TJDFT - 0706561-82.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 13:39
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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23/11/2023 03:32
Decorrido prazo de FACULDADE CGESP LTDA - ME em 22/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:44
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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30/10/2023 16:20
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:20
Indeferida a petição inicial
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20/09/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/09/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 03:48
Decorrido prazo de FACULDADE CGESP LTDA - ME em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706561-82.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FACULDADE CGESP LTDA - ME EXECUTADO: AMANDA PATRICIA FERREIRA ABRANTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Classifica-se como Título Executivo Extrajudicial, o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas, assim como o documento particular assinado pelo devedor eletronicamente, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura, alteração incluída no parágrafo 4º, do art. 784, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato anexado ao ID 166692359 - fls.5-9, referente ao curso de Emergência e Urgência, impede que o documento seja considerado Título Executivo Extrajudicial, conforme preconiza o art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil.
Verifica-se, ainda, que foram inseridas no contrato de ID 166692359 - fls. 1-4, referente ao curso de Terapia Intensiva Geral, assinaturas digitais de duas testemunhas com data diversa de sua celebração.
Além disso, conforme entendimento firmado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, para que o contrato de prestação de serviços educacionais, assinado por duas testemunhas, configure título executivo extrajudicial, na forma do art. 784, inc.
III, do Código de Processo Civil, necessária a comprovação de que o serviço foi prestado, uma vez que, nos contratos bilaterais (como no caso em exame) incumbe ao credor, antes de exigir o cumprimento da obrigação assumida pela outra parte, comprovar o cumprimento da sua obrigação.
Dessa forma, intime-se a parte exequente para: 1) esclarecer o motivo pelo qual as assinaturas digitais foram apostas bom tempo após a formalização do instrumento; e 2) apresentar documentação hábil a comprovar a prestação dos serviços educacionais dos meses inadimplidos mencionados na inicial; e 3) adequar o valor atribuído à causa, considerando a inexigibilidade do contrato de prestação de serviço educacional, referente ao curso de Emergência e Urgência - ou, alternativamente, requerer a conversão da presente demanda em ação de conhecimento, trazendo aos autos nova petição inicial, com adequação da causa de pedir e dos pedidos.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumprida a determinação acima, ou transcorrido in albis o prazo deferido, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
06/09/2023 14:59
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:59
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/07/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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