TJDFT - 0704191-18.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 12:18
Juntada de Certidão
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01/02/2024 14:38
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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30/01/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2024 04:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
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22/01/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO RECANTO DAS EMAS Fórum Des.
Valtênio Mendes Cardoso, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, 2º Andar, Ala Sul, Sala 2.18, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8309 / 8310 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704191-18.2023.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EMERSON BERNARDES GOMES, AKACIO DA LUZ CRUZ, MILENA GOMES VIEIRA Inquérito Policial nº. 678/2023 da 27ª Delegacia de Polícia (Recanto das Emas) CERTIDÃO Fica a Defesa Técnica intimada para quanto a sentença de ID 180570086, bem como da diligência de ID 180785740.
Recanto das Emas/DF, datado e assinado eletronicamente.
CLAUDIO CESAR DIAS DE MELO Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas -
19/01/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 13:07
Juntada de Certidão
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18/01/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 18:30
Expedição de Alvará.
-
18/01/2024 18:30
Expedição de Alvará.
-
17/01/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 03:02
Publicado Edital em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:02
Publicado Edital em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
19/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 17:50
Expedição de Alvará.
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15/12/2023 16:37
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 19:33
Expedição de Alvará de Soltura .
-
05/12/2023 19:28
Expedição de Alvará de Soltura .
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05/12/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 18:34
Juntada de termo
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05/12/2023 18:31
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:31
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2023 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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05/12/2023 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2023 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2023 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2023 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2023 08:01
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:34
Juntada de Certidão
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26/11/2023 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/11/2023 17:44
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 20:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2023 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
17/11/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 18:03
Juntada de gravação de audiência
-
09/11/2023 02:52
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:52
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
09/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
31/10/2023 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2023 01:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 03:18
Publicado Edital em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:18
Publicado Edital em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
17/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2023 17:38
Juntada de Certidão
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10/10/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 18:02
Juntada de Certidão
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10/10/2023 17:54
Expedição de Ofício.
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10/10/2023 10:32
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:32
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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09/10/2023 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
04/10/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2023 00:24
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 00:22
Juntada de Certidão
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03/10/2023 00:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
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02/10/2023 23:57
Juntada de Certidão
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02/10/2023 23:55
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 15:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
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02/10/2023 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 21:35
Juntada de Certidão
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01/10/2023 21:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 15:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
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01/10/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2023 23:59.
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25/09/2023 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/09/2023 13:54
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704191-18.2023.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: EMERSON BERNARDES GOMES e outros DECISÃO Vieram os autos conclusos para a reavaliação da prisão preventiva, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal.
De início, verifica-se que os réus AKACIO DA LUZ CRUZ e EMERSON BERNARDES GOMES tiveram contra si cumprida a ordem de prisão preventiva, respectivamente, nos dias 26/05/2023 e 13/06/2023.
Ademais, a prisão preventiva dos referidos acusados foi fundamentada na necessidade de se garantir a ordem pública.
Voltando a análise ao acervo processual, não se verifica nenhuma circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva, restando, pois, seus fundamentos intactos.
Nessa linha de intelecção, verifica-se que o trâmite do feito tem observado o princípio constitucional de duração razoável do processo e que estão atendidos os prazos recomendados pela Instrução Normativa nº 1 de 2011 da Corregedoria deste Tribunal de Justiça.
Acrescente-se, ainda, o fato de que o acusado Emerson ostenta condenações penais definitivas por: porte ilegal de arma de fogo, nos autos 2007.07.1.004861-7; roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes e por crime de corrupção de menor, nos autos 2008.07.1.005508-7; receptação, nos autos 2016.09.1.013789-7; roubo majorado pelo emprego de arma, nos autos 0717658-03.2019.8.07.0020; receptação, nos autos 0002321-42.2019.8.07.0011; receptação, nos autos 2004.03.1.021104-6; furto qualificado pelo concurso de agentes, nos autos 2002.03.1.014859-5; receptação, nos autos 2003.03.1.000975-3; porte ilegal de arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, nos autos 2016.07.1.010035-7; roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes e por crime de corrupção de menor, nos autos 2008.07.1.005508-7; furto, nos autos 2008.09.1.001914-5; furto, nos autos 2005.07.1.004734-5; porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, nos autos 2014.07.1.000034-5; desacato, nos autos 2007.09.1.007848-8.
