TJDFT - 0730578-89.2021.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 23:26
Arquivado Provisoramente
-
20/02/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 11:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/02/2025 13:53
Processo Desarquivado
-
14/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 12:06
Arquivado Provisoramente
-
26/07/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
25/07/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 15:14
Arquivado Provisoramente
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06/07/2024 04:24
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/07/2024 23:59.
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24/06/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 09:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 03:43
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:33
Recebidos os autos
-
14/06/2024 08:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/06/2024 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/06/2024 02:48
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/06/2024 23:59.
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06/06/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 16:47
Juntada de Alvará de levantamento
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11/05/2024 03:37
Decorrido prazo de DAYANE CRISTINA GOMES DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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22/04/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 13:57
Recebidos os autos
-
16/04/2024 13:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/04/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
*Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/03/2024 16:32
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/03/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/03/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:43
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 16:58
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:58
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
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22/02/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:54
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0730578-89.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: DAYANE CRISTINA GOMES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que a parte executada pagasse ou comprovasse o pagamento do débito.
Nos termos da decisão precedente e com base na Portaria nº 02/2016 desta Vara, intimo a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa e, caso a parte devedora não seja beneficiária da justiça gratuita, os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar medidas constritivas para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
01/02/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 04:29
Decorrido prazo de DAYANE CRISTINA GOMES DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 08:35
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 19:36
Recebidos os autos
-
29/11/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/11/2023 08:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 16:54
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 14:54
Recebidos os autos
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06/11/2023 14:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/11/2023 11:29
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/10/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:30
Publicado Despacho em 23/10/2023.
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20/10/2023 03:45
Decorrido prazo de DAYANE CRISTINA GOMES DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 19:05
Recebidos os autos
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18/10/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/10/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:37
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 12:55
Recebidos os autos
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03/10/2023 12:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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02/10/2023 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/10/2023 16:22
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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01/10/2023 03:55
Decorrido prazo de DAYANE CRISTINA GOMES DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 03:55
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:26
Publicado Sentença em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730578-89.2021.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: I.
X.
M.
F.
D.
I.
E.
D.
C.
N.
P.
REU: D.
C.
G.
D.
S.
SENTENÇA RELATÓRIO PROCEDIMENTO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar, ajuizada por I.
X.
M.
F.
D.
I.
E.
D.
C.
N.
P., com fundamento no Decreto-Lei nº. 911/69, em desfavor de D.
C.
G.
D.
S., partes qualificadas nos autos em epígrafe.
PETIÇÃO INICIAL A parte autora narra que a parte ré, mediante Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens com taxa prefixada sob n.89505680, firmado em 14/01/2021, obrigou-se o(a) requerido(a) a pagar a importância financiada em 48 parcelas iguais e consecutivas, e que em garantia às obrigações assumidas, nos termos do artigo 1.361, caput, do Código Civil, o(a) requerido(a) transferiu ao credor, em alienação fiduciária, o bem descrito no supramencionado contrato, a saber: Marca VW, modelo NOVO GOL TL MCV, chassi n.º 9BWAG45U3JT019814, ano de fabricação 2017 e modelo 2018, cor BRANCA, placa BBL3464, renavam *11.***.*10-29.
Arremata que o requerido, mesmo sendo devidamente NOTIFICADO(A), não satisfez o débito, que se acha totalmente vencido por força de cláusula contratual, deixando de realizar pagamentos relativos a prestação vencida em 13/03/2021, totalizando, até a presente data, a importância de R$ 66.398,46.
Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem descrito retro, nomeando depositários de sua confiança, e a citação da parte ré, para quitar a integralidade da dívida no prazo legal e contestar, sob pena da consolidação da propriedade do veículo dado em garantia, em favor do autor, com os registros consequentes, liberando o veículo das restrições nele incidentes.
Ao final, pediu a confirmação da medida liminar e o reconhecimento da procedência do pedido inicial, para consolidar em seu poder a posse e propriedade do bem objeto da demanda, além da condenação da parte ré no pagamento dos consectários da sucumbência.
Juntou procuração e documentos nos IDs 108998948 ao 108998959.
LIMINAR Apreciado o pleito liminar, decidiu-se pelo seu deferimento (ID 109033811), com gravame registrado (id 109033812), tendo o veículo sido apreendido e depositado nos moldes requeridos (ID 167760094).
