TJDFT - 0720656-36.2022.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:41
Recebidos os autos
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10/09/2025 18:41
Outras decisões
-
22/08/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/08/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:35
Decorrido prazo de NOMAD TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA. em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:56
Recebidos os autos
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31/07/2025 13:56
Outras decisões
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29/07/2025 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/07/2025 22:01
Recebidos os autos
-
23/06/2025 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/06/2025 23:30
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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23/06/2025 23:27
Recebidos os autos
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26/05/2025 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/05/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 19:33
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 03:24
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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01/04/2025 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 20:59
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 15:00
Expedição de Ofício.
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20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720656-36.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANETE EPPING EXECUTADO: MARGARETE LIMA VILANOVA, MARGARETE LIMA VILANOVA *75.***.*37-20 DECISÃO Em que pese a manifestação da parte exequente no id. 220072441, indefiro o pedido para que a Receita Federal seja oficiada a fim de encaminhar as declarações desde o ano de 2015, pois apesar da exequente ter alegado que a executada herdou bens no ano de 2015, estes não se encontram mais em seu nome, conforme pesquisa já realizada junto ao Infojud que resultou na Declaração atual de 2023/2024, conforme id. 205903133, que não conta bens declarados.
Reitere-se o ofício de id. 214061819 que não consta resposta até o momento.
Com a resposta, abre-se o prazo de 05 (cinco) dias para a parte exequente se manifestar e entender o que de direito. Águas Claras, 18 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/12/2024 19:01
Recebidos os autos
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18/12/2024 19:01
Indeferido o pedido de JANETE EPPING - CPF: *30.***.*54-03 (EXEQUENTE)
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10/12/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/12/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:48
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 15:34
Juntada de Certidão
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11/10/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 18:27
Expedição de Ofício.
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10/10/2024 18:26
Expedição de Ofício.
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09/10/2024 09:29
Recebidos os autos
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09/10/2024 09:29
Deferido o pedido de JANETE EPPING - CPF: *30.***.*54-03 (EXEQUENTE).
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03/10/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/10/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720656-36.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANETE EPPING EXECUTADO: MARGARETE LIMA VILANOVA, MARGARETE LIMA VILANOVA *75.***.*37-20 DECISÃO Em que pese a manifestação da parte exequente no id. 211095705, o procedimento dos Juizados Especiais se orienta pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Nesse contexto, tem-se que a expedição de carta precatória, ainda mais carta rogatória é medida que não se coaduna com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais, ante a inegável morosidade em seu cumprimento.
Ante o exposto, indefiro a expedição de carta rogatória para penhora de bens da executada.
Intime-se a parte credora, por derradeiro, para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 23 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
23/09/2024 15:41
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:41
Indeferido o pedido de JANETE EPPING - CPF: *30.***.*54-03 (EXEQUENTE)
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14/09/2024 05:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/09/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:36
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720656-36.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANETE EPPING EXECUTADO: MARGARETE LIMA VILANOVA, MARGARETE LIMA VILANOVA *75.***.*37-20 CERTIDÃO Anexo aos autos resposta do sistema SISBAJUD em que informa a parte executada não possui saldo em suas contas bancárias para fins de penhora.
Conforme determinado na decisão anterior, intime-se a parte exequente para indicar bens da executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 3 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Rafael Caetano Soares Técnico Judiciário -
03/09/2024 20:31
Juntada de Certidão
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19/08/2024 04:36
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720656-36.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANETE EPPING EXECUTADO: MARGARETE LIMA VILANOVA DECISÃO Formula a parte exequente pedido de desconsideração reversa para atingir o patrimônio da personalidade jurídica ligada à executada.
A desconsideração inversa ou invertida torna possível responsabilizar a empresa pelas dívidas contraídas por seus sócios e tem como requisito o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial (CPC, art. 133, § 2º; CC, art. 50).
Trata-se de medida excepcional, cabível quando se comprova que o devedor (pessoa física) utilizou-se indevidamente da pessoa jurídica para resguardar bens e valores de seu acervo pessoal, a fim de esquivar-se de seus compromissos financeiros, como nos autos.
Nesse sentido, cumpre destacar que o empresário individual responde direta e ilimitadamente pela dívida da pessoa jurídica sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que não há separação de patrimônio entre as duas figuras.
