TJDFT - 0734666-11.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 20:26
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 04:42
Processo Desarquivado
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16/07/2025 12:18
Juntada de Certidão
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12/11/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MICHELE COSTA DE LOIOLA em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:27
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 14:22
Juntada de Certidão
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29/10/2024 18:10
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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28/10/2024 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/10/2024 11:37
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de GSA CONSULTORIA E INTERMEDIACAO COMERCIAL LTDA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de MICHELE COSTA DE LOIOLA em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/10/2024 23:59.
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08/10/2024 09:43
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:37
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734666-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHELE COSTA DE LOIOLA REQUERIDO: GSA CONSULTORIA E INTERMEDIACAO COMERCIAL LTDA, BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de ação declaratória de nulidade contratual, movida por MICHELE COSTA DE LOIOLA em desfavor de GSA CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO COMERCIAL LTDA e BANCO DAYCOVAL S/A, partes qualificadas nos autos.
Proferida a sentença de ID 170435941, que indeferiu a petição inicial, determinou-se a citação dos réus, para o oferecimento de contrarrazões, nos termos do despacho de ID 173737915, em observância ao que determina o artigo 331, §1º, do CPC.
Verificada a ausência de citação da primeira ré (GSA CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO COMERCIAL LTDA), intimou-se a parte autora, a fim de que impulsionasse o feito, nos termos do despacho de ID 208165396.
Em face do referido comando, e tendo sido ainda levada a efeito a sua intimação pessoal com tal desiderato (ID 209852598 e ID 210364784), a demandante quedou inerte, consoante certificado em ID 211309881.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O processo encontra-se paralisado há mais de trinta dias, eis que, a despeito de reiteradamente instada a impulsionar a demanda, a derradeira manifestação da requerente veio aos autos em 19/08/2024 (ID 208041913).
Nesse contexto, observo que, nada obstante tenha sido devidamente intimada, pessoalmente e por meio de seus advogados, para dar prosseguimento ao processo, a parte autora se absteve de adotar qualquer providência, quedando absolutamente inerte.
Pela situação narrada, é manifesta a falta de diligência da parte autora em impulsionar o processo, estando mais do que caracterizado o abandono da causa, nos precisos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Registro que se afigura dispensável a iniciativa da parte demandada, nos termos do art. 485, § 6º, do CPC, eis que não veio a ser ofertada contestação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC.
Sem honorários advocatícios, eis que, a despeito de apresentadas contrarrazões ao apelo pela segunda demandada, sequer teria sido deflagrado o prazo legalmente previsto para tanto.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, intime-se ao recolhimento das custas em aberto, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
02/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 18:15
Recebidos os autos
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01/10/2024 18:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/10/2024 00:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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01/10/2024 00:31
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 17:39
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/09/2024 06:25
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MICHELE COSTA DE LOIOLA em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 06:55
Juntada de Certidão
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MICHELE COSTA DE LOIOLA em 30/08/2024 23:59.
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26/08/2024 12:05
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2024 12:05
Desentranhado o documento
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26/08/2024 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734666-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHELE COSTA DE LOIOLA REQUERIDO: GSA CONSULTORIA E INTERMEDIACAO COMERCIAL LTDA, BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Nada há a prover sobre o pedido formulado em ID 208041913, eis que sequer veio a ser admitido o processamento do feito, nos termos da sentença de ID 170435941.
Intime-se a parte autora, a fim de que impulsione o feito, viabilizando a citação da primeira requerida para o oferecimento de contrarrazões à apelação interposta em ID 173592550, no prazo de 5 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
20/08/2024 15:27
Recebidos os autos
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20/08/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 14:41
Recebidos os autos
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08/08/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 02:31
Decorrido prazo de MICHELE COSTA DE LOIOLA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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08/08/2024 00:40
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 02:30
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734666-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHELE COSTA DE LOIOLA REQUERIDO: GSA CONSULTORIA E INTERMEDIACAO COMERCIAL LTDA, BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO De ordem, à parte autora, para que se manifeste sobre o cumprimento da carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 14:15:28.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
29/07/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 03:25
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 08:50
Juntada de Certidão
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19/04/2024 02:58
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 11:21
Juntada de Certidão
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16/04/2024 11:34
Expedição de Carta.
