TJDFT - 0705871-53.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 14:48
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
26/04/2024 04:35
Decorrido prazo de ATACADAO DO EPI LTDA em 25/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:52
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 12:51
Recebidos os autos
-
09/04/2024 12:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/04/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:00
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705871-53.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATACADAO DO EPI LTDA EXECUTADO: HOLLUS SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Citação, Penhora, Avaliação e Intimação de ID 174376434, aditado pelo Termo de ID 187418410 e enviado para EXECUTADO: HOLLUS SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA( na pessoa de LUCIANA DUTRA DE SOUZA, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, novamente, com a informação de que a Sra.
LUCIANA DUTRA DE SOUZA encontra-se viajando, conforme diligência de ID 189869427.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intime-se a PARTE EXEQUENTE para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO t317210 -
20/03/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705871-53.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATACADAO DO EPI LTDA EXECUTADO: HOLLUS SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, defiro a citação da executada, através de sua sócia, no mesmo endereço da diligência de ID 185246589, uma vez que somente não foi localizada por se encontrar viajando.
Renove-se a diligência.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
22/02/2024 12:19
Expedição de Termo.
-
21/02/2024 18:07
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:06
Deferido em parte o pedido de ATACADAO DO EPI LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
16/02/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/02/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705871-53.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATACADAO DO EPI LTDA EXECUTADO: HOLLUS SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Citação, Penhora, Avaliação e Intimação de ID 174376434, aditado pelo Termo de ID 184307698 e enviado para EXECUTADO: HOLLUS SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência de ID 185246589.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intime-se a PARTE EXEQUENTE para manifestar sobre a diligência do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Servidor Geral -
01/02/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705871-53.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATACADAO DO EPI LTDA EXECUTADO: HOLLUS SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, nesta ocasião, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, que sequer fora citada para responder aos termos desta ação.
Contudo, defiro, de ofício, a citação da empresa executada através de sua sócia, cujos dados seguem a seguir: LUCIANA DUTRA DE SOUZA, brasileira, inscrita no CPF/MF sob nº *52.***.*52-34,endereço eletrônico desconhecido, residente e domiciliada na Quadra SQS 111, Bloco E, Apto 101, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70374-050.
Anote-se.
Adite-se/expeça-se o mandado de citação, intimação, penhora e avaliação em desfavor da empresa executada, a ser cumprido através da sócia acima mencionada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
22/01/2024 18:59
Expedição de Termo.
-
22/01/2024 16:52
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:52
Indeferido o pedido de ATACADAO DO EPI LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
18/12/2023 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/12/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 16:52
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:52
Indeferido o pedido de ATACADAO DO EPI LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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24/11/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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24/11/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 20:44
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2023 11:52
Mandado devolvido dependência
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11/10/2023 17:23
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 08:49
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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29/09/2023 19:08
Recebidos os autos
-
29/09/2023 19:08
Recebida a emenda à inicial
-
29/09/2023 19:08
Deferido o pedido de ATACADAO DO EPI LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
26/09/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/09/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:59
Decorrido prazo de ATACADAO DO EPI LTDA em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705871-53.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATACADAO DO EPI LTDA EXECUTADO: HOLLUS SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo derradeira oportunidade à parte exequente para que apresente o documento de identificação pessoal da representante legal, Sra.
Raissa Bizerra Alvez Squipano, subscritora da procuração anexada ao ID 171573351.
Ademais, fica a exequente intimada a apresentar o instrumento de protesto por indicação, o qual não pode ser suprido pela tela de consulta de boletos vencidos a protestar, apresentada no ID 171573360, ou, alternativamente, apresentar nova petição inicial com pedidos compatíveis com a ação de conhecimento.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação.
Cumprida a determinação acima ou transcorrido in albis o prazo deferido, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/09/2023 10:34
Recebidos os autos
-
14/09/2023 10:34
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/09/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705871-53.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATACADAO DO EPI LTDA EXECUTADO: HOLLUS SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial foi assinada por advogado, entretanto, não foi apresentada procuração, apenas o substabelecimento de ID 167312017.
Ainda, não foi anexada à inicial os atos constitutivos da empresa autora.
Ademais, verifica-se que a exequente fundamenta a execução na duplicata virtual de ID 164453008, acompanhada do comprovante de entrega de mercadoria de ID 164453012.
Contudo, para que seja dotada de executividade, a duplicata virtual deve estar acompanhada dos instrumentos de protesto por indicação, tirado na praça de pagamento ou no domicílio do devedor, e dos comprovantes de entrega de mercadoria ou da prestação dos serviços.
Nesse sentido, confira-se: “1.
A duplicata tradicional é um título de crédito causal que consiste em uma ordem de pagamento emitida pelo próprio credor e tem origem numa nota fiscal ou fatura de compra e venda ou de prestação de serviço, sendo o aceite do comprador ou tomador de serviços obrigatório e, para a comprovação da existência do crédito perseguido, a apresentação do título executivo original é imprescindível. 2.
A prática da duplicata virtual, que já era admitida pela jurisprudência, foi recentemente regulamentada pela Lei nº 13.775/2018, não subsistindo dúvidas de sua admissão e validade no ordenamento jurídico vigente. 3.
Para cobrança judicial da duplicata emitida sob a forma escritural, a ausência física do título de crédito pode ser suprida pela apresentação dos instrumentos de protesto por indicação, tirado na praça de pagamento ou no domicílio do devedor, e dos comprovantes de entrega de mercadoria ou da prestação dos serviços, sendo esse, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, antes mesmo da edição da Lei nº 13.775/2018.” Acórdão 1199652, 07004566520188070014, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 25/9/2019.
Veja-se também o que preconiza o Enunciado 461 da V Jornada de Direito Civil: “as duplicatas eletrônicas podem ser protestadas por indicação e constituirão título executivo extrajudicial mediante a exibição pelo credor do instrumento de protesto, acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou de prestação de serviços.” Assim, nota-se que não consta nos autos o instrumento de protesto a fim de conferir executividade à duplicata apresentada.
Em sede de atividade de execução, exige-se a presença de título executivo extrajudicial, o qual deve conter obrigação certa, líquida e exigível, conforme preceituam os artigos 783 e 786 do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se a parte exequente para emendar a petição inicial, a fim de: 1. regularizar sua representação processual, trazendo aos autos procuração outorgada à advogada subscritora da petição inicial; 2. trazer aos autos cópia dos atos constitutivos da empresa, bem como documento pessoal com foto do representante legal que subscrever a procuração à causídica; 3. apresentar instrumento de protesto por indicação; 4. caso não tenha o referido comprovante de protesto, apresentar nova petição inicial, com pedidos compatíveis com a ação de conhecimento.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Atendida a determinação ou transcorrido in albis o prazo, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
06/09/2023 15:01
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:01
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
02/08/2023 10:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/07/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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