TJDFT - 0723975-29.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0723975-29.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: ELIANE FERNANDES DA SILVA COLACO HERDEIRO: N.
F.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: ELIANE FERNANDES DA SILVA COLACO REQUERIDO ESPÓLIO DE: EDUARDO BARROS COLACO CERTIDÃO 1.
Certifico o retorno e cumprimento do mandado de avaliação (ID 249844688). 2.
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo e da decisão de ID 242880379, intimem-se os requerentes para ciência e manifestação no prazo de 15 dias. 3.
Concomitantemente ao item 2, no mesmo prazo de 15 dias, intime-se a inventariante para trazer aos autos a certidão de matrícula atualizada do imóvel referido no item 1, em que conste a baixa do ônus decorrente do financiamento quitado pela meeira.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 15:31:03.
KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral -
15/09/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2025 18:29
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 21:48
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2025 20:15
Recebidos os autos
-
15/07/2025 20:14
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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23/06/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
23/06/2025 11:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0723975-29.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: ELIANE FERNANDES DA SILVA COLACO HERDEIRO: N.
F.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: ELIANE FERNANDES DA SILVA COLACO REQUERIDO ESPÓLIO DE: EDUARDO BARROS COLACO CERTIDÃO Certifico que foi elaborado o Esboço de Partilha, conforme ID 238612244.
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intimo TODOS os herdeiros para que ratifiquem o esboço de partilha, promovendo a conferência de todos os dados relativos ao autor da herança, herdeiros e bens inventariados, como o fito de evitar futuros erros materiais na expedições do formal de partilha, salientando que o silêncio importará em anuência.
OBS: PRESCINDE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Por fim, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 14:58:52.
KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral -
06/06/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 12:51
Recebidos os autos
-
06/06/2025 12:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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04/06/2025 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
04/06/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 21:10
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 16:04
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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23/05/2025 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
23/05/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:42
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 19:41
Recebidos os autos
-
14/05/2025 19:41
Determinada Requisição de Informações
-
14/05/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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13/05/2025 17:13
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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06/05/2025 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
06/05/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 20:45
Recebidos os autos
-
08/04/2025 20:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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31/03/2025 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
31/03/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 03:02
Juntada de Certidão
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19/03/2025 13:09
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:40
Juntada de Certidão
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14/03/2025 18:48
Recebidos os autos
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14/03/2025 18:48
Determinada Requisição de Informações
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11/02/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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11/02/2025 16:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0723975-29.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: ELIANE FERNANDES DA SILVA COLACO HERDEIRO: N.
F.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: ELIANE FERNANDES DA SILVA COLACO REQUERIDO ESPÓLIO DE: EDUARDO BARROS COLACO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Primeiramente, intime-se a inventariante para informar o endereço eletrônico (e-mail) da empresa Brasal Refrigerantes S.A., a fim de viabilizar o encaminhamento do expediente.
Prazo de 2 dias.
II.
Feito, oficie-se à Brasal Refrigerantes S.A., preferencialmente por meio eletrônico, para informar a existência de verbas trabalhistas devidas ao extinto, EDUARDO BARROS COLACO - CPF: *11.***.*52-04, bem como transferir, se o caso, as importâncias devidas para uma conta judicial vinculada a estes autos, aberta perante o Banco Regional de Brasília - BRB.
Na hipótese de haver ocorrido o pagamento das verbas em questão, comprovar o valor creditado e os dados bancários utilizados para realizar o adimplemento da indenização.
Prazo de 5 dias.
III.
Com a resposta da empresa citada no item II, junte-se extrato atualizado das contas judiciais e, em seguida, intime-se a inventariante para, no prazo de 5 dias, apresentar plano de partilha elaborado de forma técnica, em conformidade com os artigos 620 e 653 do CPC e das preclusas decisões proferidas nestes autos.
IV.
Após, abra-se vista à Fazenda Pública do Distrito Federal para parecer acerca da regularidade fiscal dos bens e rendas do espólio.
A respeito da alegada obrigatoriedade de demonstrar a regularidade do imposto de transmissão nas ações sob o rito do arrolamento comum, nada a prover.