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10/04/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:05
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734666-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHELE COSTA DE LOIOLA REQUERIDO: GSA CONSULTORIA E INTERMEDIACAO COMERCIAL LTDA, BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de citação editalícia, porquanto referida medida não se mostra, por ora, adequada ao presente feito, ante a ausência de indícios suficientes de que a parte se encontre em local incerto e desconhecido, o que se corrobora pelo retorno do AR, juntado em ID 186693950, que traria a informação de que o sócio do primeiro demandado estivera ausente nas três tentativas de efetivação da medida, além da informação contida em ID 187720332, de que o réu não fora procurado no referido endereço.
Observe a parte que a indicação de "não procurado" ocorre quando, enviada alguma correspondência, os Correios deixam de entregá-la devido a alguma dificuldade de acesso ao local.
Nesses casos, a correspondência fica guardada na agência mais próxima e o destinatário é, em tese, notificado para que vá buscá-la.
Contudo, não é fornecida, no aviso de recebimento, a informação de eficaz notificação de destinatário para retirada da correspondência.
Nessa toada, entende-se que não houve o esgotamento dos meios disponíveis para citação pessoal da ré, haja vista que ainda constaria endereço não verificado, localizado em outro estado da federação, circunstância que ressai imperiosa a sua renovação, através de Oficial de Justiça, por meio de CARTA PRECATÓRIA, conforme preconiza o artigo 249 do Código de Processo Civil.
Ao exposto, sendo a citação pressuposto essencial à válida constituição da relação processual, e, não sendo a citação editalícia mera opção, fornecida à parte requerente, confiro o prazo de 10 (dez) dias, para que a parte autora requeira e comprove o necessário à expedição da carta precatória (recolhimento de custas perante o Juízo da Comarca que será deprecada e juntada - em arquivo único PDF - dos documentos que a instruirão), sob pena de extinção, na esteira do entendimento jurisprudencial hodierno: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA.
CITAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE ENDEREÇOS DO RÉU NÃO DILIGENCIADOS POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA.
INÉRCIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ADEQUAÇÃO.
INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE OU DE SEU ADVOGADO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
INAPLICABILIDADE. 1 - Apelação contra sentença que, em ação monitória, resolveu o processo sem análise de mérito, com fulcro no art. 485, IV e §3º, do CPC, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, ante a inércia do autor em providenciar a citação dos réus. 2 - A extinção do feito não se deu pelo abandono da causa, mas sim pela inércia da parte em providenciar a citação pessoal dos réus em um dos endereços ainda faltantes - o que exigia a expedição de carta precatória, com o conseguinte recolhimento de custas.
Optou o autor por requer a citação em endereços do DF nos quais a tentativa já tinha se verificado frustrada e, em seguida, a citação por edital, olvidando-se da necessidade de esgotar as possibilidades de citação pessoal, com a expedição de precatória. 4 - Assim, correto o d.
Magistrado ao extinguir o feito sem resolução de mérito por verificar a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme art. 485, IV e §3º, do CPC. 5.
Desnecessária, na hipótese, a intimação pessoal da parte, ou mesmo de seu advogado, pois a extinção não se deu com base nas disposições dos incisos II e III, do art. 485, do CPC, as quais, sim, viriam a atrair a exigência contida no §1º deste dispositivo. 6 - Apelação conhecida e desprovida (Acórdão n.1116422, 20160111028593APC, Relator: CESAR LOYOLA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/08/2018, Publicado no DJE: 16/08/2018.
Pág.: 152/157).
Escoado o prazo assinalado, certifique-se e tornem conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/03/2024 16:29
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:29
Indeferido o pedido de MICHELE COSTA DE LOIOLA - CPF: *23.***.*61-70 (REQUERENTE)
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19/03/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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18/02/2024 08:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2024 00:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/02/2024 00:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/01/2024 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 14:54
Recebidos os autos
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18/12/2023 14:54
Indeferido o pedido de MICHELE COSTA DE LOIOLA - CPF: *23.***.*61-70 (REQUERENTE)
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11/12/2023 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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08/12/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 12:36
Recebidos os autos
-
07/12/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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05/12/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:39
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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28/11/2023 16:31
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:31
Outras decisões
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26/11/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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24/11/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:50
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 06:46
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 15:09
Juntada de Certidão
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09/11/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:50
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 10:41
Recebidos os autos
-
06/11/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2023 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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01/11/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/10/2023 23:59.
