TJDFT - 0715821-83.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 17:09
Transitado em Julgado em 08/03/2025
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de MARIANA LIMA CINICIO DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 14:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/02/2025 17:16
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MARIANA LIMA CINICIO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:13
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
15/01/2025 12:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/01/2025 12:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/01/2025 15:13
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/01/2025 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/01/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:32
Recebidos os autos
-
25/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:32
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
25/11/2024 11:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIANA LIMA CINICIO DA SILVA em 28/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:53
Expedição de Ofício.
-
22/10/2024 13:53
Expedição de Ofício.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/10/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIANA LIMA CINICIO DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:42
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIANA LIMA CINICIO DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0715821-83.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIANA LIMA CINICIO DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Tendo em vista o contrato de honorários ora juntado, defiro o destaque dos honorários contratuais.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
04/09/2024 13:49
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0715821-83.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIANA LIMA CINICIO DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Nada a prover quanto à petição do autor de ID 207368730, uma vez que os honorários já foram fixados na decisão de ID 196175023, que já se encontra preclusa.
Faculto ao advogado do autor juntar aos autos o contrato de honorários advocatícios, para que possa ser apreciado o pedido de destaque formulado na petição inicial.
Int.
Homologo os cálculos nos valores apurados no documento de ID 192437719 (principal = R$ 5.879,59) e ID 205214593 (honorários advocatícios= R$ 1.784,37), para pagamento na forma de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Intime-se o INSS na forma do art. 535 do C.P.C., pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Sem impugnação, expeçam-se Requisições de Pequeno Valor - RPV nos montantes indicados.
Após, intimem-se as partes, no prazo de 02 (dois) dias, para ciência dos documentos expedidos.
Em seguida, aguarde-se a satisfação do crédito no prazo legal de 2 (dois) meses.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
24/08/2024 07:42
Recebidos os autos
-
24/08/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 07:42
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
24/08/2024 07:42
Outras decisões
-
20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 19:55
Recebidos os autos
-
01/08/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/07/2024 15:19
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
24/07/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/07/2024 16:21
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
28/06/2024 08:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/06/2024 20:04
Recebidos os autos
-
27/06/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/06/2024 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:41
Decorrido prazo de MARIANA LIMA CINICIO DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:23
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:23
Deferido o pedido de MARIANA LIMA CINICIO DA SILVA - CPF: *12.***.*97-32 (EXEQUENTE).
-
08/05/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/05/2024 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 17:52
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:43
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
05/04/2024 20:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/04/2024 18:12
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 17:07
Juntada de Informações prestadas
-
01/04/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:15
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
07/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 19:54
Recebidos os autos
-
23/02/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/02/2024 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2024 23:59.
-
04/12/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/12/2023 14:28
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:28
Outras decisões
-
01/12/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/12/2023 11:43
Transitado em Julgado em 01/12/2023
-
01/12/2023 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:56
Decorrido prazo de MARIANA LIMA CINICIO DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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08/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 04:12
Decorrido prazo de MARIANA LIMA CINICIO DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:08
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 18/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:39
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:20
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/10/2023 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/10/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 03:54
Decorrido prazo de MARIANA LIMA CINICIO DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:33
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0715821-83.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA LIMA CINICIO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação acidentária proposta com pedido de concessão de benefício de natureza acidentária perante o INSS, sustentando, em síntese, que sofreu acidente do trabalho e que, por tal razão, está acometido de lesão que o incapacita para suas atividades profissionais. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência em que a parte busca a concessão/restabelecimento/conversão de benefício previdenciário de natureza acidentária.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, uma vez que os elementos indiciários da prova favorecem o pleito autoral e indicam a presença dos pressupostos legais, sobretudo da perícia médica produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A perícia médica oficial (ID 170772890) demonstra que o autor padece de incapacidade total e temporária, ou seja, que não se encontra no exercício de sua plena capacidade laboral e que a lesão experimentada possui relação de causalidade com a atividade profissional desempenhada, de modo que resta inviável seu retorno ao trabalho e recomendado seu afastamento das funções com a percepção do benefício previdenciário sob a modalidade acidentária.
Ressalte-se que o INSS reconheceu a doença em acidente de trabalho, tanto que concedeu o benefício espécie 91.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque inegável que a persistência da atividade laboral poderá dar ensejo ao agravamento da lesão e que o autor depende do benefício para sua subsistência.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
Isto posto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que restabeleça o auxílio-doença acidentário NB 91 636.006.488-3 a partir desta decisão até o julgamento da ação ou decisão ulterior.
Deixo, contudo de retroagir seus efeitos à data de sua cessação administrativa, não obstante pretendido pelo autor, por força de inexistir risco de dano irreparável ou de difícil reparação na medida em que, eventualmente confirmada essa decisão pela sentença, o autor perceberá as parcelas vencidas retroativamente por meio de precatório ou requisição de pagamento de valor.
O E.
TJDFT já se pronunciou a respeito do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLINA.
SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DE PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
NOVA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PELO JUIZ DECLINADO.
NÃO CONTEMPLAÇÃO DA VERBA PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA.
AUSÊNCIA DE FUNDADO RECEIO DE DANO. (20.***.***/0337-12 AGI DF, Acórdão nº 558666, Data do julgamento: 11/01/2012, Órgão julgador: 5ª Turma Cível, Relator: ANGELO PASSARELI, Publicação no DJU: 16/01/2012.
Pág. 138, Decisão: CONHECER.
NEGAR PROVIMENTO UNÂNIME).
Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro (art. 183 do CPC) e em dias úteis (art. 219 do CPC), apresentar contestação e comprovar nos autos o cumprimento da tutela de urgência, com a ressalva de que, na hipótese de inadimplência, incidirá, a contar do 31º dia, multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 90 (noventa) dias.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
06/09/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:51
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/09/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 19:13
Juntada de Petição de laudo
-
22/08/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 01:29
Decorrido prazo de MARIANA LIMA CINICIO DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 15:35
Juntada de intimação
-
29/06/2023 17:01
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:01
Nomeado perito
-
29/06/2023 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2023 17:01
Outras decisões
-
28/06/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/06/2023 11:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/06/2023 00:52
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 14:18
Recebidos os autos
-
23/06/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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