TJDFT - 0729274-45.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 17:11
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
31/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:37
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/03/2025 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
21/03/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/03/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:47
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:46
Juntada de Certidão
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12/02/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 22:16
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 21:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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06/02/2025 17:01
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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04/02/2025 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
04/02/2025 09:54
Juntada de Certidão
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04/02/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 17:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:31
Expedição de Ofício.
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19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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04/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0729274-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LAUDENIRIA BATISTA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Em caso de silêncio ou anuência das partes, proceda-se com a expedição da Requisição de Pequeno Valor, considerando o limite de 20 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 e a Lei Distrital 6.618/2020.
Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 14 de outubro de 2024 09:41:14.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Servidor Geral -
14/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 09:41
Juntada de Certidão
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11/10/2024 19:14
Recebidos os autos
-
11/10/2024 19:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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10/10/2024 00:16
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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08/10/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:13
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/09/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
25/09/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 15:18
Processo Desarquivado
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24/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:31
Arquivado Provisoramente
-
23/09/2024 14:31
Processo Desarquivado
-
03/05/2024 18:19
Arquivado Provisoramente
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02/05/2024 18:00
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
02/05/2024 18:00
Juntada de Petição de ofício de requisição
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27/04/2024 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 16:34
Juntada de Certidão
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24/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:21
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:21
Outras decisões
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09/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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03/04/2024 15:54
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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01/04/2024 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/03/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0729274-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LAUDENIRIA BATISTA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada peticionou nos autos, em id 181777583, para que seja considerado o valor de R$ 600,00, porquanto o STF declarou a inconstitucionalidade da majoração da GAV - Gratificação de Atividade de Vigilância Sanitária, para o valor de R$ 2.000,00.
Decido.
O Conselho Especial, julgou em 15/08/2023, na ação DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 0737940-20.2022.8.07.0000, acórdão nº 1740742, assim decidiu: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
RITO SUMÁRIO PREVISTO NO ART. 12 DA LEI Nº 9.868/1999 E NO ART. 146 DO RITJDFT.
ART. 3º DA LEI DISTRITAL Nº 7.160/2022.
EMENDA ADITIVA DE INICIATIVA PARLAMENTAR.
MAJORAÇÃO DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - GAV.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA INICIAR PROJETO DE LEI QUE DISPONHA SOBRE SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS E AUMENTO DE SUA REMUNERAÇÃO.
ART 71, §1º, I E II, DA LODF.
INGERÊNCIA ORÇAMENTÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO.
REGRA GERAL DOS EFEITOS RETROATIVOS OU EX TUNC.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. 1.
Adota-se o rito sumário previsto no art. 12 da Lei 9.868/99 e no art. 146 do RITJDFT, em razão da relevância social da matéria. 2.
O Projeto de Lei nº 2.873/2022, que deu origem à Lei Distrital nº 7.160/2022, de autoria do Governador do Distrito Federal, tinha por objetivo instituir a Gratificação de Incentivo ao Serviço Temporário de Médico, a ser paga aos Médicos contratados temporariamente, além de alterar a Lei nº 4.266/2008.
Não obstante o disposto, por meio de emenda aditiva parlamentar, o art. 3º Lei Distrital nº 7.160/2022 alterou o art. 38 da Lei Distrital nº 4.470/2010 de modo a majorar a Gratificação de Atividade de Vigilância Sanitária - GAV. 2.1.
Verifica-se vício de inconstitucionalidade formal, referente à iniciativa privativa do Governador para projetos de lei que cuidem de servidores públicos distritais e aumento de sua remuneração. 2.1.1.
O STF, no RE 745811 RG (Tema 686), com repercussão geral reconhecida, manifestou-se no sentido de que a edição de normas alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos está reservada à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo e eventual emenda parlamentar tratando da matéria está eivada de vício formal, sendo, portanto, inconstitucional. 2.2.
Ainda que assim não fosse, o art. 72, I, da LODF estipula que não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Distrito Federal, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º da Constituição Federal. 2.3.
Não se está a tolher o poder de emenda do Legislativo, porém, apesar de deter competência de emendar todo e qualquer projeto de lei, ainda que fruto da iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, existem alguns limites constitucionais que devem ser observados: as emendas parlamentares a projeto de lei de iniciativa privativa do Chefe do Executivo não poderão acarretar aumento de despesa pública e deverão observar a pertinência temática, a harmonia e a simetria à proposta inicial. 2.4.
