TJDFT - 0700835-06.2022.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 13:53
Arquivado Provisoramente
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04/10/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 10:09
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Honorários Advocatícios (10655) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0700835-06.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: ALENCAR DOMINGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: FERNANDA TORRES SILVA Decisão Interlocutória Ante o teor da certidão ID 171496979, promova a Secretaria a retirada do sigilo atribuído à petição ID 165106260 e aos documentos que a instruem.
Após, ao arquivo provisório, conforme determinado (ID 170958731).
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2023 11:56
Recebidos os autos
-
02/10/2023 11:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/09/2023 03:33
Decorrido prazo de FERNANDA TORRES SILVA em 28/09/2023 23:59.
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11/09/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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11/09/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 12:59
Juntada de Certidão
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08/09/2023 12:59
Juntada de Alvará de levantamento
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08/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 01:16
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700835-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALENCAR DOMINGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: FERNANDA TORRES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora (ID 170929880), efetuada por meio do sistema SISBAJUD (ID 170867935), no valor de R$ 1.916,95, em tese proveniente de verbas amparadas pelos artigos 833, IV, do CPC, referentes prestação dos alimentos do filho da requerida FERNANDA TORRES SILVA.
Requereu a liberação do valor penhorado de R$ 1.916,95. É o relatório.
Decido.
Os documentos juntados pela requerida são suficientes para provar que o sistema SISBAJUD alcançou a integralidade dos alimentos do filho da requerida.
A decisão do juízo da 5ª Vara de Família de Brasília/DF (ID 170929885) e os extratos bancários da requerida tornam evidente que o valor penhorado é oriundo da prestação de alimentos do menor ID 170929883.
Ademais está demonstrada a situação de vulnerabilidade da requerida, haja vista que os extratos bancários apontam que a integralidade dos recursos da requerida foi penhorado, comprometendo o sustento da família.
Portanto, assiste razão à requerida quanto ao pedido de liberação dos valores penhorados, por força do artigo 833, incisos IV do CPC e da urgência prevista no artigo 300 do CPC.
Com a finalidade de exemplificação, trago à colação o seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 649, IV, DO CPC.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante entendimento pacífico desta Corte, é incabível a penhora incidente sobre percentual de valores recebidos a título de subsídio, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões entre outras, em virtude de sua natureza alimentar.
Inteligência do art. 649, IV, do CPC. 2.
A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 478.328/SE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015) Da mesma maneira, o e.
TJDFT entende que: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 649, INCISO IV, DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TJDFT E DO STJ. 1.
De acordo com a interpretação restritiva do art. 649, inciso IV, do CPC, adotada por esta egrégia Corte de Justiça e pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhece-se a impenhorabilidade absoluta do salário, inclusive aquele recebido diretamente em conta corrente, com exceção das hipóteses de pagamento de pensão alimentícia, ressalvado posicionamento anterior da Relatoria. 2.
Recurso não provido. (Acórdão n.926521, 20150020250417AGI, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/02/2016, Publicado no DJE: 11/04/2016.
Pág.: 469) Assim, desconstituo a penhora.
Tendo em vista a situação de vulnerabilidade da requerida e de sua família e considerando o artigo 139, IV, do CPC, libere-se imediatamente e independente de preclusão, o valor bloqueado de R$ 1.916,95 (ID 170867935), mais acréscimos legais, em benefício da requerida FERNANDA TORRES SILVA.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem finalidade satisfatória.
De acordo com o art. 921, inciso III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa.
Por outro lado, a suspensão dos atos executivos não é incompatível com o arquivamento provisório do processo.
O arquivamento provisório não implica cancelamento ou baixa na distribuição, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para o credor.
Durante o prazo de suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional.
Durante o período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o arquivamento provisório, automaticamente, se tornará definitivo, quando o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC.
O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano.
Ademais, o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC.
Se não há prejuízo, não há nulidade.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão.
Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC).
