TJDFT - 0731594-68.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 23:31
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 23:31
Processo Desarquivado
-
02/09/2024 18:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2024 18:47
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2024 18:45
Processo Desarquivado
-
21/02/2024 18:43
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2024 18:42
Processo Desarquivado
-
20/02/2024 19:53
Arquivado Provisoramente
-
20/02/2024 10:40
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
20/02/2024 10:40
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
15/02/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:19
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731594-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GABRIELA MEIRELES REBOUCAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que as partes não se opuseram aos valores apurados pela Contadoria Judicial, razão pela qual homologo os cálculos de Id. 17540201.
Quanto ao pleito para que seja expedido requisição de pequeno valor (RPV) para pagamento dos honorários contratuais, este não merece acolhimento, conforme entendimento jurisprudencial pacífico.
O Supremo Tribunal Federal, intérprete maior da Constituição da República, entendeu que o fracionamento, a repartição e a quebra do valor da execução são vedados pela Constituição federal do Brasil, por causa da vedação contida no art. 100, §8º, da CRB/88.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes de ambas as Turmas da excelsa Corte, in verbis: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUISITÓRIO EXPEDIDO.DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS INADIMPLIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.NÃO OPONIBILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO PRIVADO ALHEIO À FAZENDA PÚBLICA. 1.
A jurisprudência do STF não admite a expedição de requisitório em separado para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, §8º, da Constituição da República. 2.
A possibilidade de oposição de contrato de honorários contratuais não honrado antes da expedição de requisitório decorre de legislação infraconstitucional, notadamente o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, e a controvérsia referente ao adimplemento de negócio jurídico entre causídico e respectivo cliente não possui relevância para a Fazenda Pública devedora e a operabilidade da sistemática dos precatórios. 3.
A presente controvérsia não guarda semelhança com o do RE 564.132, que deu fundamento à edição da Súmula Vinculante 47 do STF, pois a autonomia entre o débito a ser recebido pelo jurisdicionado e o valor devido a título de honorários advocatícios restringe-se aos sucumbenciais, haja vista a previsão legal destes contra a Fazenda Pública, o que não ocorre na avença contratual entre advogado e particular.
Precedente: Rcl-AgR 24.112, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma,DJe 20.09.2016. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC” (RE nº 1.035.724/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 21/9/17). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.INTERPOSIÇÃO EM 24.06.2019 ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO EM SEPARADO.IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de expedição de requisição de pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.(RE 1206947 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 11-11-2019 PUBLIC12-11-2019“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
FRACIONAMENTO PARA PAGAMENTO POR PRECATÓRIO E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR:IMPOSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N. 47 DO MULTA APLICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES.PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 1149655 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em01/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 28-03-2019 PUBLIC29-03-2019) “EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO EM SEPARADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 100, § 8, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DOCPC/2015. 1.
O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal.
Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua ereflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2.
As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3.
Majoração em 10%(dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 4.
Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um porcento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (ARE 1172034 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em22/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 08-03-2019 PUBLIC11-03-2019)“PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O ATO RECLAMADO E A SÚMULA VINCULANTE 47.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (Rcl nº 27.687/SC-AgR, Primeira Turma,Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 14/11/17).
Sendo assim, ante a impossibilidade de expedir RPV em relação aos honorários contratuais quando o valor principal está submetido ao rito do precatório, deixo de acolher o pleito de id. 179549191.
No mais, expeça-se o respectivo precatório, com destaque dos honorários contratuais.
Intimem-se.