Desse modo, inclua-se MARGARETE LIMA VILANOVA *75.***.*37-30, CNPJ: 46.***.***/0001-65, no polo passivo da demanda e proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da executada ( CNPJ) por meio do sistema SISBAJUD. Águas Claras, 14 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
14/08/2024 19:54
Recebidos os autos
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14/08/2024 19:54
Deferido o pedido de JANETE EPPING - CPF: *30.***.*54-03 (EXEQUENTE).
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09/08/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 18:46
Juntada de Certidão
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16/07/2024 03:46
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720656-36.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANETE EPPING EXECUTADO: MARGARETE LIMA VILANOVA DECISÃO Formula a parte exequente pedido de inclusão dos dados da parte executada em cadastro de inadimplentes, na forma do art. 782, § 3º, do CPC/2015, que assim dispõe: "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Pleiteia, ainda, que seja realizada pesquisa de bens da parte executada nos sistemas ERIDF, RENAJUD e INFOJUD.
DECIDO.
Conquanto a pretendida inclusão do nome da parte devedora em cadastro de inadimplentes possa servir como meio coercitivo para cumprimento de obrigação e efetividade da execução, não se pode olvidar que a disposição contida no art. 782, § 3º, do CPC/2015 carece de regulamentação, porquanto genérico e indeterminado em relação a diversos fatores de ordem prática, como, por exemplo, o prazo de manutenção da negativação, responsabilidade pela comunicação ao Juízo acerca de eventual quitação do débito, etc.
Ponderando-se, ainda, a possibilidade de que o efeito de tal medida somente possa ser alcançado após longo período, diante do estado de insolvência do executado constatado nos autos, tem-se que ela não se coaduna com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente o da celeridade.
Nesse sentido já se posicionou a Segunda Turma Recursal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS INFRUTÍFERA.
PROCESSO EXTINTO.
ART. 53. §4º, DA LEI 9.099/95.
INCLUSÃO DE NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO CRÉDITO QUE DISPENSA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
CELERIDADE E SIMPLICIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora face sentença que em demanda de execução de título extrajudicial extinguiu o feito sem julgamento de mérito, na forma do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Inconformada, pretende a parte recorrente a reforma da sentença.
Aduz, nas razões do recurso, o prosseguimento da execução para o cumprimento das diligências solicitadas, a fim de que sejam determinadas a inclusão do nome da parte executada no cadastro SERASAJUD, a intimação da parte ré indicação de bens e a renovação das pesquisas realizadas junto ao BACENJUD e INFOJUD.
II.
Recurso próprio, tempestivo (ID 8099431) e de preparo regular (ID 8099432-ID8099436).
Sem contrarrazões.
III.
No caso, a parte recorrente afirma ser credora da parte recorrida no valor de R$ 10.641,20, com base em cártula de cheque emitida e devolvida pela instituição bancária em razão do motivo 21, sustação da ordem de pagamento.
Promovida a citação, nos termos da decisão (ID 8099404), no prazo legal a parte executada não indicou bens à penhora e não opôs embargos à execução (ID 8099408).
Nesse quadro, promoveu o Juízo de origem a pesquisa de bens no sistema BACENJUD (ID 8099416) e INFOJUD (ID 8099418), que, contudo, restaram infrutíferas.
Intimada a parte autora exequente a indicar bens, na oportunidade foi solicitada a inclusão do nome em cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
IV.
A inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito prescinde de ordem judicial; em especial porque, na espécie, a iniciativa depende de cumprimento de emolumentos, haja vista não se tratar de hipótese de gratuidade de Justiça.
Ressalte-se, por oportuno, que a parte recorrente, em momento anterior à presente demanda judicial, promoveu o protesto do título originário do crédito (ID 8099299).
Da mesma forma, diga-se, compete-lhe, se for de seu interesse, a inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito, por iniciativa própria e independente de determinação judicial.
V.
Ademais, reforça-se que no caso, houve pesquisa judicial de valores junto ao sistema BACENJUD e de outros bens se registrados no INFOJUD.
Não é demais frisar, outrossim, que a parte executada não cumpriu a intimação de indicação de bens penhoráveis, a se presumir pela ineficácia de nova tentativa no mesmo sentido.
Por fim, destaque-se que ao se tentar localizar a parte executada para que apresentasse contrarrazões ao presente recurso, a diligência retornou sem cumprimento, ante a informação de que a parte recorrida não mais residia no endereço em que fora realizada a citação.