Oportunamente, trago à baila recente entendimento do c.
STJ e desta e.
Corte de Justiça sobre o tema: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PARTILHA DE BENS.
ARROLAMENTO COMUM.
ITCMD.
PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO IMPOSTO, ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO E DA EXPEDIÇÃO DO RESPECTIVO FORMAL OU DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
ART. 659, § 2º, DO CPC/2015.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
De acordo com a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte, tanto no rito do arrolamento comum quanto no sumário, não há a necessidade de comprovar a prévia quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD anteriormente à prolação da sentença de homologação da partilha reconhecendo os bens dos herdeiros.
Precedentes do STJ.III.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1703598 DF 2020/0117925-5, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 06/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023 RBDTFP vol. 97 p. 201) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
RITOS DE INVENTÁRIO.
ARROLAMENTO COMUM.
EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA.
PRÉVIA QUITAÇÃO DO ITCMD.
DESNECESSIDADE. 1.
Na hipótese dos autos, a tramitação do inventário não está sujeita ao arrolamento sumário, mas, sim, ao arrolamento comum. 2.
O art. 664, § 4º, do CPC deve ser interpretado em consonância com o art. 662, caput e § 2º, do CPC, de modo que não se exige a prévia comprovação do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis no procedimento de arrolamento comum. 3.
Apelo não provido. (TJ-DF 00483981820148070001 1677739, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 21/03/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/03/2023) III.
Em seguida, ouça-se o Ministério Público.
IV.
Enfim, retornem os autos conclusos, se o caso para julgamento.
REVISTO ESTA DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
19/09/2024 19:36
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:36
Deferido o pedido de ELIANE FERNANDES DA SILVA COLACO - CPF: *27.***.*22-87 (INVENTARIANTE).
-
19/09/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
19/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 14:15
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:15
Determinada Requisição de Informações
-
29/07/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
29/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:32
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0723975-29.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: ELIANE FERNANDES DA SILVA COLACO HERDEIRO: N.
F.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: ELIANE FERNANDES DA SILVA COLACO REQUERIDO ESPÓLIO DE: EDUARDO BARROS COLACO DESPACHO O documento em ID 205007841 não atende ao determinado no despacho em ID 203030992, notadamente por não se tratar de cópia digital ou digitalizada da certidão de óbito.
O art. 16 do Provimento nº 12/2017, da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que regulamenta o PJe no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância, estabelece que incumbe a quem produzir o documento digital ou digitalizado zelar pela qualidade dos arquivos enviados, especialmente quanto à legibilidade.
Assim, intime-se a inventariante para, no prazo de 2 dias, cumprir a determinação em comento.
Int.
MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
24/07/2024 14:22
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
23/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:58
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 11:10
Recebidos os autos
-
05/07/2024 11:10
Determinada Requisição de Informações
-
04/07/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
04/07/2024 11:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/07/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 18:59
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/04/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
09/04/2024 10:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/04/2024 22:33
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:57
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0723975-29.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: ELIANE FERNANDES DA SILVA COLACO HERDEIRO: N.
F.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: ELIANE FERNANDES DA SILVA COLACO REQUERIDO ESPÓLIO DE: EDUARDO BARROS COLACO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Recebo a petição de ID. 190430944 como primeiras declarações.
II.
Cuida-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados pelo extinto EDUARDO BARROS COLAÇO, que tramitará sob o Rito do Arrolamento Comum (retifique-se/anote-se).
III.
Benefícios da justiça gratuita deferidos (ID. 167892417).
IV.
Nomeio a sra.
Eliane Fernandes da Silva Colaço para o cargo de inventariante, independentemente da subscrição de termo de compromisso, ficando, todavia, advertida de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe são confiadas na forma dos arts. 618 e 619 do CPC, sob pena de remoção, e, se o caso, incorrer em responsabilidade cível, administrativa e criminal.
V.
Promova-se a consulta de valores, via SISBAJUD, em nome do finado.
Havendo saldo positivo, determino a transferência para uma conta judicial vinculada a estes autos.