Após, aguarde-se o pagamento.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 11:17:46.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
08/01/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:22
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:22
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
12/12/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
12/12/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 07:44
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 12:06
Recebidos os autos
-
27/11/2023 12:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
20/11/2023 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/11/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 18:30
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
20/11/2023 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/11/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 16:40
Recebidos os autos
-
18/11/2023 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
03/10/2023 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/10/2023 10:38
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
03/10/2023 10:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/10/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:38
Decorrido prazo de GABRIELA MEIRELES REBOUCAS em 28/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:19
Publicado Sentença em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0731594-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GABRIELA MEIRELES REBOUCAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A GABRIELA MEIRELES REBOUCAS ajuizou ação de obrigação de fazer c/c cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu a implementar o pagamento de Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde, em 10% (dez por cento) sobre os vencimentos padrão da autora e ao pagamento das parcelas retroativas.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos alegados pelas partes se encontram devidamente demonstrados pela documentação acostada aos autos.
Conforme disposto no art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela razoável duração do processo e, portanto, o julgamento antecipado é de rigor.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se a parte autora exerce atividades enquadradas como ações básicas de saúde e, assim, deve receber a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde.
A Lei Distrital nº 318/1992 instituiu a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde: Art. 1º - Ficam instituídas, para os servidores integrantes da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, as seguintes Gratificações: I – Gratificação do Incentivo às Ações Básicas de Saúde; II – Gratificação de Movimentação.
Art. 2º - A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde corresponderá aos seguintes percentuais: I – 10% (dez por cento) para os servidores em exercício nos Centros de Saúde, Postos de Saúde Urbanos e Postos de Assistência Médica da Fundação Hospitalar do Distrito Federal; II – 20% (vinte por cento) para os servidores em exercício nos Postos de Saúde Rurais da Fundação Hospitalar do Distrito Federal. § 1º - Somente fará jus à Gratificação em sua totalidade o servidor que cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde. § 2º - Na hipótese de o servidor cumprir carga horária inferior perceberá a Gratificação proporcionalmente ao número de horas trabalhadas.
A Atenção Básica se caracteriza por um conjunto de ações de saúde, no âmbito individual e coletivo, que abrange a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação, redução de danos e a manutenção da saúde com o objetivo de desenvolver uma atenção integral que impacte na situação de saúde e autonomia das pessoas e nos determinantes e condicionantes de saúde das coletividades.
O local de lotação do servidor não é um dos requisitos para o pagamento da aludida gratificação.
Isso porque não há previsão legal de tal requisito e, ainda, a atividade de atenção básica à saúde se qualifica pelas atividades desempenhadas pelo servidor e não por sua lotação.
A Portaria nº 2.488, de 21 de outubro de 2011, do Ministério da Saúde, assim definiu o processo de trabalho das equipes de atenção básica Do Processo de trabalho das equipes de Atenção Básica São características do processo de trabalho das equipes de Atenção Básica: [...] XII - realizar atenção domiciliar destinada a usuários que possuam problemas de saúde controlados/compensados e com dificuldade ou impossibilidade física de locomoção até uma unidade de saúde, que necessitam de cuidados com menor frequência e menor necessidade de recursos de saúde e realizar o cuidado compartilhado com as equipes de atenção domiciliar nos demais casos.
No mesmo sentido, a Portaria nº 199 SES/DF, de 1º de outubro de 2014, descreveu as Unidades Básicas de Saúde: Art. 22.
As UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE compreendem: I - Centros de Saúde; II - Postos de Saúde Urbanos; III - Postos de Saúde Rurais; IV - Clínicas de Família; V - Casas alugadas, espaços cedidos ou em comodato que abriguem Equipes de Saúde da Família; VI - Unidades Móveis; VII - Academia de Saúde; VIII - Serviço de Atenção Domiciliar; IX - Unidade de Saúde Prisional; X - Consultórios na Rua [...] Dessa feita, forçoso reconhecer que o serviço de atenção domiciliar se insere dentro da atividade de atenção básica de saúde e, considerando que o documento de id. 165469077 - Pág. 57 demonstra estar a autora executando esse tipo de atividade, esta faz jus ao recebimento da respectiva gratificação.
Nesse sentido, já se manifestaram as Turmas Recursais deste Tribunal: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE ? GAB.
PAGAMENTO DEVIDO.
CONDENAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA NAS CONDENAÇÕES SOFRIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF.
