, instrua-se a petição inicial com: I - cópia dos extratos bancários da conta por meio da qual a parte autora recebe a pensão pelo INSS, relativos ao: a) período de início do empréstimo discutido; b) ao mês antecedente ao período de início do empréstimo discutido; e c) aos 3 (três) meses subsequentes ao período de início do empréstimo discutido.
II - planilha discriminando os valores que entende que foram pagos indevidamente pela parte autora à parte requerida, mês a mês. 19.
A nova petição inicial substitutiva deverá ser apresentada em versão consolidada, com o objetivo de possibilitar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte requerida. 20.
Prazo: 15 (quinze) dias, pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Recanto das Emas/DF. -
08/09/2023 22:56
Recebidos os autos
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08/09/2023 22:56
Embargos de declaração não acolhidos
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08/09/2023 22:56
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2023 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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12/07/2023 16:00
Apensado ao processo #Oculto#
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12/07/2023 15:59
Apensado ao processo #Oculto#
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12/07/2023 15:58
Apensado ao processo #Oculto#
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29/06/2023 15:19
Apensado ao processo #Oculto#
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23/06/2023 17:21
Apensado ao processo #Oculto#
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22/06/2023 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2023 14:52
Apensado ao processo #Oculto#
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16/06/2023 14:48
Apensado ao processo #Oculto#
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16/06/2023 14:41
Apensado ao processo #Oculto#
-
16/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 21:51
Apensado ao processo #Oculto#
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13/06/2023 19:50
Recebidos os autos
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13/06/2023 19:50
Concedida a gratuidade da justiça a OSVALDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *98.***.*20-97 (REQUERENTE).
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13/06/2023 19:50
Determinada a emenda à inicial
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27/12/2022 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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27/12/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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