TJDFT - 0709929-21.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 07:53
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 07:53
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
22/05/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 21/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:30
Decorrido prazo de OSVALDO PEREIRA DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 07:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:54
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:54
Extinto o processo por desistência
-
17/04/2024 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
10/04/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 04:05
Decorrido prazo de OSVALDO PEREIRA DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:50
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:06
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 13:35
Recebidos os autos
-
14/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 13:35
Outras decisões
-
30/01/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
19/12/2023 04:10
Decorrido prazo de OSVALDO PEREIRA DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:26
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 15:41
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:41
Outras decisões
-
23/11/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
22/11/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/11/2023 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
-
20/11/2023 14:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 02:23
Recebidos os autos
-
20/11/2023 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/11/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 13:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
31/10/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 12:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Número do processo: 0709929-21.2022.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OSVALDO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO SAFRA S A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 20/11/2023 14:00 P3 - VC - SALA 01 - NUVIMEC. https://atalho.tjdft.jus.br/P3_VC_SALA01_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente BRASÍLIA-DF, 28 de setembro de 2023 12:21:16. -
28/09/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 12:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
8.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração pois tempestivos, mas rejeito o referido recurso, mantendo-se inalterado a decisão de ID 161902414 por seus próprios fundamentos. 9.
A parte requerida apresentou contestação (ID 152984576) e apresentou o contrato de ID 152984585 - Págs. 6/11. 10.
A parte autora apresentou réplica (ID 156918954). 11.
Este Juízo chamou o feito à ordem, nos termos da decisão de ID 161902414. 12.
Em resposta à determinação judicial, a parte autora apresentou os embargos de declaração acima mencionados, ID 162957365. 13.
Entendo que o presente feito ainda carece de esclarecimentos.
Vejamos: 14.
Na inicial, a parte autora informa que (ID 146010312 - Pág. 3): "(...) não realizou a contratação do empréstimo abaixo descrito: De posse do documento fornecido pelo INSS (Consulta de Empréstimos Consignado), a autora que constatou a fraude em seu benefício; se viu privada de grande parte de seu benefício previdenciário, e via de consequência, privada de arcar com seus compromissos financeiros, restando prejudicado seu sustento e mantença de sua família. (...)" (negritos no original). 15.
Esclareça a parte autora se contratou, ou não, o empréstimo objeto de discussão. 16.
Esclareça, ainda, se o valor objeto do contrato de empréstimo discutido foi depositado em conta bancária da parte autora por meio da qual recebe a pensão pelo INSS, ainda que não contratado. 17.
Caso o valor tenha sido depositado na conta da parte autora e a parte autora informe que não contratou o empréstimo em questão, esclareça, também, se a parte requerente depositará em Juízo o valor correspondente ao valor objeto do contrato de empréstimo. 18.
Ao formular os pedidos, a parte autora requer "I. seja declarada a inexigibilidade dos contratos fraudulentos das operações bancárias seguintes: BANCO SAFRA S.A.: contrato nº 000009264698, datado de 08/02/2019, no valor de R$ 2.212,53 em 72 parcelas de R$ 58,12." (ID 146010312 - Pág. 17 (negritos no original). 19.
Requer, ainda, "II. a devolução de R$ 8.369,28 (oito mil trezentos e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos) referente ao dobro dos valores que o Requerido cobrou a mais da Autora, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária; III. caso não seja deferida a devolução em dobro, requer a restituição de forma simples e atualizada, referente aos valores que o Requerido cobrou a mais da parte Autora, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária;" (ID 1460103123 - Pág. 17) (grifos e negritos o original). 20.
Esclareça a parte autora se o que pretende é a declaração de inexistência do contrato indicado e, por consequência, dos débitos advindos do referido contrato. 21.
Se o caso for de declaração de inexistência do contrato indicado e, por consequência, dos débitos advindos do referido contrato, esclareça a expressão "o Requerido cobrou a mais da parte Autora,", o que seria a cobrança "a mais". 22.
