TJDFT - 0708190-91.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 16:03
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de DIEGO DANIEL SANTOS DE LIMA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 18:03
Recebidos os autos
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17/01/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:03
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2024 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/11/2024 19:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/10/2024 18:07
Recebidos os autos
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28/10/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 18:07
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
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14/10/2024 19:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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14/10/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:37
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:37
Outras decisões
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09/10/2024 20:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 14:51
Recebidos os autos
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21/03/2024 14:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/03/2024 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/03/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 03:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:36
Decorrido prazo de DIEGO DANIEL SANTOS DE LIMA em 06/03/2024 23:59.
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22/02/2024 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/02/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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22/02/2024 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2024 02:39
Recebidos os autos
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21/02/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/11/2023 07:51
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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29/11/2023 07:51
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/11/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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24/11/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 17:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/11/2023 07:44
Recebidos os autos
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24/11/2023 07:44
Outras decisões
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17/11/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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16/11/2023 18:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:55
Recebidos os autos
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16/11/2023 08:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/11/2023 23:01
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2023 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/09/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 03:49
Decorrido prazo de DIEGO DANIEL SANTOS DE LIMA em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708190-91.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO DANIEL SANTOS DE LIMA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, à título de tutela de urgência, a determinação para o cancelamento ou suspensão das cobranças dos valores parcelados nos cartões bancários de titularidade do autor para pagamento dos pacotes contratados.
Com efeito, as instituições de pagamento, administradoras dos cartões bancários utilizados pelo autor para pagamento dos pacotes (regularmente contratados), em regra, repassam o valor contratado para o destinatário do pagamento (123 milhas) no início do contrato, e o parcelamento (em benefício do autor) é pago mensalmente na fatura do cartão.
O financiamento através do cartão é somente um meio de pagamento facilitado, mas poderia ser boleto bancário, depósito em conta, ou seja, a forma de pagamento através do cartão de crédito não guarda qualquer relação jurídica com o pedido de rescisão contratual e devolução de quantia paga em desfavor da primeira requerida (em recuperação judicial).
Quanto ao pedido de tutela de urgência, a antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, os quais não se fazem presentes no caso ora em exame. É notório o comunicado aos consumidores que a parte requerida lamentavelmente suspendeu o cumprimento dos contratos de pacote turísticos PROMO para os meses de setembro a dezembro, oferecendo acordo administrativo para devolução do valor pago por meio de vouchers.
Ninguém está obrigado a permanecer contratado ou aceitar o crédito, sendo possível, a qualquer tempo a rescisão (motivada ou imotivada), e neste aspecto, somente surge para o contratante, no caso, a parte autora, o direito a reaver aquilo que comprovadamente tiver pago, e perdas e danos, se houver.
Ocorre que a rescisão, a devolução de quantia paga, e eventualmente perdas e danos, somente poderá ser resolvida após a fase instrutória, salvo se houver acordo entre as partes.
Além disso, foi decretada a recuperação judicial da parte requerida e suspensão de medidas de bloqueio de ativos em contas bancárias com a finalidade de preservar o ressarcimento aos consumidores.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Emende-se no prazo de cinco (05) dias.
Retificada a petição inicial para excluir as partes do polo passivo conforme determinado, cite-se e intimem-se.
Após, aguarde-se a audiência de conciliação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
05/09/2023 18:02
Recebidos os autos
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05/09/2023 18:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2023 17:57
Juntada de Petição de intimação
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05/09/2023 17:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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