TJDFT - 0702568-22.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 16:40
Processo Desarquivado
-
29/02/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 12:04
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
29/02/2024 03:40
Decorrido prazo de EDILEIA PIRES DUTRA em 28/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:40
Decorrido prazo de R. A. CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 21/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 02:52
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
01/02/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702568-22.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDILEIA PIRES DUTRA REQUERIDO: R.
A.
CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de penhora.
De fato, regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, sob pena de extinção, a parte autora não forneceu elementos suficientes para a localização de bens penhoráveis (ID 185078408), impossibilitando o prosseguimento do feito.
Assim, diante da inexistência de patrimônio passível de penhora, imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, entre os quais a celeridade.
Diante do que foi exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento, por analogia, no art. 53 §4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 17:57
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/01/2024 11:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/01/2024 11:26
Decorrido prazo de EDILEIA PIRES DUTRA - CPF: *19.***.*45-34 (REQUERENTE) em 29/01/2024.
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30/01/2024 04:37
Decorrido prazo de EDILEIA PIRES DUTRA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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07/01/2024 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2023 23:20
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 21:30
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 08:51
Juntada de Certidão
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19/09/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 11:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2023 18:47
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/09/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/09/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 12:36
Juntada de Petição de certidão
-
15/09/2023 13:47
Decorrido prazo de R. A. CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI - CNPJ: 30.***.***/0002-22 (REQUERIDO) em 14/09/2023.
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15/09/2023 03:53
Decorrido prazo de R. A. CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 14/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:12
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702568-22.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDILEIA PIRES DUTRA REQUERIDO: R.
A.
CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI D E C I S Ã O Por meio de consulta ao SISBAJUD, conforme tela em anexo, verifico a existência de bloqueio judicial de créditos bancários em nome da parte devedora.
Desta feita, promovo a transferência do valor bloqueado para conta judicial em favor deste juízo, servindo a certidão da operação como termo de penhora.
Intime-se o devedor para, querendo, apresentar a devida impugnação inclusive em relação ao bloqueio de ID 166519164, no prazo de 5 dias, conforme previsão contida no art. 854, §3º do CPC.
Mantendo-se inerte a parte executada, intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a penhora realizada, informando se dá quitação ao débito.
Em caso negativo, no mesmo prazo, informe, de forma clara e objetiva valendo-se, se for o caso, de planilha, o valor que entende remanescente, sob pena de extinção.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2023 20:49
Recebidos os autos
-
01/09/2023 20:49
Outras decisões
-
01/09/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/07/2023 11:48
Recebidos os autos
-
26/07/2023 11:48
Outras decisões
-
26/07/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/07/2023 14:34
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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17/07/2023 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/07/2023 11:46
Decorrido prazo de R. A. CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI - CNPJ: 30.***.***/0002-22 (REQUERIDO) em 14/07/2023.
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15/07/2023 01:14
Decorrido prazo de R. A. CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 14/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 21:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/06/2023 18:47
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:47
Deferido o pedido de EDILEIA PIRES DUTRA - CPF: *19.***.*45-34 (REQUERENTE).
-
19/06/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/06/2023 15:32
Processo Desarquivado
-
19/06/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2023 17:40
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2023 19:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/06/2023 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
09/06/2023 19:00
Recebidos os autos
-
09/06/2023 19:00
Homologada a Transação
-
09/06/2023 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
09/06/2023 16:49
Recebidos os autos
-
09/06/2023 16:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/06/2023 16:31
Recebidos os autos
-
09/06/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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09/06/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:32
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
07/06/2023 00:30
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 15:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2023 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
05/06/2023 14:46
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
01/06/2023 17:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/05/2023 00:29
Recebidos os autos
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31/05/2023 00:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/05/2023 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 17:53
Recebidos os autos
-
14/04/2023 17:53
Deferido o pedido de EDILEIA PIRES DUTRA - CPF: *19.***.*45-34 (REQUERENTE).
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12/04/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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12/04/2023 15:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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