TJDFT - 0732443-16.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 17:54
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 17:53
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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18/11/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 04:30
Decorrido prazo de FABIO GOMES DE OLIVEIRA em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 10:41
Recebidos os autos
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07/11/2023 10:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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31/10/2023 21:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/10/2023 03:53
Decorrido prazo de FABIO GOMES DE OLIVEIRA em 29/09/2023 23:59.
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08/09/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:26
Publicado Sentença em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732443-16.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON SILVA LIMA REU: FABIO GOMES DE OLIVEIRA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por EDILSON SILVA LIMA em face de FÁBIO GOMES DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
Em suma, narra o autor que, em 10/05/2022, efetivou a venda de um veículo VW GOL 1000, Ano 1994, modelo: 1995, Cor: Vermelha, Placa JEE - 4140, ao requerido.
Relata que, apesar de ter ter ocorrido a tradição, com a entrega do veículo ao Requerido, este, até a presente data, não efetivou a transferência para seu nome, fato que lhe tem provocado prejuízos decorrentes da imputação de débitos.
Pleiteia: a) a concessão da justiça gratuita; b) condenação do requerido consistente na obrigação de transferência do veículo e as dívidas deste advindas para seu nome; c) a apreensão do veículo; d) expedição de ofício a Secretaria da Fazenda do Distrito Estadual e ao Detran-GO, para que abstenham-se de informar qualquer débito em nome do autor.
Juntou documentos.
Decisões ID n. 142667853 determinou a apresentação de emenda à inicial para excluir os pedidos de apreensão do bem e expedição de ofícios.
Emendas à inicial IDs n. 142780417.
Decisão ID n. 142961554 deferiu a gratuidade de justiça ao autor.
Citado (ID n. 166059212), o requerido não apresentou contestação (ID n. 78732983), tendo sido decretada a revelia (ID n. 170354163).
Em seguida, os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já juntada aos autos.
Outrossim, em face da ausência de apresentação de defesa no prazo legal, trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso II, do NCPC.
O efeito mais importante da revelia é a presunção que autoriza aceitar como verdadeiros os fatos alegados na inicial (NCPC, art. 344), sem atingir as questões de direito que demandam a interpretação e a aplicação ao caso que se apresenta no pleito.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito De acordo com a prova documental juntada aos autos, mais especificamente os documentos de Ids 142339115 e 142339115, não restam dúvidas de que o autor transferiu a propriedade do veículo descrito na inicial ao réu, confiando na sua colaboração a fim de atender aos regulamentos de trânsito bem como para arcar com os encargos incidentes sobre o bem após a tradição.
Sobre a situação em apreço, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) impõe obrigações tanto ao adquirente quanto ao antigo proprietário (vendedor) do veículo automotor, conforme literalidade dos artigos abaixo colacionados: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (...) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. (...) Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran.
A conduta do réu indica ação desidiosa, pois, após ter se apoderado do veículo, não o transferiu para seu nome e ainda incorreu em débitos no nome do autor, de modo que viável a condenação do requerido consistente na obrigação de proceder à transferência do veículo para seu nome.
Some-se a isso, a ausência de comprovação de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC) face à revelia do réu.
Porém, em relação à responsabilidade tributária, não se faz possível determinar ao Distrito Federal que proceda à transferência dos tributos ao adquirente, tendo em vista que, de acordo com o art. 1º, §8º, incisos I e III da Lei n. 7.431/85, o adquirente e o alienante do veículo são solidariamente responsáveis pelo pagamento do IPVA quando não se fizer a comunicação da alienação ao ente público, verbis: Art. 1º - É instituído, no Distrito Federal, o imposto sobre a propriedade de veículos automotores devido anualmente, a partir do exercício de 1986, pelos proprietários de veículos automotores registrados e licenciados nesta Unidade da Federação. (...) § 8º São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA: I - o adquirente: a) em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores; b) a que se referem o art. 4º, § 7º, II, e o art. 4º, § 9º, que não cumprir as condições neles especificadas; II - o titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título; III - o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público /encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula; IV - o funcionário que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição ou matrícula de veículo de qualquer espécie, sem a prova de pagamento ou do reconhecimento de isenção ou imunidade do imposto.
V - Não haverá solidariedade na hipótese de haver certidão negativa de débitos tributários relativos ao veículo, expedida pelo órgão competente, na data da transferência.
Ademais, este juízo não possui competência para impor obrigações ao Distrito Federal, incumbência esta de uma das varas de fazenda pública deste Tribunal.
Portanto, quanto aos valores das multas em aberto, deverá a obrigação, de imediato, ser convertida em perdas e danos, em valores a ser objeto de liquidação de sentença.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EDILSON SILVA LIMA em face de FÁBIO GOMES DE OLIVEIRA, para: a) condenar o réu na obrigação de fazer de transferência da titularidade incidente sobre o veículo VW GOL 1000, Ano 1994, modelo: 1995, Cor: Vermelha, Placa JEE - 4140, para seu nome. b) condenar condenar o réu ao pagamento das multas em aberto, desde a tradição do bem até a efetiva transferência do veículo, que deverão ser liquidados em simples consulta aos sites do Detran e SEFAZ/DF.
A liquidação deverá ser feita nos termos do art. 509, §2º, do CPC.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno o réu, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/09/2023 09:02
Recebidos os autos
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05/09/2023 09:02
Julgado procedente o pedido
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30/08/2023 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/08/2023 15:03
Recebidos os autos
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30/08/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/08/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2023 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2023 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2023 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2023 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2023 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2023 11:03
Recebidos os autos
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17/07/2023 11:03
Deferido o pedido de EDILSON SILVA LIMA - CPF: *96.***.*75-49 (AUTOR).
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13/07/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/07/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 14:02
Recebidos os autos
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21/03/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/02/2023 14:59
Recebidos os autos
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14/02/2023 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/02/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/02/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 02:35
Publicado Certidão em 30/01/2023.
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28/01/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 00:01
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 05:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/01/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2023 15:07
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 16:26
Recebidos os autos
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18/11/2022 16:26
Decisão interlocutória - recebido
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17/11/2022 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/11/2022 07:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/11/2022 13:53
Recebidos os autos
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16/11/2022 13:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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11/11/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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