VI.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal e ao INSS para que informe a este Juízo eventuais saldos em conta e ativos financeiros, notadamente em relação a valores a título de FGTS e PIS/PASEP, em nome do falecido EDUARDO BARROS COLAÇO, CPF nº *11.***.*52-04, bem como transfira as quantias para a conta judicial vinculada aos presentes autos, cuja abertura autorizo.
VII.
Tudo feito, consigne-se que os requerentes comprovaram o recebimento da inicial da ação de retificação de registro.
Nesse trilhar, na forma da decisão de ID. 186949220, frise-se que o julgamento do processo de nº 0728887-33.2023.8.07.0015 será prejudicial ao deste inventário.
Cuida-se, portanto, de questão prejudicial externa que apresenta inúmeros reflexos jurídicos, em especial quanto à repercussão na divisão dos bens do espólio, notadamente porque relacionada ao número de herdeiros do inventariado.
Dessa forma, a fim de se evitar maiores prejuízos a qualquer um dos interessados e/ou refazimento de eventual divisão patrimonial antecipada, prudente a suspensão do feito, para aguardar o julgamento da ação de retificação de registro acima mencionada.
Suspenda-se, pois, o curso da ação pelo prazo de 90 (noventa) dias, ou até que seja julgada a referida ação, devendo a inventariante informar acerca do andamento processual daqueles autos, bem como juntar cópia da sentença a ser proferida, para fins de retomada do presente feito.
VIII.
Após, retornem os autos conclusos para prosseguimento da questão sucessória em análise, notadamente para determinações quanto à comprovação de recolhimento ou isenção do ITCMD e apresentação do esboço de partilha, além das oitivas da Fazenda Pública e do Ministério Público.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
20/03/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 23:11
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 21:06
Recebidos os autos
-
19/03/2024 21:06
Recebida a emenda à inicial
-
19/03/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
19/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:21
Decorrido prazo de ELIANE FERNANDES DA SILVA COLACO em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 17:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0723975-29.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: ELIANE FERNANDES DA SILVA COLACO HERDEIRO: N.
F.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: ELIANE FERNANDES DA SILVA COLACO REQUERIDO ESPÓLIO DE: EDUARDO BARROS COLACO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
De início, registre-se que os requerentes comprovaram o recebimento da inicial da ação de retificação de registro.
Nesse trilhar, frise-se que o julgamento do processo de nº 0728887-33.2023.8.07.0015 será prejudicial ao deste inventário.
II.
Feita essa consideração, tem-se que a inicial ainda comporta emenda.
Assim, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) haja vista a informação de que não houve liquidação do contrato, em que pese a indenização securitária por morte do contratante, bem como considerando que não houve baixa da alienação incidente sobre o imóvel que compõe o acervo hereditário, os demandantes devem instruir o feito com extrato de todas as parcelas quitadas e pendentes sobre o bem; e b) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
19/02/2024 18:13
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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05/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 16:53
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
01/12/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 17:18
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
09/11/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
08/11/2023 21:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2023 20:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2023 03:40
Decorrido prazo de ELIANE FERNANDES DA SILVA COLACO em 07/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 18:31
Juntada de Certidão
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23/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 15:59
Juntada de Certidão
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20/10/2023 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2023 16:22
Juntada de Certidão
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10/10/2023 20:00
Recebidos os autos
-
10/10/2023 20:00
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
14/09/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:31
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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07/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ELIANE FERNANDES DA SILVA COLACO em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0723975-29.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: ELIANE FERNANDES DA SILVA COLACO HERDEIRO: N.
F.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: ELIANE FERNANDES DA SILVA COLACO REQUERIDO ESPÓLIO DE: EDUARDO BARROS COLACO CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Maria Angélica Ribeiro Bazilli, diante do requerimento retro, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após, dê-se prosseguimento ao feito.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 14:21:57.
KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral -
05/09/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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11/08/2023 14:43
Recebidos os autos
-
11/08/2023 14:43
Determinada a emenda à inicial
-
03/08/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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02/08/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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