VI.
A par de tal quadro, tendo-se em conta as circunstâncias do caso concreto e as premissas da celeridade e simplicidade regentes do sistema dos Juizados Especiais, não merece reforma a sentença de origem que extinguiu o feito, na forma autorizada no art. 53, §3º, da Lei nº 9.099/95.
VII.
Recurso conhecido e não provido.
Custas recolhidas.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
VIII.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão n.1169165, 07046513020178070014, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/05/2019, Publicado no DJE: 13/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Desse modo, indefiro o pedido da parte exequente de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Poderá a exequente, todavia, providenciar, às suas expensas, a anotação pretendida no cadastro que lhe convir.
Autorizo, desde que solicitada, a expedição de certidão de teor da decisão, nos termos do art. 517, § 1º, do CPC.
Indefiro, também, o pedido de pesquisa ao sistema ERIDF para localização de bem imóvel em nome do executado, posto que, conforme ressaltado alhures, incumbe à parte credora indicar bens do devedor à penhora.
Ademais, a medida pretendida depende do prévio recolhimento de emolumentos do qual não está dispensada a parte credora.
Faculta-se à parte credora solicitar ao cartório de registro de imóveis informações relacionadas ao devedor, mediante recolhimento dos emolumentos pre
vistos.
De outro lado, defiro a realização de pesquisas nos sistemas INFOJUD e RENAJUD.
Proceda-se, pois, à pesquisa de bens da parte executada passíveis de penhora por meio do sistema INFOJUD, dê-se ciência à parte exequente do resultado e intime-a para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
O resultado da pesquisa no sistema deverá ser anexado aos autos sob sigilo, franqueando-se acesso somente às partes e aos seus advogados.
Ademais, proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil/leasing, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 9 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/07/2024 08:13
Recebidos os autos
-
12/07/2024 08:13
Deferido em parte o pedido de JANETE EPPING - CPF: *30.***.*54-03 (EXEQUENTE)
-
25/06/2024 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/06/2024 22:53
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 08:54
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 19:43
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:43
Outras decisões
-
24/05/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/05/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 22:03
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 15:18
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:18
Deferido o pedido de JANETE EPPING - CPF: *30.***.*54-03 (EXEQUENTE).
-
09/04/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/04/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:27
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720656-36.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANETE EPPING EXECUTADO: MARGARETE LIMA VILANOVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão ID 187733863, procedi à pesquisa de ativos financeiros do requerido, via sistema Sisbajud, entre os dias 27.02.2024 e 12.03.2024.
Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte requerida, via sistema Sisbajud, resultou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexa.
Em cumprimento à decisão anterior, fica a parte autora intimada a indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do procedimento. Águas Claras/DF, Terça-feira, 26 de Março de 2024, 14:38:47.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
26/03/2024 14:39
Juntada de Certidão
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28/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720656-36.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANETE EPPING EXECUTADO: MARGARETE LIMA VILANOVA DECISÃO O valor do cumprimento é de R$ 9.186,77 (nove mil cento e oitenta e seis reais e setenta e sete centavos)- id. 172431460, tendo restado frutífero o bloqueio do valor de R$ 2.545,37 (dois mil quinhentos e quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos)- id. 178483508, o qual foi transferido para a parte credora, tendo ela pugnado pela continuação da fase executiva em relação ao valor remanescente.
Tendo em vista o lapso temporal da última pesquisa e que foi parcialmente frutífera, defiro o pedido formulado pela parte exequente.
Proceda-se à pesquisa de ativos em desfavor da parte executada, via SISBAJUD, por reiteração, pelo período de 10 (dez) dias.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 26 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/02/2024 13:33
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/02/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/02/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720656-36.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANETE EPPING EXECUTADO: MARGARETE LIMA VILANOVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Alvará Eletrônico, com ordem de transferência imediata, foi assinado e encaminhado ao Banco de Brasília - BRB nesta data.
Nos termos da decisão ID 176238451, fica a parte autora/credora intimada a dizer se, pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou requerer o que entender de direito acerca de eventual saldo remanescente da dívida. Águas Claras - DF, Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2024, 13:04:56.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
06/02/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 22:28
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 22:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/01/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:08
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0720656-36.2022.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANETE EPPING EXECUTADO: MARGARETE LIMA VILANOVA CERTIDÃO Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, considerando a existência nos autos de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica a parte AUTORA intimada - por publicação – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Quarta-feira, 17 de Janeiro de 2024, 22:49:01.