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20/10/2023 11:34
Juntada de Certidão
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20/10/2023 08:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/10/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2023 03:53
Decorrido prazo de GSA CONSULTORIA E INTERMEDIACAO COMERCIAL LTDA em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:19
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
29/09/2023 10:53
Juntada de Certidão
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29/09/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 16:29
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2023 02:33
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734666-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHELE COSTA DE LOIOLA REQUERIDO: GSA CONSULTORIA E INTERMEDIACAO COMERCIAL LTDA, BANCO DAYCOVAL S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar eivada de obscuridade a sentença de ID 170435941, que indeferiu a petição inicial, interpôs a parte autora embargos de declaração (ID 171700442).
Conheço dos embargos, somente porque tempestivos, deixando de oportunizar manifestação da contraparte, eis que, para além de não ter sido citada, não se vislumbra prejuízo, na hipótese concretamente examinada, em que não comporta acolhida o recurso.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a parte embargante a modificação da sentença, de modo a revertê-la, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
Na sentença embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, razão pela qual não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável.
Não se vislumbra, assim, qualquer mácula na sentença guerreada, não padecendo, assim, de qualquer omissão, obscuridade, erro material ou contradição que a invalide ou mereça ser sanado nesta via singular.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume a sentença de ID 170435941.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
13/09/2023 19:08
Recebidos os autos
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13/09/2023 19:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/09/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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13/09/2023 10:38
Juntada de Certidão
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12/09/2023 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2023 00:34
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 01:16
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734666-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHELE COSTA DE LOIOLA REQUERIDO: GSA CONSULTORIA E INTERMEDIACAO COMERCIAL LTDA, BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Cuida-se ação declaratória de nulidade contratual, distribuída a este Juízo, na qual foi determinada, em sede de exame prelibatório, a intimação da parte autora para que fosse emendada a peça inaugural.
A decisão de ID 169327735, facultou a emenda à inicial, para que o demandante retificasse tópicos deficitários, que estariam a inquinar a peça de ingresso, sendo vazada nos seguintes termos: “Na mesma oportunidade, faculto a emenda à inicial, a fim de que a parte autora: a) Para permitir o exercício do contraditório, na esteira do que determinam os artigos 322 e 324 do CPC, indique, no pedido finalmente formulado (liminar e principal), de forma precisa e especificada, o negócio jurídico (título e valor) cuja nulidade pretende ver declarada; b) Retifique o valor atribuído à causa, que, na hipótese, deverá observar o disposto no art. 292, incisos II, V e VI, do CPC, devendo corresponder à soma do valor do negócio que pretende anular com os pedidos de ressarcimento.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos.” Após o comando expressamente veiculado, a despeito da oportunidade concedida, deixou a parte autora de observar o teor da determinação de emenda, tendo em vista que, na peça de ID 170279919, subsiste o pedido manifestamente impreciso, com aptidão para prejudicar o exercício do contraditório e contrariar o que determinam os artigos 319, inciso IV, 322, 324 e 330, inciso IV e §1º, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil.
Ao pugnar pela declaração da nulidade de contrato bancário, abstendo-se, contudo, de designar em sua causa de pedir ou em seu pedido, de forma precisa (com a indicação do respectivo número), o negócio alcançado pela pretensão, a requerente, para além de impedir a impugnação especificada pela contraparte, deixou de observar o que determinam os artigos 322 e 324 do CPC, circunstância a qualificar como inepta a petição inicial (CPC, art. 330, §1º, inciso I).
Portanto, nos termos do artigo 321 do CPC, impera reconhecer que a petição inicial não está apta a ser processada, de tal sorte que, já tendo sido oportunizada a emenda, para a necessária regularização, e, não tendo a parte autora acorrido ao chamamento judicial a ela endereçado, afigura-se imperiosa a prematura extinção do feito.
Nesse mesmo sentido, ao apreciar hipóteses assemelhadas àquela verificada nestes autos, revela-se o posicionamento esposado pelo TJDFT: PROCESSO CIVIL.
