TJDFT - 0703539-34.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703539-34.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: CLAUDIA ESTELA REZENDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Defiro a inclusão ada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARANOÁ PARQUE em face de CLAUDIA ESTELA REZENDE, visando a exigibilidade da cobrança de cotas condominiais inadimplidas, de imóvel em alienação fiduciária com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
No recente julgamento do REsp 2100103 / PR, perante a Segunda Seção do STJ, aquele sodalício firmou entendimento reconhecendo a existência de litisconsórcio passivo necessário do credor fiduciário nas execuções de dívidas condominiais derivadas de imóvel alienado fiduciariamente.
Conforme se infere daquele julgado, ao executar judicialmente o crédito condominial, deve o condomínio exequente promover a citação não só do devedor fiduciante, mas também do condômino credor fiduciário, a fim de que venha integrar a execução, solicitada a inclusão em emenda, facultando-lhe a oportunidade de quitar o débito condominial e, assim, creditar-se para, em ação regressiva, buscar o ressarcimento daquele valor junto ao devedor fiduciante ou mesmo dar por rescindido o respectivo contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, por descumprimento de obrigação pelo devedor.
Nesse sentido: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NATUREZA PROPTER REM DO CRÉDITO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL.
PENHORA DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício em que situado o imóvel alienado fiduciariamente, é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao crédito condominial, tendo em vista a natureza propter rem da dívida, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 2.
A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa.
Por isso, sobreleva-se ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito a uma condição resolutiva, não pode ser detentor de mais direitos que um proprietário pleno. 3.
Assim, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos condominiais, por ser, afinal, sempre do proprietário o dever de quitar o débito para com o condomínio, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado a praceamento.
Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 4.
As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil de 2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas entre os respectivos contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 5.
Descabe isentar-se de suas inerentes obrigações o condômino credor fiduciário para, na prática, colocar sobre os ombros de terceiros, os demais condôminos alheios à contratação fiduciária, o ônus de suportar as despesas condominiais tocantes ao imóvel alienado fiduciariamente, quando o devedor fiduciante descumpre essa obrigação legal e contratual assumida perante o credor fiduciário.
O acertamento, em tal contexto, como é mais justo e lógico, deve-se dar entre os contratantes: devedor fiduciante e credor fiduciário. 6.
Recurso especial provido. (REsp 2.100.103-PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por maioria, julgado em 12/3/2025, DJEN 27/5/2025).
No caso, a certidão de ônus acostada aos autos comprova que a propriedade resolúvel do imóvel foi transferida à credora fiduciária (CEF).
Preconiza o parágrafo único do art. 115 do CPC que: "Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo".
Por consequência, considerando que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL é empresa pública federal e deve ser demandada na Justiça Federal, conforme prevê o art. 109, I, da Constituição Federal, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis Federais do Tribunal Regional Federal - TRF1, para onde determino a remessa dos autos.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao Juízo competente, com as homenagens deste Magistrado.
Cumpra-se.
Paranoá/DF, 12 de setembro de 2025 15:35:03.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/09/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 16:50
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 16:50
Declarada incompetência
-
11/09/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/09/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:45
Publicado Despacho em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 19:59
Recebidos os autos
-
27/08/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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25/08/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:41
Publicado Despacho em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703539-34.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: CLAUDIA ESTELA REZENDE DESPACHO Intime-se a CEF para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca da decisão proferida em sede de agravo ( id . 246158800).
Paranoá/DF, 19 de agosto de 2025 17:55:37.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/08/2025 18:54
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 16:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/08/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/08/2025 03:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
09/07/2025 15:00
Recebidos os autos
-
09/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/07/2025 03:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:42
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 13:57
Recebidos os autos
-
25/06/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/06/2025 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:17
Recebidos os autos
-
03/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:17
Outras decisões
-
02/06/2025 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/05/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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16/05/2025 17:21
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:09
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 12:09
Expedição de Termo.
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29/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703539-34.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: CLAUDIA ESTELA REZENDE DECISÃO Promova-se a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel localizado na Quadra 2, conjunto 1, Lote 1, Bloco K, Apartamento 304, Paranoá Parque – Etapa 5, Paranoá/DF, CEP 71587-068, matrícula 150.746, do 2º Ofício do Registro de Imóveis.
Intime-se a parte executada pessoalmente no endereço localizado na Quadra 2, conjunto 1, Lote 1, Bloco K, Apartamento 304, Paranoá Parque – Etapa 5, Paranoá/DF, CEP 71587-068 ou através do telefone de nº (61) 9589-6159, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação (revel), no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se termo de penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre o imóvel a fim de ser registrada a constrição em razão do presente processo por débito de R$ XXXXX, no Cartório do Registro de Imóveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a expedição, caberá ao credor extrai-la dos autos e averbá-la na matrícula do imóvel, a fim de dar publicidade a terceiros quanto a existência da presente execução promovida contra a devedora e, ainda, por meio de referida publicidade, evitar eventual desfalque patrimonial da devedora que aliena o bem onde será registrada a certidão, a presumir-se em fraude à execução (art. 828, § 4º, do CPC) acaso o devedor não possua outros bens para pagamento do crédito executado.
Intime-se o credor fiduciário (CEF), através do sistema eletrônico, acerca da penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciário e para que, no caso de quitação do contrato, informe imediatamente a este Juízo esse fato, de modo a viabilizar a penhora do próprio imóvel.
Deixo de nomear depositário, pois a penhora abrange apenas direitos, bem incorpóreo, cuja guarda e conservação não é exigível.