Já o representado Akácio ostenta condenação penal por receptação e associação criminosa nos autos 0701072-59.2021.8.07.0006.
Os registros criminais que pesam contra os acusados firmam, em face deles, um juízo probalístico de periculosidade, a recomendar a preservação do encarceramento provisório, como forma de acautelar a coletividade contra novas ações ilícitas.
Ou seja, sob qualquer perspectiva de análise, não há como visualizar rigorosamente nenhum fato novo a justificar a revisão da decisão que decretou a custódia cautelar, bem como, em análise inversa, é possível visualizar, ainda, a presença dos requisitos que sugerem a manutenção do risco ocasionado pela soltura do réu à sociedade.
Assim, por reputar subsistentes as razões que legitimaram a adoção originária da providência, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA de AKACIO DA LUZ CRUZ e EMERSON BERNARDES GOMES.
Intimem-se as Defesas técnicas dos referidos acusados e o Ministério Público desta decisão.
Ademais, dê-se seguimento ao feito, com a adoção das providências necessárias para a realização da audiência designada nos autos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
20/09/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 09:21
Recebidos os autos
-
20/09/2023 09:21
Mantida a prisão preventida
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19/09/2023 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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15/09/2023 13:46
Juntada de Certidão
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12/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 21:46
Juntada de Certidão
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11/09/2023 21:40
Juntada de Certidão
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11/09/2023 20:48
Juntada de Certidão
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11/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704191-18.2023.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: EMERSON BERNARDES GOMES e outros DECISÃO Trata-se de ação penal na qual constam como réus EMERSON BERNARDES GOMES, AKACIO DA LUZ CRUZ e MILENA GOMES VIEIRA.
A denúncia foi recebida em 07/06/2023, no mesmo ato decisório, foi revogada a prisão de MILENA, solta mediante a fixação de medidas cautelares não prisionais aos 10/06/2023 (ID 161225393).
Após a citação pessoal (EMERSON, ID 162513705; AKACIO, ID 162704793; MILENA, ID 165450797), foi apresentada respostas escrita à acusação (MILENA, ID 162048281; AKÁCIO, ID 162244734; EMERSON, ID 164757433).
Vieram os autos conclusos.
SANEAMENTO Oferecida as respostas escritas pelas Defesas, verifico não ser o caso de absolvição sumária, até mesmo porque as alegações defensivas não se encaixam a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal.
Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para poder o juiz, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses aventadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, permitindo-lhe, então, prolatar uma decisão judicial justa acerca da questão debatida.
O processo se encontra regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
RATIFICO, por oportuno, o recebimento da denúncia.
Designe-se audiência una de instrução e julgamento, com a urgência que o caso requer, respeitada a ordem de prioridade estabelecida por esta Circunscrição Judiciária.
Intimem-se os réus, as Defesas Técnicas, o Ministério Público e as testemunhas arroladas na denúncia e nas respostas à acusação, inclusive por carta precatória, se o caso, para a realização da audiência.
PEDIDOS FORMULADOS PELA DEFESA DE AKACIO DA LUZ CRUZ Por ocasião da resposta à acusação a Defesa pleiteou a remessa dos autos ao Ministério Público a fim de que houvesse nova avaliação quanto à eventual celebração de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP.
Havendo objeção, requereu a remessa a instância superior do Ministério Público.
Postulou, ainda, a revogação da prisão preventiva ao argumento que ausentes os pressupostos que justifiquem a manutenção da segregação cautelar (IDs 162244734 e 164674261).
Franqueado o contraditório, o Ministério Público manifestou-se pela improcedência dos pedidos defensivos e, de consequência pela prosseguimento da marcha processual (ID 164016777).
Com efeito, não obstante as considerações propostas pela Defesa, há, de fato, impedimento à concessão do acordo de não persecução penal – ANPP (Art. 28-A, do CPP).
Isso porque não estão preenchidos os requisitos exigidos na legislação processual, uma vez que é possível se extrair de sua folha de antecedentes (ID 161139986) conduta criminosa de natureza patrimonial com certa habitualidade.
No mais, o acusado foi beneficiado em lapso temporal inferior a 05 anos com a medida despenalizadora da suspensão condicional do processo (autos n. 0002948-56.2018.8.07.0019 - ID 161139986, fls. 3/4).