REVISIONAL.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
GENÉRICOS.
PETIÇÃO NÃO INSTRUÍDA COM PEÇAS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA.
REQUISITOS DE PROCEDIBILIDADE PREVISTOS NO ARTIGO 330 DO CPC.
DESCUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA QUANTIA INCONTROVERSA.
EMENDA À INICIAL.
DESNECESSÁRIA.
DILIGÊNCIA INÓCUA.
VÍCIOS INSANÁVEIS.
DEPENDÊNCIA DE CONTRATO A SER EXIBIDO.
INÉPCIA DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma dos artigos 330, § 2º, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil. 2.
Os limites da demanda são fixados a partir da petição inicial, cuja causa de pedir deve ser efetivamente especificada e o pedido individualizado (certo e, em regra, determinado), consoante a dicção dos artigos 319, III e IV, 320 e 324, todos do CPC.
Devendo, ademais, a peça vestibular ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura do litígio (artigo 320 do CPC). 3.
Por sua vez, o artigo 330 do CPC estabelece requisitos de procedibilidade nas ações que tenham por objeto obrigações que decorrem de empréstimos, financiamentos ou arrendamento mercantil, consistentes no dever do autor discriminar na petição inicial as obrigações que pretende controverter e a quantificação do valor que entende incontroverso.
Além disso, o mesmo dispositivo legal determina o adimplemento da parcela incontroversa no tempo e modo do contrato. 4.
No caso dos autos, vislumbra-se estar a peça inaugural lastreada tão somente em suposições de cobrança de juros exorbitantes e encargos ilegais pela ré, sem, contudo, identificá-las especificamente, pois depende de futura exibição de documentos; bem como a inobservância à condição específica de procedibilidade da ação revisional, nos termos do artigo 330, §§2º e 3º, do CPC 5.
A emenda da inicial, como direito subjetivo do autor, deve ser oportunizada na ocorrência de vicio sanável.
Contudo, na espécie, os vícios processuais são insanáveis, dependendo de informação contida em documento indispensável e não acostado juntamente à propositura da ação, sendo objeto de pedido de exibição de documento. 6.
Assim, não se antevê a possibilidade de saneamento do vício por meio de emenda, tornando despicienda sua exigência, pois resultaria em diligência inócua. 7.
Frise-se, ainda, que a parte não pode ser surpreendida por decisão fundada em fatos e circunstâncias a respeito das quais não tenha previamente tomado conhecimento - em disciplina ao princípio inserido no artigo 10 do Código de Processo Civil. 8.
Todavia, a apelante denota a previsão acerca do descumprimento do artigo 330 do CPC, rechaçando eventual surpresa quanto ao indeferimento da peça vestibular. 9.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Acórdão 1161382, 07164290220188070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no PJe: 30/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO DE CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPOSSIBILIDADE.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos da legislação processual, além da qualificação das partes e dos fatos e fundamentos jurídicos que amparam a demanda, a petição inicial também deverá declinar "o pedido com as suas especificações", o qual deverá ser certo e determinado, admitindo-se, excepcionalmente, a formulação de pretensões genéricas em hipóteses expressamente previstas. 2.
Reputa-se inepta a petição inicial desprovida de pedido, lastreada em requerimento indeterminado ou incompatível com os fatos e fundamentos constantes da narrativa. 3.
Remessa obrigatória conhecida e desprovida, com confirmação da sentença que indeferiu a petição inicial. (Acórdão 1113311, 07134687120178070018, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2018, publicado no DJE: 17/8/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, não tendo a parte autora atendido, de forma adequada, ao comando de emenda à peça de ingresso, indefiro a inicial e extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso I, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Sem honorários, uma vez que não houve a citação.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
05/09/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:40
Recebidos os autos
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31/08/2023 14:40
Indeferida a petição inicial
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30/08/2023 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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29/08/2023 17:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/08/2023 09:15
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 18:08
Recebidos os autos
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21/08/2023 18:08
Gratuidade da justiça não concedida a MICHELE COSTA DE LOIOLA - CPF: *23.***.*61-70 (REQUERENTE).
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21/08/2023 18:08
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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21/08/2023 13:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/08/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 18:55
Recebidos os autos
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18/08/2023 18:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/08/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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