CONTESTAÇÃO Devidamente citada (ID 167760093), a ré não apresentou contestação.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESNECESSIDADE - REVELIA O Código de Processo Civil impõe à parte requerida o ônus de apresentar contestação dos fatos alegados pela parte autora sob pena de presunção de tê-los como verdadeiros, consoante o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil. É o fenômeno da revelia, que produz no Processo Civil uma presunção relativa dos fatos alegados pela parte autora no qual a parte requerida deverá suportar.
Compulsando os autos verifica-se que a parte requerida do processo não apresentou a devida defesa, o que me resta, diante da omissão, decretar a sua revelia.
Assim, atento aos efeitos da revelia (art. 344 do Código de Processo Civil), presumo verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora na petição inicial, porquanto não há qualquer elemento nos autos que infirme as alegações expendidas na exordial.
Todavia, ainda que aplicado os efeitos da revelia, isso não tem o condão de compelir o Magistrado a julgar em face da prova dos autos tampouco em sentido contrário a lei ou ao ordenamento jurídico vigente.
Esta a posição da doutrina: “Contra o réu revel há a presunção de veracidade dos fatos não contestados.
Trata-se de presunção relativa.
Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova (art. 334 III), Mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que favorecia o autor.
No mesmo sentido: CPC 277 §2º.” [NERY JR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
CPC Comentado.
RT, 10ª Ed., p. 594].
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Não há quaisquer outros vícios que obstem o prosseguimento da ação, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INCIDÊNCIA Cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que a parte autora desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e a parte ré dela se valeu como destinatária final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A legislação consumerista, vale frisar, consubstancia um microssistema jurídico de matiz principiológico, por meio do qual se buscam equalizar as relações jurídicas – assimétricas – entre consumidores e fornecedores.
DA SISTEMÁTICA DO DL. 911/69 A garantia dada em alienação fiduciária é regulada, entre outras, pela norma do parágrafo 3º, do artigo 2º do DL 911/69, que antecipa o vencimento da dívida e dos parágrafos 1º e 2º, do artigo 3º, que permitem a consolidação da propriedade do veículo alienado, caso o réu, em prazo exíguo de 5 dias, não tenha pago a totalidade da dívida, mesmo que tenha exercido seu direito de contestar em 15 dias.
A ré só arcou com as prestações até a data de 12/02/2020 (sendo um total de 48 iniciadas em agosto de 2019), fato que não atende às exigências legais para elidir a perda da propriedade do veículo; tampouco há nos autos provas do pagamento do débito após a propositura da demanda.
Assim, observando-se que o autor cumpriu as rotinas legais que lhe eram disponíveis, em sintonia com o ordenamento legal aplicável à espécie e aliado aos efeitos da revelia, impõe-se a procedência do pedido principal.
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para consolidar a posse e propriedade do bem alienado, cuja apreensão torno definitiva, em favor do autor.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Promova-se a remoção da restrição RENAJUD que pende sobre o veículo.
DESPESAS PROCESSUAIS Ante o princípio da causalidade, arcará a parte ré com o pagamento das despesas processuais.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o benefício econômico ou, se não definido, com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Em conformidade com as balizas acima, arcará a parte ré com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/09/2023 09:03
Recebidos os autos
-
05/09/2023 09:03
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/08/2023 03:07
Decorrido prazo de DAYANE CRISTINA GOMES DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2023 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:25
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 14:59
Recebidos os autos
-
18/05/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/05/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:10
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 01:03
Decorrido prazo de DAYANE CRISTINA GOMES DA SILVA em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:09
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
30/03/2023 19:26
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:00
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
13/01/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
02/01/2023 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 19:34
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/11/2022 07:30
Recebidos os autos
-
25/11/2022 07:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/11/2022 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 15:49
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 15:48
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/11/2022 23:59:59.
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10/11/2022 00:39
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 09/11/2022 23:59:59.
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29/10/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/10/2022 23:59:59.
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03/10/2022 00:58
Publicado Despacho em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 20:58
Recebidos os autos
-
28/09/2022 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/09/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 09:04
Recebidos os autos
-
21/09/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 09:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/09/2022 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/09/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2022 08:08
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2022 00:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2022 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2022 02:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2022 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2022 16:22
Recebidos os autos
-
08/02/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/01/2022 18:05
Recebidos os autos
-
24/01/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 18:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/01/2022 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/01/2022 10:51
Juntada de Certidão
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03/01/2022 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2021 00:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/12/2021 23:59:59.
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19/11/2021 15:19
Recebidos os autos
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19/11/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 15:19
Concedida a Medida Liminar
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19/11/2021 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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