TJDFT - 0716020-90.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
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28/02/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716020-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIOGO SOARES DIAS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
As partes transacionaram e requereram a homologação dos termos propostos ao id. 186489199.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Faculta-se à parte autora requerer, mediante simples petição, a execução do acordo, caso ele não seja cumprido.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 20 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Vívian Lins Cardoso de Almeida Juíza de Direito Substituta -
21/02/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 21:37
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 21:36
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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20/02/2024 18:42
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:42
Homologada a Transação
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18/02/2024 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0716020-90.2023.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIOGO SOARES DIAS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO De ordem, tendo em vista que o acordo foi trazido aos autos somente pela parte ré, fica a parte autora intimada para dizer se reconhece e/ou concorda com os termos nele expressos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de não homologação do acordo.
Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2024 -
15/02/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
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13/02/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 15:07
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:13
Decorrido prazo de DIOGO SOARES DIAS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:39
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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18/01/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716020-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIOGO SOARES DIAS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por DIOGO SOARES DIAS em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S/A e DELTA AIR LINES., partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que adquiriu passagens aéreas de ida e volta entre Brasília/DF e Toronto/Canadá.
Relata que os voos de ida e de volta tiveram cancelamentos e atrasos, que o fez perder diárias de hotel, compra de diária de hotel, gastos com alimentação e transporte, além de perda de diária de locação de veículo.
Requer, assim, a condenação da parte requerida em indenização por danos materiais e morais.
Acordo homologado judicialmente com a requerida Delta.
A requerida GOL, por sua vez, argui preliminares de ausência do interesse de agir por perda objeto em razão de acordo entabulado com a requerida Delta e de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega culpa exclusiva da requerida Delta, sendo a única legitimada a responder perante a presente lide.
Pleiteia a improcedência dos pedidos.
Réplica juntada à id. 175529426. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Passo ao exame das preliminares.
A preliminar de ausência de interesse de agir não merece prosperar, uma vez que se verifica a presença do binômio necessidade-utilidade, diante da pretensão de indenização por danos materiais e morais em decorrência de conduta ilícita que imputa à requerida GOL.
O acordo homologado com a requerida Delta não caracteriza perda do objeto em relação à ambas requeridas.
Portanto, rejeito a preliminar.
A preliminar de ilegitimidade passiva também não merece amparo, porquanto tem participação direta na cadeia de consumo, bem como aufere lucro desta atividade, presente, portanto, a solidariedade passiva de todos aqueles que participam da cadeira de consumo, nos termos dos art. 7º, parágrafo único, e art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Superadas as preliminares, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Foi realizado homologação de acordo com a requerida Delta, sendo o feito extinto em relação a ela e continuando em relação à requerida GOL.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos pela parte requerente, os fatos alegados na inicial restaram suficientemente comprovados pelo vasto acervo probatório anexado à inicial.
Pelos referidos documentos, observa-se que o voo de ida adquirido inicialmente deveria chegar às 21h59 em Toronto do dia 26/07/2023 (id. 169176617), porém só chegou às 14h do dia 27/07/2023, ou seja, com mais de 16 (dezesseis) horas de atraso, o que fez com que o requerente perdesse 1 (uma) diária de hotel e 1 (uma) diária de locação de veículo (id. 169176621).
Quanto ao voo de volta, o requerente deveria chegar em Brasília/DF às 9h35 do dia 09/08/2023 (id.169176617), porém chegou apenas no dia 10/08/2023 às 1h, acarretando um atraso de cerca de 24 (vinte quatro) horas.
Juntou os cancelamentos e alterações ocorridos no retorno (id. 169176627).
Estes atrasos fizeram com que o requerente tivesse que adquirir mais 1 (uma) diária de hotel em Toronto, além de gastos com alimentação e transporte, devidamente comprovado nos autos (id. 169176630 e 169176640).
Restou comprovado, dessa forma, que o requerente teve gastos no montante de R$ 3.027,60 (três mil e vinte e sete reais e sessenta centavos).
Ademais, restou demasiadamente comprovado que o requerente vivenciou uma verdadeira saga, para chegar em Toronto/Canadá, bem como para retornar à Brasília/DF.
Os vídeos colacionados mostram diversos passageiros amontoados na sala de embarque à espera de informações, o que demonstra cabalmente a desorganização das empresas requeridas e, consequentemente, a falha na prestação dos seus serviços (art. 14 do CDC).
Como já dito anteriormente, na presente lide, existe solidariedade passiva entre as empresas aéreas demandadas.
Assim, em decorrência da falha na prestação dos serviços da requerida, deve ela arcar com os prejuízos materiais e morais causados ao requerente.
Deve, dessa forma, ressarci-lo pelos prejuízos materiais, no importe de R$ 3.027,60 (três mil e vinte e sete reais e sessenta centavos).
Quanto aos danos morais, os atrasos ocasionados nos voos de ida e de volta causaram ao requerente abalos que suplantam a barreira dos meros aborrecimentos, uma vez que interferiu no planejamento de sua viagem, se tornando uma viagem extremamente exaustiva e longa.
No caso dos autos, considerando-se o valor já recebido pelo requerente da companhia aérea Delta (R$ 6.000,00) em decorrência do acordo homologado, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) da corré Gol é adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pela parte requerente, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para: a) CONDENAR a requerida GOL a pagar ao requerente a quantia de R$ 3.027,60 (três mil e vinte e sete reais e sessenta centavos), a título de reparação danos materiais, com correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desembolso e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação via sistema (04/09/2023). b) CONDENAR a requerida GOL a pagar ao requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária, pelo INPC, a partir da data desta sentença e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação sistema (04/09/2023).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 15 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
15/01/2024 22:35
Recebidos os autos
-
15/01/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 22:35
Julgado procedente o pedido
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07/11/2023 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/11/2023 16:56
Decorrido prazo de DIOGO SOARES DIAS - CPF: *05.***.*12-20 (AUTOR) em 06/11/2023.
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31/10/2023 03:58
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/10/2023 23:59.
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20/10/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/10/2023 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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19/10/2023 15:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2023 15:40
Juntada de Petição de impugnação
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18/10/2023 02:38
Recebidos os autos
-
18/10/2023 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/10/2023 12:46
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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08/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716020-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIOGO SOARES DIAS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., DELTA AIR LINES SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Homologo o acordo entabulado pelo requerente e a requerida Delta Air Lines para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos da respectiva proposta formulada no ID 170914078.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
III, "b", do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Proceda-se à baixa em relação à segunda requerida.
Prossiga-se em relação à primeira requerida.
Aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/09/2023 16:12
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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06/09/2023 15:04
Recebidos os autos
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06/09/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 15:04
Homologada a Transação
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04/09/2023 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/09/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 17:49
Recebidos os autos
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21/08/2023 17:49
Outras decisões
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21/08/2023 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/08/2023 22:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/08/2023 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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