Ademais, para que possam ser concedidas vantagens pecuniárias ou aumento de remuneração a servidores, o art. 157, §1º, I e II, da LODF exige a compatibilidade com as peças orçamentárias, por meio de autorização específica na LDO e prévia dotação orçamentária na LOA. 2.5.
Ao regular matéria com influência no orçamento do Poder Executivo, verifica-se que o dispositivo legal impugnado também apresenta vício material de inconstitucionalidade, por violação à separação dos poderes e à reserva da Administração. 3.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei Distrital nº 7.160/2022, com efeitos ex tunc. (Acórdão 1740742, 07379402020228070000, Relator: ALFEU MACHADO, Conselho Especial, data de julgamento: 15/8/2023, publicado no PJe: 17/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, restou declarada a inconstitucionalidade do art. 3º da lei nº 7.160/2022, que majorava a GAV para o valor fixo de R$ 2.000,00.
Em análise detida dos autos, verifico a sentença, id 170449128, condenou os réus de forma subsidiária a implementar a GAV nos proventos da parte exequente, assim como, determinou a restituição do valor histórico de R$ 25.709,20, (vinte e cinco mil e setecentos e nove reais e vinte centavos) referente às parcelas do indicado benefício descontadas nos meses de 08/2022 a 05/2023.
Assim, assiste razão o executado, em id 81777583.
Dessa forma, em respeito a coisa julgada, a restituição da GAV, referente aos meses de 08/2022 a 05/2023, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que equivale a R$ 25.709,20 (vinte e cinco mil setecentos e nove reais e vinte centavos), valor histórico.
Lado outro, a partir de junho de 2023, o valor a ser considerado a título de GAV é de R$ 600,00 (seiscentos reais).
No mais, verifico que, ao contrário do que alega o executado, em id 181777583, não consta nos autos a ficha financeira referente a 2023, em id 160443003, página 9, consta a informação "não há dados para esta competência".
Assim, intimem-se os réus para apresentarem a ficha financeira do exequente referente ao ano de 2023.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de fixação de multa.
Apresentada a informação, retornem os autos à Contadoria Judicial, para atualização conforme esta decisão.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 10:38:43.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
04/03/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:25
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:25
Outras decisões
-
21/02/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
21/02/2024 03:30
Decorrido prazo de LAUDENIRIA BATISTA DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:45
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0729274-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LAUDENIRIA BATISTA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição e documentos de id 181777583.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de eventual acolhimento da pretensão.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 16:12:32.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
22/01/2024 18:31
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
10/01/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 17:22
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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15/12/2023 03:34
Decorrido prazo de LAUDENIRIA BATISTA DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
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13/12/2023 21:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/12/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 16:41
Recebidos os autos
-
18/11/2023 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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03/10/2023 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/10/2023 10:40
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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03/10/2023 10:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/10/2023 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2023 23:59.
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14/09/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:19
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0729274-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LAUDENIRIA BATISTA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA LAUDENIRIA BATISTA DA SILVA - CPF/CNPJ: *40.***.*02-49 ajuizou ação de cobrança em desfavor do IPREVE e do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o recebimento de valores relativos a gratificação de Vigilância Sanitária - GAV.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Quanto à preliminar de ilegitimidade do Distrito Federal, deve-se pontuar que o referido ente público é o garantidor das obrigações assumidas pelo IPREV/DF, nos termos da Lei Complementar 769/08, de modo que deve figurar no polo passivo da demanda mesmo que seja para responder de forma subsidiária ao segundo requerido.
Assim, rejeito a preliminar.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se a parte autora faz jus ao recebimento da Gratificação de Vigilância Sanitária - GAV após a sua aposentadoria.
A respeito do tema, destaca-se que a GAV foi instituída pela Lei 3.351/04: Art. 13.
Fica instituída a Gratificação de Atividade de Vigilância Sanitária – GAV -, a ser concedida aos integrantes da carreira Administração Pública do Distrito Federal que se encontram lotados e em exercício na Subsecretaria de Vigilância à Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. § 1º A gratificação de que trata o caput será calculada sobre o maior padrão de vencimento do cargo ocupado pelo servidor, observada a respectiva jornada de trabalho a que estiver submetido, conforme percentuais a seguir: I – dez pontos percentuais a partir de 1º de maio de 2004; e II – vinte pontos percentuais a partir de 1º de outubro de 2004. § 2º A gratificação a que se refere este artigo não se incorpora aos proventos de aposentadoria ou benefícios de pensão e não será considerada para cálculo da complementação de trata o art. 14 desta Lei.
