TJDFT - 0723372-53.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 15:28
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
07/12/2023 03:42
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUSA MENDES em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:42
Decorrido prazo de THIAGO NASCIMENTO DE SOUSA MENDES em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:42
Decorrido prazo de VINICIUS DE SOUSA MENDES em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:42
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DE SOUSA MENDES em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:39
Decorrido prazo de GIANA GISELY DE SOUSA MENDES em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCA DE ASSIS DE SOUSA LEAL em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 02:52
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 13:24
Recebidos os autos
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10/11/2023 13:24
Indeferida a petição inicial
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04/10/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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03/10/2023 17:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/09/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0723372-53.2023.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FRANCISCA DE ASSIS DE SOUSA LEAL, GIANA GISELY DE SOUSA MENDES, VINICIUS DE SOUSA MENDES, JOSE EDUARDO DE SOUSA MENDES, DANIEL DE SOUSA MENDES, THIAGO NASCIMENTO DE SOUSA MENDES REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCA DE ASSIS DE SOUSA LEAL INVENTARIADO: ANTONIO NARCISO MENDES BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de abertura de inventário em face do falecimento de ANTONIO NARCISO MENDES BEZERRA.
De início, cabe tecer algumas considerações a respeito da inicial e da instrução documental.
Vejamos.
O convivente de união estável não tem seu estado civil alterado.
Assim, deve ser declarado o correto estado civil de FRANCISCA e do inventariado.
A situação de THIAGO deve ser esclarecida e comprovada.
Uma vez que foi declarado que ele é relativamente incapaz, sem comprovação de CURATELA.
Em havendo herdeiro incapaz, fica prejudicada apreciação do pedido de reconhecimento de união estável no bojo do inventário, pelo que deve ser excluída a pretensão nesse sentido.
Consequentemente, a fim de lhe ser atribuída meação e/ou herança, deve comprovar o reconhecimento judicial da união estável (por meio de sentença oriunda da ação própria).
O pedido contido no item 3 (citação dos herdeiros) não se aplica, considerando que os herdeiros estão representados.
Deve ser excluído esse pedido.
A documentação está “espalhada” (dificulta averiguação), incompleta e há certidões de emissão antiga.
Para cada sujeito do inventário (de cujus, meeiro, herdeiros) e para cada bem do espólio, deve ser apresentado um arquivo contendo o conjunto de documentos , atentando ainda que certidões de nascimento, casamento, óbito, devem ser de emissão recente.
Diante do exposto, emendem por meio de petição inicial substitutiva e juntando toda a documentação na forma assinalada nesta decisão, no prazo legal e sob pena de indeferimento.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
06/09/2023 11:08
Recebidos os autos
-
06/09/2023 11:08
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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14/08/2023 18:56
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para INVENTÁRIO (39)
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14/08/2023 13:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/07/2023 17:06
Recebidos os autos
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31/07/2023 17:06
Declarada incompetência
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27/07/2023 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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