ADI?S 4357 E 4425.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR (TAXA REFERENCIAL) NA FASE DE CONHECIMENTO.
OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PROPORCIONALIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE SER FEITA PELO IPCA-E.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DA DIFERENÇA ENTRE A ATUALIZAÇÃO FEITA PELA TR E PELO IPCA-E NO MOMENTO DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA E ISONOMIA.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na hipótese o Distrito Federal se insurge contra a sentença de primeiro grau que declarou o direito dos autores à percepção da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde (GAB), à incorporação no contracheque e ao recebimento do retroativo referente ao período de dez/2011 a fev/2016, em relação ao 1º autor, de maio/2014 a fev/2016, em relação à 2ª autora, e de fev/2011 a fev/2016, em relação à 3ª autora, no valor total de R$ 36.990,59, estabelecendo correção monetária pela TR até 25.03.2015 e pelo IPCA-e a partir de 26.03.2015, devido à modulação de efeitos nas ADI 4.357 e 4.425. 2.
A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde ? GAB, instituída pela Lei Distrital n.º 318/1992, destina-se a servidores integrantes da carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, no percentual de 10% (dez por cento), para aqueles em exercício nos centros de saúde, postos de saúde urbanos e postos de assistência médica da Fundação Hospitalar do Distrito Federal. 3.
Verifica-se pela Lei instituidora que a referida gratificação busca privilegiar o servidor que atua em ações básicas de saúde, área de atuação das requerentes, que tem por lotação o Núcleo Regional de Atenção Domiciliar - NRAD de Taguatinga/DF. (...) 9.
Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, somente para determinar que a correção monetária seja calculada nos moldes do presente voto, mantidos os demais termos da Sentença. (...)(Acórdão n.946119, 07026007420168070016, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Relator Designado: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 07/06/2016, Publicado no DJE: 27/06/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE (GAB).
SERVIDORA LOTADA NO NÚCLEO REGIONAL DE ATENÇÃO DOMICILIAR DE SOBRADINHO/DF.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO.
PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DA GAB.
IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL.
PROIBIÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
PAGAMENTO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO.
NULIDADE PARCIAL DECLARADA DE OFÍCIO E NÃO PROVIDO. (...) II.
A Atenção Básica caracteriza-se por um conjunto de ações de saúde, no âmbito individual e coletivo, que abrange a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação, redução de danos e a manutenção da saúde com o objetivo de desenvolver uma atenção integral que impacte na situação de saúde e autonomia das pessoas e nos determinantes e condicionantes de saúde das coletividades.
Nesse passo, conclui-se que a unidade Núcleo Regional de Atendimento Domiciliar se enquadra na conceituação de centro de atenção básica à saúde.
Precedente: JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
GAB.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE.
NRAD ? NÚCLEO REGIONAL DE ATENÇÃO DOMICILIAR.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
PAGAMENTO.
COBRANÇA DE PARCELAS VENCIDAS.
GRATIFICAÇÃO DEVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA.
TR.
JULGAMENTO DO STF.
RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1.
A Lei Distrital n° 318/92 criou a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde com o propósito de remunerar os servidores lotados em centros de saúde, postos de saúde ou postos de assistência médica, desde que exerçam atividades relacionadas com as ações básicas de saúde. 2.
Não obstante a recorrida esteja lotada no Núcleo Regional de Atenção Domiciliar ? NRAD, de Planaltina - DF, e exerça suas atividades no domicílio dos pacientes, restou demonstrado que realiza atividades relacionadas às ações básicas de saúde de setembro de 2012 até 2016, fazendo jus ao recebimento da gratificação pleiteada (Num. 841667 - Pág. 1/2, Num. 841682 - Pág. 1/2, Num. 841703 - Pág. 1, Num. 841704 - Pág. 1/2 e Num. 841696 - Pág. 1). 3.