Da análise do trecho acima, verifica-se que não seria possível a incorporação da referida gratificação aos proventos de aposentadoria.
Não obstante, com a promulgação da Lei n° 3.824/2006, que altera os vencimentos das carreiras que menciona e dá outras providências, estabeleceu-se que a GAV servirá como base de cálculo para proventos de aposentadoria, revogando tacitamente o § 2º do art. 13 da Lei 3.351/04: Art. 23.
As Gratificações de Atividade de Vigilância Sanitária e de Atividade de Gestão Administrativa de que trata a Lei nº 3.351, de 2004, servirão de base de cálculo para fins de proventos de aposentadoria, observada a legislação pertinente.
Nesse sentido, as Turmas Recursais do e.
TJDFT se manifestou em casos análogos aos dos autos: JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - GAV.
INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA.
PREVISÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelos réus contra sentença proferida pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal que julgou procedente o pedido inicial: "para determinar aos réus que incluam a Gratificação de Atividade de Vigilância Sanitária - GAV nos contracheques da autora e para condenar no IPREV/DF ao pagamento das parcelas de GAV relativas ao período de abril/2017 a abril/2021, no valor de R$ 32.248,80 (trinta e dois mil duzentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos), mais as parcelas que vencerem no curso do processo até a implementação da verba no contracheque da requerente, em quantia a ser corrigida pelo IPCA-E desde a última atualização (ID 93288912) e acrescida de juros de mora da TR a partir da citação.". 3.
Aduz que o Juízo a quo entendeu que a GAV é estendida a todos os integrantes da carreira de Conservação e Limpeza Pública.
Porém, no presente caso há peculiaridades. 4.
Esclarece que a recorrida, no período de maio/2014 a março/2017 esteve à disposição da Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
Neste período passou a receber a Gratificação de Atividade de Vigilância Sanitária - GAV, porém, o recolhimento da contribuição previdenciária, incidente sobre a GAV, ocorreu apenas no período de julho a dezembro/2014. 4.
A recorrida retornou ao SLU 01/04/2017 e no dia 05/04/2014 ocorreu a concessão de sua aposentadoria.
E como o recolhimento da contribuição previdenciária sobre a GAV ocorreu apenas no período de julho a dezembro/2014, não houve a incorporação definitiva da GAV à remuneração da recorrida e consequentemente a não inclusão na base de cálculo nos proventos de aposentadoria.
Requer a reforma da sentença. 5.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões. 6.
Apesar do artigo 13, § 2º da Lei Distrital nº 3.351/2004 estabelecer que a GAV não deveria ser incorporada as proventos da aposentadoria, sobreveio a edição da Lei Distrital nº 3.824/2006 (com as alterações promovidas pela Lei Distrital 3.881/2006), que estendeu a gratificação para todos os integrantes da carreira de conservação e limpeza pública (posteriormente denominada carreira de gestão de resíduos sólidos), além de estabelecer expressamente que a GAV seria utilizada como base de cálculo para fins de proventos de aposentadoria (artigos 22, 23 e 45).
Desse modo, ocorreu a revogação tácita da vedação imposta pela Lei Distrital nº 3.351/2004.
Precedentes: (Acórdão 1306636, 07502077820198070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/11/2020, publicado no PJe: 26/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1051787, 07293017220168070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/10/2017, publicado no PJe: 6/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); e (Acórdão 1034795, 07090287220168070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2017, publicado no DJE: 4/8/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7.
A falha do recorrente/Distrito Federal ao deixar de recolher a contribuição previdenciária não é causa apta a prejudicar o direito da parte recorrida amparado em lei.
Assim, inviável acolher a justificativa da parte recorrente para sustentar a não incorporação da GAV aos proventos da aposentadoria. 8.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida, por seus próprios fundamentos. 9.
Sem custas, ante a isenção legal.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. (Acórdão 1384617, 07297748220218070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 5/11/2021, publicado no DJE: 18/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
GRATIFICAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - GAV.