No mais, instrua-se a petição inicial com: I - cópia dos extratos bancários da conta por meio da qual a parte autora recebe a pensão pelo INSS, relativos ao: a) período de início do empréstimo discutido; b) ao mês antecedente ao período de início do empréstimo discutido; e c) aos 3 (três) meses subsequentes ao período de início do empréstimo discutido.
II - planilha discriminando os valores que entende que foram pagos indevidamente pela parte autora à parte requerida, mês a mês. 23.
Prazo: 15 (quinze) dias, pena de extinção do feito. 24.
Cumpridas as determinações acima, intime-se a parte requerida para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 25.
No mais, a Resolução 125, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, instituiu a política de tratamento dos conflitos de interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade. 26.
O art. 3º, § 3º, do CPC, por sua vez, estabelece como uma de suas principais premissas o incentivo à utilização dos métodos adequados de solução consensual de conflitos. 27.
Assim, sem prejuízo das determinações acima, designe-se data para audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência pelo NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - Cível (CPC, art. 334). 28.
A intimação da parte autora (CPC, art. 334, § 3º) para a audiência será feita na pessoa de seus advogados. 29.
A intimação da parte requerida será pelo sistema (parceira eletrônica) (CPC, art. 246, § 1º). 30.
Cientifiquem-se as partes autora e requerida de que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (CPC, art. 334, § 8º). 31.
No mais, ressalto que o artigo 334, § 4º, do CPC dispõe que a audiência conciliatória somente não será realizada quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição, o que não é o caso dos autos. 32.
O § 5º do mesmo dispositivo estabelece que "O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência." 33.
Desse modo, em caso de pedido de cancelamento da referida audiência de conciliação, os autos deverão ser remetidos à conclusão SOMENTE se o pedido for formulado por ambas as partes, autora e requerida; e, no caso da parte requerida, se também observado o lapso temporal de 10 (dez) de antecedência da audiência. 34.
Outrossim, registro que o artigo 6.º do Código de Processo Civil prevê o princípio da cooperação, de modo que "(...) todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" e o § 3º do artigo 3º do mesmo diploma legal estabelece que "A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial." 35. É norma cogente, devendo a conciliação ser estimulada por todos os sujeitos processuais. 36.
Conclamo, pois, os advogados das partes a buscarem a solução consensual do processo, ressalvado que eventual acordo pode ser firmado extrajudicialmente e apresentado em Juízo para homologação. 37.
Caso as partes não celebrem acordo, venham os autos conclusos. 38.
Por fim, caso a parte autora deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo correio (AR), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º).
Recanto das Emas/DF. -
08/09/2023 22:51
Recebidos os autos
-
08/09/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 22:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/09/2023 22:51
Outras decisões
-
23/06/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
22/06/2023 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2023 14:40
Apensado ao processo #Oculto#
-
16/06/2023 14:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 21:51
Apensado ao processo #Oculto#
-
13/06/2023 21:51
Apensado ao processo #Oculto#
-
13/06/2023 21:51
Apensado ao processo #Oculto#
-
13/06/2023 21:51
Apensado ao processo #Oculto#
-
13/06/2023 21:51
Apensado ao processo #Oculto#
-
13/06/2023 21:51
Apensado ao processo #Oculto#
-
13/06/2023 21:51
Apensado ao processo #Oculto#
-
13/06/2023 21:51
Apensado ao processo #Oculto#
-
13/06/2023 21:51
Apensado ao processo #Oculto#
-
13/06/2023 21:51
Apensado ao processo #Oculto#
-
13/06/2023 19:50
Recebidos os autos
-
13/06/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 19:50
Outras decisões
-
02/05/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
27/04/2023 18:10
Juntada de Petição de impugnação
-
31/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:43
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 15:08
Recebidos os autos
-
16/02/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 15:08
Outras decisões
-
27/12/2022 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
27/12/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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