Ademais, o serviço de atenção domiciliar é caracterizado como Unidade Básica de Saúde, conforme dispõe o artigo 22, VIII, da Portaria SES/DF nº 199, de 1º-10-2014.
Do mesmo modo, a recorrida preenche os requisitos previstos na Portaria MS nº. 963/2013, art. 3º. 4.
Assim, acertada a sentença que reconheceu o pagamento da GAB à recorrida que exerce o cargo de nutricionista, lotado no NRAD ? Núcleo Regional de Atenção Domiciliar de Planaltina - DF, que está vinculado à Diretoria Regional de Atenção Primária à Saúde. 5.
Precedente: Caso Distrito Federal versus Bianca de Souza Marques, Acórdão n. 915458, 07137603320158070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 26/01/2016, Publicado no DJE: 05/02/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) III.
Recurso conhecido.
Declarada de ofício a parcial nulidade da sentença, excluindo dela, o comando ilíquido e condicional que determina o pagamento da gratificação até que incorporada ao contracheque e enquanto exercida a atividade na lotação de referência, limitando-se a condenação neste feito ao pagamento da gratificação até a data da sentença.
Não provido.
IV.
Sem custas, por ser isento e sem honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. (Acórdão n.992751, 07183086720168070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/02/2017, Publicado no PJe: 06/03/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ADMINISTRATIVO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde ? GAB.
LEI DISTRITAL Nº 318/1992.
SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR.
SERVIDOR LOTADO em Núcleo de Atenção Domiciliar.
ATIVIDADE TÍPICA DE AÇÃO BÁSICA DE SAÚDE.
GRATIFICAÇÃO DEVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. (...) 5.
Com efeito, a Gratificação de incentivo às Ações Básicas de saúde - GAB, instituída pela Lei nº 318/92, se destina exclusivamente aos servidores integrantes da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal. É devida no percentual de 10% para aqueles em exercício nos centros de saúde, postos de saúde urbanos e postos de assistência médica da Fundação Hospitalar do DF (atualmente, da Secretaria de Estado de Saúde ? SES/DF). 6.
Nos termos do art. 2º, § 1º, da referida Lei distrital, somente fará jus à GAB em sua totalidade o servidor que cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde. 7.
Pelo que se dessume da norma constante do dispositivo, a GAB é devida aos servidores, integrantes da carreira Assistência Pública à Saúde, que desenvolvem atividades relacionadas a ações básicas de saúde, entre as quais se enquadram as promovidas na modalidade de atendimento domiciliar pelos servidores lotados nos núcleos de atenção domiciliar. 8.
Ressalta-se que a Portaria nº 199/2014 da SES/DF prevê expressamente o serviço de atenção domiciliar como uma unidade básica de saúde, ao lado dos centros de saúde e dos postos de saúde (art. 22, VIII), o que está de acordo com Política Nacional de Atenção Básica. 9.
A propósito, a Procuradoria de Pessoal (PROPES) da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, por meio do parecer nº 1462/2012 (ID 3515485), consignou que o fato de o trabalho ser exercido em ?Unidade Mista de Saúde? (isto é, aquela que atende tanto como centro de saúde quanto como hospital) não é óbice à concessão da GAB, desde que o servidor pertença à Carreira de Assistência Pública à Saúde do DF e exerça atividades relacionadas às ações básicas de saúde com dedicação exclusiva.
Assim, fica evidente que, para fins de percepção da gratificação, mais importante que o local de lotação (Unidade Mista ou Hospital, como no caso dos autos) é o exercício da atividade de atenção básica. 10.
Nesse cenário, embora a Lei nº 318/92 não trate especificamente do serviço de atenção domiciliar, não se verifica omissão proposital que justifique a diferenciação entre servidores (integrantes da mesma carreira) e que exercem atividade de igual natureza, qual seja: atenção básica, entendida como o primeiro nível de atenção em saúde[1] com medidas de prevenção de doenças e agravos, visando, em última análise, reduzir os atendimentos hospitalares. 11.