CONCEICAO LUCINETE DE ANDRADE Servidor Geral -
17/01/2024 22:52
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:49
Decorrido prazo de MARGARETE LIMA VILANOVA em 13/12/2023 23:59.
-
10/12/2023 14:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 04:09
Decorrido prazo de JANETE EPPING em 10/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 14:15
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/10/2023 02:28
Publicado Sentença em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/10/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 18:36
Recebidos os autos
-
20/10/2023 18:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/10/2023 17:21
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:21
Outras decisões
-
17/10/2023 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/10/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 04:37
Decorrido prazo de JANETE EPPING em 16/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:12
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 13:15
Recebidos os autos
-
03/10/2023 13:14
Outras decisões
-
03/10/2023 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/10/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:20
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720656-36.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANETE EPPING EXECUTADO: MARGARETE LIMA VILANOVA CERTIDÃO Com base na portaria do juízo nº 01/2019, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre os cálculos da Contadoria no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Águas Claras - DF, Terça-feira, 19 de Setembro de 2023, 17:37:41.
BERNARD BENSON COSTA SANTOS Servidor Geral -
21/09/2023 20:09
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2023 20:09
Desentranhado o documento
-
21/09/2023 07:43
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720656-36.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANETE EPPING EXECUTADO: MARGARETE LIMA VILANOVA DECISÃO Ante ao equívoco em relação aos cálculos apresentado pelo exequente, remetam-se os autos à contadoria para apurar o cálculo devido, conforme sentença de id. 157070306.
Deverá ser incluso nos cálculos a multa do art. 523, § 1º, do CPC.
Com o cálculo, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
A secretaria para promover o desentranhamento da peça de id. 172003477/172003478. Águas Claras, 18 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/09/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 14:48
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
19/09/2023 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/09/2023 15:44
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:44
Outras decisões
-
18/09/2023 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/09/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:37
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720656-36.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANETE EPPING EXECUTADO: MARGARETE LIMA VILANOVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 04/09/2023 transcorreu "in albis" o prazo para a parte exequente juntar planilha de cálculos atualizada, conforme determinado em certidão de ID nº 169710804.
Certifico e dou fé que em 31/07/2023 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença de ID nº 157070306, bem como, em 22/08/2023 transcorreu "in albis" o prazo para impugnação ao cumprimento.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 162713827. Águas Claras/DF, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023 16:30:19. -
05/09/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:53
Decorrido prazo de JANETE EPPING em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:44
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:24
Decorrido prazo de MARGARETE LIMA VILANOVA em 22/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:35
Decorrido prazo de EDIFÍCIO DONA EMÍLIA em 04/08/2023 23:59.
-
16/07/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 10:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/06/2023 10:43
Recebidos os autos
-
21/06/2023 10:43
Deferido o pedido de JANETE EPPING - CPF: *30.***.*54-03 (AUTOR).
-
20/06/2023 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/06/2023 22:41
Processo Desarquivado
-
20/06/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 08:24
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2023 21:02
Transitado em Julgado em 06/06/2023
-
07/06/2023 01:18
Decorrido prazo de JANETE EPPING em 06/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:43
Publicado Sentença em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 11:01
Recebidos os autos
-
19/05/2023 11:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2023 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/04/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 02:47
Decorrido prazo de MARGARETE LIMA VILANOVA em 27/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 19:08
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 16:29
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:29
Outras decisões
-
04/04/2023 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/04/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 01:08
Decorrido prazo de MARGARETE LIMA VILANOVA em 29/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 19:26
Juntada de Petição de réplica
-
23/03/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2023 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
20/03/2023 16:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2023 16:14
Juntada de ata
-
20/03/2023 14:15
Recebidos os autos
-
20/03/2023 14:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/03/2023 14:15
Recebidos os autos
-
19/03/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/03/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 16:49
Recebidos os autos
-
09/03/2023 16:49
Outras decisões
-
09/03/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/03/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 19:27
Recebidos os autos
-
03/03/2023 19:26
Outras decisões
-
02/03/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/02/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 21:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 21:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 18:59
Recebidos os autos
-
22/11/2022 18:59
Decisão interlocutória - recebido
-
20/11/2022 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/11/2022 12:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/11/2022 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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