Destaca-se, entre outras, duas conclusões lógicas extraídas do dispositivo mencionado acima: a) a medida não é necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime; b) o ANPP, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não constitui um direito subjetivo do investigado/indiciado, cabendo ao órgão ministerial, na condição de titular absoluto da ação penal pública, propor referido acordo conforme as peculiaridades do caso concreto e se considerado necessário e suficiente para a reprovação e prevenção da infração penal.
De toda forma, nos termos do art. 24-A, §14, do CPP, expeça-se ofício à CCR com as cópias necessárias dos autos para revisão da negativa do ANPP, sem prejuízo ao regular andamento do feito.
Prosseguindo, o pleito de revogação da prisão cautelar também não merece acolhimento.
O requerente foi preso no dia 26/05/2023 em cumprimento da ordem de prisão proferida por este juízo nos autos da medida cautelar nº 0704192-03.2023.8.07.0019.
Em 01/06/2023 a situação prisional do requerente foi reavaliada por este juízo, não havendo fato novo a justificar a revogação da prisão preventiva outrora decretada.
Ainda, foi reavaliada por este Tribunal de Justiça no Habeas Corpus nº 0722362-80.2023.8.07.0000 impetrado pela Defesa antes do pedido a este juízo, ocasião na qual foi denegada a ordem por considerar, entre outras razões, que não se vislumbra ilegalidade na decisão que decretou e naquela que manteve a prisão preventiva para garantia da ordem pública (ID 163892382).
Em resumo, não havendo modificação da situação fática, não há como revogar a cautelar decretada.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão cautelar formulado pela Defesa e, de consequência, MANTENHO a prisão preventiva do acusado AKACIO DA LUZ CRUZ.
PEDIDO FORMULADO PELA DEFESA DE MILENA GOMES VIEIRA Tendo em conta a petição de ID 163502436, na qual a Defesa solicitou ampliação do perímetro da tornozeleira eletrônica devido à necessidade do cumprimento das condicionantes do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, qual seja, prestação de serviço a comunidade, no Instituto Ajudar Não Dói – TURMA DOS RATOS, situada na Quadra 113, Área Especial 01 do Recanto das Emas/DF.
Instando a se manifestar, o Ministério Público anuiu ao pleito defensivo (ID 165635005).
Desta feita, não havendo objeções entre as partes e considerando a possibilidade de monitoração nos limites de jurisdição deste julgador, DEFIRO o pedido de ampliação do perímetro da tornozeleira eletrônica para incluir na zona de inclusão além do endereço residencial da acusada, a QUADRA 113 ÁREA ESPECIAL 01, RECANTO DAS EMAS/DF.
Oficie-se ao CIME.
Ademais, comunique-se ao Juízo da Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante/DF acerca da tramitação deste processo para as providências que entender cabível.
Por fim, prossiga-se a regular marcha processual, cumprindo-se todas as determinações contidas no item de saneamento do processo.
Publique-se.
Intimem-se o Ministério Público e as Defesas dos acusados.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
06/09/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 14:21
Expedição de Ofício.
-
05/09/2023 16:15
Expedição de Ofício.
-
04/09/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:43
Expedição de Ofício.
-
11/08/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 15:04
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:04
Mantida a prisão preventida
-
26/07/2023 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2023 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
21/07/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 12:27
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2023 12:27
Desentranhado o documento
-
21/07/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 00:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 15:17
Recebidos os autos
-
14/07/2023 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
10/07/2023 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 09:29
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 15:23
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
30/06/2023 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 17:48
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 17:46
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
17/06/2023 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 22:54
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 22:51
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 22:13
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 20:55
Recebidos os autos
-
14/06/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
14/06/2023 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 17:16
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
14/06/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 11:39
Recebidos os autos
-
14/06/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
11/06/2023 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2023 18:22
Recebidos os autos
-
10/06/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
10/06/2023 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2023 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2023 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
10/06/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
10/06/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2023 14:01
Recebidos os autos
-
10/06/2023 14:01
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
10/06/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/06/2023 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2023 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2023 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 19:30
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 17:59
Expedição de Alvará de Soltura .
-
07/06/2023 17:49
Expedição de Ofício.
-
07/06/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 14:49
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
07/06/2023 14:49
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
07/06/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 13:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/06/2023 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 12:25
Recebidos os autos
-
07/06/2023 12:25
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/06/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 21:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
05/06/2023 20:58
Recebidos os autos
-
05/06/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
05/06/2023 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2023 03:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 03:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2023 03:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2023 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2023 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Manifestação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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