Documento datado e assinado eletronicamente. -
05/09/2023 16:23
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/09/2023 16:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/09/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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04/09/2023 17:40
Juntada de Petição de impugnação
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04/09/2023 14:04
Juntada de Certidão
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18/08/2023 17:52
Decorrido prazo de ALENCAR DOMINGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 09:38
Juntada de consulta sisbajud
-
02/08/2023 18:51
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:51
Deferido o pedido de ALENCAR DOMINGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 16.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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12/07/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/07/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 09:43
Juntada de Certidão
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30/06/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 14:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/06/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 01:01
Decorrido prazo de FERNANDA TORRES SILVA em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 11:45
Recebidos os autos
-
20/06/2023 11:45
Outras decisões
-
16/06/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/06/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 15:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 17:13
Recebidos os autos
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26/05/2023 17:13
Indeferido o pedido de FERNANDA TORRES SILVA - CPF: *30.***.*93-91 (EXECUTADO)
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06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de FERNANDA TORRES SILVA em 05/05/2023 23:59.
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28/04/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
19/04/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 00:42
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 12:41
Juntada de Certidão
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14/04/2023 17:57
Recebidos os autos
-
14/04/2023 17:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/04/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/04/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 18:23
Juntada de consulta sisbajud
-
10/04/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 01:39
Decorrido prazo de FERNANDA TORRES SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:38
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 15:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/03/2023 22:06
Recebidos os autos
-
08/03/2023 22:06
Outras decisões
-
08/03/2023 01:05
Decorrido prazo de FERNANDA TORRES SILVA em 07/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
05/03/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:57
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 14:07
Recebidos os autos
-
23/02/2023 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
14/02/2023 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/02/2023 18:05
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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14/02/2023 04:10
Decorrido prazo de FERNANDA TORRES SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:10
Decorrido prazo de ANGELICA MIRANDA BRASILEIRO em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:28
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 15:44
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/01/2023 14:57
Recebidos os autos
-
16/01/2023 14:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/12/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
26/12/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
26/12/2022 16:49
Apensado ao processo #Oculto#
-
01/12/2022 02:37
Decorrido prazo de ANGELICA MIRANDA BRASILEIRO em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 02:37
Decorrido prazo de FERNANDA TORRES SILVA em 30/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 09:58
Expedição de Ofício.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 19:34
Recebidos os autos
-
03/11/2022 19:34
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
28/09/2022 15:16
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 00:47
Decorrido prazo de ANGELICA MIRANDA BRASILEIRO em 27/09/2022 23:59:59.
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21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de FERNANDA TORRES SILVA em 20/09/2022 23:59:59.
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20/09/2022 16:19
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 22:34
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 20:17
Recebidos os autos
-
03/08/2022 20:17
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/07/2022 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
26/07/2022 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/07/2022 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
26/07/2022 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/07/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2022 16:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/07/2022 00:21
Recebidos os autos
-
25/07/2022 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/07/2022 12:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2022 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 11:08
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 10:23
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 10:15
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 10:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 19:55
Recebidos os autos
-
18/04/2022 19:55
Decisão interlocutória - recebido
-
04/04/2022 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
04/04/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2022 02:39
Decorrido prazo de ANGELICA MIRANDA BRASILEIRO em 18/03/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 02:39
Decorrido prazo de FERNANDA TORRES SILVA em 18/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 11:42
Recebidos os autos
-
10/03/2022 11:42
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
07/03/2022 22:46
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:55
Publicado Sentença em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
22/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 18:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
-
18/02/2022 15:51
Recebidos os autos
-
18/02/2022 15:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/02/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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15/02/2022 14:12
Expedição de Certidão.
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12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de ANGELICA MIRANDA BRASILEIRO em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de FERNANDA TORRES SILVA em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de FERNANDA TORRES SILVA em 11/02/2022 23:59:59.
-
23/01/2022 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2022 07:24
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
19/01/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
18/01/2022 20:58
Juntada de aditamento
-
18/01/2022 19:22
Recebidos os autos
-
18/01/2022 19:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2022 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/01/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
14/01/2022 18:47
Recebidos os autos
-
14/01/2022 18:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/01/2022 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
14/01/2022 17:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/01/2022 21:18
Recebidos os autos
-
13/01/2022 21:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/01/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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