SUPRESSÃO INDEVIDA.
PAGAMENTO AOS INATIVOS.
INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS.
PREVISÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar aos réus que incluam a Gratificação de Atividade de Vigilância Sanitária - GAV nos contracheques do autor e para condenar o IPREV/DF ao pagamento das parcelas de GAV relativas ao período de março/2018 a junho/2022, mais as parcelas que vencerem no curso do processo até a implementação da verba no contracheque da parte requerente, em quantia a ser corrigida pela SELIC. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Contrarrazões apresentadas (ID 38058708). 3.
Em suas razões recursais os recorrentes alegaram que a lotação do servidor já não permitia o pagamento da GAV, de forma que não poderiam incorporá-la aos proventos de aposentadoria.
Sustentaram que a GAV passou a ter caráter de vantagem e para que esta gratificação passe a servir de base de cálculo para fins de proventos de aposentadoria é necessária a inclusão do valor recebido na remuneração de contribuição, com o recolhimento da respectiva contribuição social.
Defenderam que por não ter ocorrido a contribuição, igualmente não deve haver a incorporação definitiva da GAV à remuneração do servidor, impossibilitando assim, a inclusão da base de cálculo nos proventos de aposentadoria.
Requereram a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial. 4.
A Lei Distrital nº 3.351/2004 instituiu a Gratificação de Atividade de Vigilância Sanitária - GAV, ocasião em que vedou expressamente a incorporação da mencionada gratificação aos proventos de aposentadoria, nos termos do § 2º do artigo 13.
Todavia, tal vedação foi revogada, por meio do artigo 23 da Lei Distrital nº 3.824/2006, lei que em seu artigo 22 e parágrafo único, também, estendeu a GAV aos integrantes da carreira de Conservação e Limpeza Pública, à qual pertence a parte autora. 5.
No caso dos autos, restou demonstrado que o recorrido, Servidor Aposentado do Serviço de Limpeza Urbana - SLU, foi cedido à Secretaria de Saúde no período de 09/12/2003 até 01/07/2014 e 01/01/2015 até 10/06/2016 (ID 38058686) e, enquanto estava na ativa, recebeu a gratificação de atividade de vigilância sanitária, tendo deixado de recebê-la quando passou para a inatividade. 6. É devido o pagamento da Gratificação de Atividade de Vigilância Sanitária - GAV ao autor/recorrido após sua aposentadoria, conforme previsão legal e, em que pese o regime de previdência possuir caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, nos termos do artigo 40 da Constituição Federal.
Eventual erro da Administração que deixou de recolher a contribuição social, não pode afastar o direito do autor à incorporação da vantagem em seus proventos de aposentadoria.
Nesse sentido: Acórdão 1400613, 07375304520218070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/2/2022, publicado no DJE: 11/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
O Distrito Federal é isento de custas.
O recorrente arcará com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1614744, 07148469220228070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 12/9/2022, publicado no DJE: 20/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
GRATIFICAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - GAV.
GRATIFICAÇÃO PROPTER PERSONAM.
CARÁTER GENÉRICO E ABSTRATO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
EXTENSÃO AOS INATIVOS.
INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Preliminar.
A.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Distrito Federal.
Apesar do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal- IPREV ser autarquia destinada a gerenciar o Regime Próprio de Previdência Social de seus servidores, o Distrito Federal atua como seu garantidor (Lei Complementar Distrital 769/2008), o que se mostra suficiente à pertinência a integrar o polo passivo da presente demanda.
B.
E no que concerne à responsabilidade do Distrito Federal em relação aos débitos oriundos do título judicial, é de se firmar sua responsabilidade subsidiária.
Efetivamente, a responsabilidade subsidiária do Distrito Federal se encontra prevista no art. 4º, § 2º da Lei Complementar 769/2008 (O Distrito Federal constitui-se em garantidor das obrigações do Iprev/DF, respondendo subsidiariamente pelo custeio dos benefícios previdenciários devidos aos seus segurados e dependentes, cobrindo qualquer insuficiência financeira do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal).
Precedente: TJDFT, 8ª Turma Cível, acórdão 1650020.
II.
Mérito.
A.