Esclareço que não será determinada neste momento processual a expedição de mandado de avaliação, pois o que se deferiu foi apenas a penhora de direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel alienado fiduciariamente.
Diante de todo o exposto, indefiro qualquer pedido para que o imóvel constrito seja levado à hasta pública, seja em qualquer modalidade.
Int.
Paranoá/DF, 24 de abril de 2025 16:24:29.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/04/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 18:27
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:27
Outras decisões
-
08/04/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/04/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:37
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 20:22
Recebidos os autos
-
25/03/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/03/2025 19:12
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0703539-34.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: CLAUDIA ESTELA REZENDE DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não houve pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto.
Assim sendo, deve o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 7 de fevereiro de 2025 15:35:31.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
07/02/2025 21:38
Recebidos os autos
-
07/02/2025 21:38
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-75 (EXEQUENTE)
-
05/02/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/02/2025 11:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703539-34.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: CLAUDIA ESTELA REZENDE DECISÃO O exequente postula a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel gerador dos débitos condominiais exequendos.
Conquanto admissível a penhora quanto aos direitos do devedor fiduciante, na forma do art. 835, inciso XII, do CPC, tal permissivo não deve ser visto de forma absoluta, devendo ser conjugado com o princípio da menor onerosidade ao executado, conforme orienta o art. 805 do CPC.
Ademais, a penhora deverá recair sobre bens suficientes para a satisfação do débito exequendo, evitando-se constrições manifestamente inúteis ou excessivas, conforme preconizam os artigos 831 e 836, ambos do CPC.
Na espécie, a despeito dos argumentos expendidos pelo exequente, observo que o imóvel cujos direitos aquisitivos pretende-se penhorar integra o patrimônio de ente público, mais especificamente, trata-se de unidade alienada de acordo com o programa Morar Bem, cuja finalidade precípua é a de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de unidades habitacionais para famílias de certa renda, consoante o art. 1º, da Lei n. 11.977/09.
Pelo regramento aplicável ao referido programa habitacional, denota-se que a adjudicação dos direitos aquisitivos do imóvel, faticamente, seria inviável e não traria proventos efetivos e instantâneos ao exequente, porquanto demandaria o implemento de termo da alienação fiduciária ou a venda antecipada do bem pelo proprietário fiduciário por motivos diversos.
Além disso, o valor do bem perfaz monta muito superior ao crédito exequendo.
Assim, atento às especificidades do caso, indefiro o pedido de id. 219126273.
Intimem-se, devendo o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 13 de dezembro de 2024 15:08:34.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/12/2024 21:56
Recebidos os autos
-
13/12/2024 21:56
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-75 (EXEQUENTE)
-
04/12/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2024 22:09
Recebidos os autos
-
21/11/2024 22:09
Outras decisões
-
19/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/11/2024 20:10
Recebidos os autos
-
18/11/2024 20:10
Outras decisões
-
14/11/2024 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/11/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703539-34.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: CLAUDIA ESTELA REZENDE DESPACHO Tendo em conta as informações trazidas pela executada na petição retro, Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §§ 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 5 de novembro de 2024 18:37:53.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/11/2024 19:26
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/10/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2024 14:26
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703539-34.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: CLAUDIA ESTELA REZENDE CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da proposta de acordo de ID 210748183.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/09/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2024 17:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/09/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
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03/09/2024 17:01
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/09/2024 02:44
Recebidos os autos
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02/09/2024 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/08/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703539-34.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: CLAUDIA ESTELA REZENDE DESPACHO Tendo em vista o desejo de ambas as partes em chegarem a um acordo, e do dever próprio do Poder Judiciário em incentivar a solução de conflitos, remetam-se os autos ao 2º NUVIMEC /PARANOÁ para designação de audiência de conciliação.
Após a designação, intimem-se as partes, para comparecimento, presencial ou mais provavelmente em ambiente virtual.
Paranoá/DF, 31 de julho de 2024 14:26:26.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
01/08/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 12:36
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 16:00, Vara Cível do Paranoá.
-
01/08/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2024 20:05
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2024 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/07/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2024 20:27
Recebidos os autos
-
19/06/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:40
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703539-34.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: CLAUDIA ESTELA REZENDE DESPACHO Defiro a gratuidade de justiça à parte executada.
Ao executado para manifestação acerca da petição de ID 194410666 ou indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, anexando planilha atualizada de débitos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 27 de maio de 2024 17:05:26.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/05/2024 20:22
Recebidos os autos
-
27/05/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/04/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 04:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 05/03/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:24
Publicado Ata em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703539-34.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: CLAUDIA ESTELA REZENDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei a ATA DA AUDIÊNCIA realizada nestes autos.
Paranoá - DF, 13 de dezembro de 2023 15:31:33.
COSLITA OLIVEIRA DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria -
13/12/2023 15:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2023 15:00, Vara Cível do Paranoá.
-
13/12/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 02:43
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2023 18:33
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/11/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 14:52
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 14:47
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 09:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 15:00, Vara Cível do Paranoá.
-
18/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:40
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703539-34.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: CLAUDIA ESTELA REZENDE DESPACHO Designe-se audiência de conciliação através de mutirão, dos assistidos pelo NPJ/UDF.
Int.
Paranoá/DF, 12 de setembro de 2023 19:30:06.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/09/2023 22:05
Recebidos os autos
-
12/09/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/09/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 01:21
Decorrido prazo de CLAUDIA ESTELA REZENDE em 15/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 20:36
Recebidos os autos
-
10/08/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/07/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 18:45
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:45
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
-
26/06/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/06/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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