Não se trata, portanto, de extensão indevida de vantagens a servidor por parte do Judiciário, o que é vedado, mas de garantir a aplicação da lei, concedendo-lhe interpretação sistemática e teleológica. 12.
Nesse sentido: Acórdão n.997477, 07088667720168070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 22/02/2017, Publicado no DJE: 03/03/2017; Acórdão n.995427, 07090520320168070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/02/2017, Publicado no DJE: 21/02/20; Acórdão n.981686, 20150110884407APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/11/2016, Publicado no DJE: 02/12/2016.
Pág.: 141-187. 13.
Diante de todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para julgar procedentes os pedidos constantes da exordial e condenar o DF a incorporar, ao vencimento básico da parte autora, a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas - GAB, no percentual de 10% sobre o vencimento do padrão em que ela estiver posicionada, bem como a pagar os valores que ela deixou de receber no quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação (dezembro de 2011 a novembro de 2016 ? ID 3515471 e 3515488), assim como as parcelas vencidas e vincendas durante o trâmite processual. (...) 15.
Recurso conhecido e provido nos termos dos itens 13 e 14. 16.
Sem condenação em custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 17.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais. [1] http://dab.saude.gov.br/portaldab/smp_o_que_e.php. (Acórdão n.1089790, 07365931120168070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 17/04/2018, Publicado no DJE: 26/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [negritei] Foi editada, ainda, a súmula 27 dos Juizados Especiais, na qual se consolida o entendimento de que a GAB é devida quando comprovado o exercício de atividades de atenção primária, independentemente do local de lotação do servidor.
Confira-se: A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde – GAB é devida ao servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde.
Acórdão 1339286, 07019319320208079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Turma de Uniformização, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no DJe: 23/6/2021.
Destarte, a autora demonstrou ser integrantes da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal e ser lotada no Núcleo Regional de Atenção Domiciliar durante o período reclamado na inicial (ID 161787398), bem como exerce atividade de ação básica de saúde.
Portanto, faz jus ao recebimento da Gratificação de Incentivo Básico à Saúde, em 10% (dez por cento) sobre seus vencimentos básicos, por se enquadrar no art. 2º, I, da Lei Distrital nº 318/1992.
No que se refere ao quantum devido, acolho os cálculos não atualizados do réu, pois condizentes com as fichas financeiras apresentadas, bem como não houve impugnação específica da parte autora.
Por fim, há de se ressalvar que a verba apenas é devida à parte autora enquanto se mantiver exercendo as atividades de ações básicas de saúde.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inaugural para determinar que o réu implemente na folha de pagamento da autora a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas, em 10% (dez por cento) sobre os vencimentos básicos da autora (vide valores da planilha ao ID 165469078) e mantenha seu pagamento enquanto a requerente permanecer na atual lotação e para condenar o réu ao pagamento das quantias pretéritas referentes ao período de 04/2019 a 03/2023, na importância de R$ 38.672,45 (trinta e oito mil seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), mais as parcelas vencidas no curso do processo.
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, considerando o limite de dez salários mínimos.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 08:57:58.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
08/09/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 19:04
Recebidos os autos
-
08/09/2023 19:04
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2023 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
08/08/2023 13:55
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 18:08
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:08
Outras decisões
-
13/06/2023 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
13/06/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714061-26.2023.8.07.0007
Flavia de Souza dos Santos
Emerson Miclos Freitas
Advogado: Flavia de Souza dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2023 17:51
Processo nº 0702966-48.2022.8.07.0002
Banco J. Safra S.A
Luana Oliveira Albuquerque Silva
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2022 14:59
Processo nº 0724821-07.2023.8.07.0016
Tereza Cristina Perez Raad
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2023 12:27
Processo nº 0709995-67.2023.8.07.0018
Evida Maria Pereira Ramos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2023 20:55
Processo nº 0736324-25.2023.8.07.0016
Luiz Claudio Alves de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Andressa Rodrigues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2023 19:19