Ação ajuizada por servidora pública do quadro de pessoal do Serviço de Limpeza Urbana - SLU, lotada e em exercício no Núcleo Regional de Vigilância Ambiental de Santa Maria, da Subsecretaria de Vigilância à Saúde - SVS até a aposentadoria ocorrida em 1º de agosto de 2019.
Pede o restabelecimento/incorporação da Gratificação de Atividade de Vigilância Sanitária - GAV nos proventos, bem como a condenação dos demandados ao pagamento de R$ 33.128,51, referente às parcelas vencidas e vincendas.
B.
Recurso interposto pelo ente federativo contra sentença de procedência.
C.
A Gratificação de Atividade de Vigilância Sanitária - GAV, destinada aos integrantes da carreira de Administração Pública do Distrito Federal que se encontram lotados e em exercício na Subsecretaria de Vigilância à Saúde da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, foi instituída pela Lei Distrital 3.351/2004 que vedava a incorporação do benefício aos proventos de aposentadoria (art.13, caput e § 2º).
D.
Entretanto, a Lei Distrital 3.824/2006, ao conceder a extensão da referida gratificação aos integrantes da Carreira de Conservação e Limpeza Pública do Distrito Federal que se encontravam em exercício na Subsecretaria de Vigilância à Saúde, determinou a utilização da GAV na base de cálculo para fins de proventos de aposentadoria (art. 23).
E.
No caso concreto, a demandante era integrante da Carreira de Gestão Sustentável de Resíduos Sólidos, ocupante do cargo de Técnico de Resíduos Sólidos e, ainda, se encontrava lotada na Subsecretaria de Vigilância à Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal até a inativação, em 1º de agosto de 2019.
F.
No ponto, a declaração da Subsecretaria de Vigilância à Saúde atesta que a servidora esteve "cedida à Secretaria de Estado de Saúde do Governo do Distrito Federal, sob matrícula SES nº 1669871-1, no período de 15/05/2014 até 01/08/2019, percebendo a Gratificação de Atividade de Vigilância Sanitária - GAV, pelo interstício de 01/01/2015 a 01/08/2019, com lotação no Núcleo Regional de Vigilância Ambiental de Santa Maria, da Subsecretaria de Vigilância à Saúde - SVS" (id 46528922 p. 1).
G.
Comprovado que a requerente pertencia à Subsecretaria de Vigilância à Saúde da Secretaria de Saúde do DF (id 46528922 p. 1) no ato de aposentação (vantagem não incorporada), e revogada a norma impeditiva de incorporação da gratificação aos proventos, evidente o direito à percepção do benefício pela requerente. (Lei Distrital 3.351/2004, art. 13, § 2º tacitamente revogado pelo art. 23 da Lei Distrital 3.824/2006 - LICC, art. 2º § 1º).
Precedentes: TJDFT, Primeira Turma Recursal, acordão 1384617, DJE: 18/11/2021, Segunda Turma Recursal, acordão 1614744, DJE: 20/9/2022; acordão 1440091, DJE: 7/8/2022, Terceira Turma Recursal, acordão 959749, DJE: 23/8/2016.
Escorreita, pois a sentença ora revista.
III.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei 9.099/1995, artigo 46).
Sem condenação em custas processuais (isenção legal).
Condenado o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (Lei 9.099/1995, artigo 55). (Acórdão 1721626, 07559558620228070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2023, publicado no DJE: 7/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, mostra-se evidente que a parte autora faz jus ao recebimento da gratificação.
Acerca do valor devido, acolho a planilha apresentada pela parte requerida em id. 165211209, pois está de acordo com os parâmetros de correção e atualização estabelecidos no Tema 905/STJ, bem como jurisprudência dominante.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inaugural para condenar o IPREV/DF e o Distrito Federal, este de forma subsidiária, a implementar a GAV nos proventos da parte autora e a restituir o valor histórico de R$ 25.709,20 (vinte e cinco mil e setecentos e nove reais e vinte centavos) referente às parcelas do indicado benefício descontadas nos meses de 08/2022 a 05/2023, sem prejuízo das vincendas no curso desta ação.
Sobre a atualização do débito, deve incidir a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Oficie-se na forma do art. 12 da Lei 12.153/09.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, considerando o limite de dez salários mínimos.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
08/09/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 18:57
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:57
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2023 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
07/08/2023 17:07
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2023 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 17:18
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:18
Outras decisões
-
30/05/2023 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
30/05/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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