TJDFT - 0750553-87.2023.8.07.0016
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 04:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/04/2024 23:59.
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22/03/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 16:23
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
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22/03/2024 08:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/03/2024 08:00
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 04:28
Decorrido prazo de FRANCISCO JHEISSON DE SOUSA CUNHA em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Isto posto, homologo a transação ID 186644437 e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Honorários conforme o acordo.
Custas, se houver, serão rateadas entre as partes, na forma do art. 90, §2º CPC.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. -
26/02/2024 19:01
Recebidos os autos
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26/02/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 19:01
Homologada a Transação
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23/02/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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23/02/2024 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO JHEISSON DE SOUSA CUNHA em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:25
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Isto posto, julgo PROCEDENTE em parte o pedido declarar a inexigibilidade do crédito descrito na inicial e condenar a requerida a retirar e/ou não apresentar o nome da autora de entidades de cadastro de inadimplentes ou de classificação para tomadores de crédito.
Fica o mérito julgado nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Dois terços das custas e honorários no valor de R$ 400,00, pela ré.
O restante das custas e honorários no valor de R$ 400,00, pela autora, que é beneficiária da gratuidade judiciária.
Com o trânsito em julgado, pagas as custas, ao arquivo.
P.R.I.. -
11/01/2024 17:11
Recebidos os autos
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11/01/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2023 09:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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08/12/2023 04:07
Decorrido prazo de FRANCISCO JHEISSON DE SOUSA CUNHA em 07/12/2023 23:59.
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29/11/2023 09:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 18:48
Recebidos os autos
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20/11/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 18:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/11/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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24/10/2023 20:50
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2023 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO JHEISSON DE SOUSA CUNHA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 03:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 11:42
Decorrido prazo de FRANCISCO JHEISSON DE SOUSA CUNHA em 09/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Com tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
No mais, determinar a realização de audiência de conciliação ou mediação, quando já evidenciado o desinteresse de uma das partes, viola a liberdade de o indivíduo dispor de seus bens, além de ser prejudicial à célere tramitação do processo.
Assim, tendo em conta o desinteresse já manifestado, deixo de designar neste momento a audiência referida.
Proceda-se aos atos de citação e intimação da requerida pelo Sistema, haja vista ser parceira eletrônica. -
26/09/2023 14:05
Recebidos os autos
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26/09/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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21/09/2023 07:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/09/2023 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
À Secretaria para tornar público o processo, haja vista não se tratar das hipóteses legais de restrição de publicidade.
Com o fim de analisar melhor a hipossuficiência alegada, venham aos autos contracheque atualizado do autor, uma vez que os documentos juntados aos autos se referem ao mês de fevereiro, março e abril.
Junte-se, ainda, extratos bancários dos últimos três últimos meses, ou alternativamente, recolha-se as custas iniciais.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Ademais, observando que a requerente optou pela tramitação do feito 100% digital, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Portaria Conjunta TJDFT nº 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe.
Assim, deverá a autora infomar: - endereço eletrônico (e-mail) do advogado da parte autora; - número de linha telefônica móvel do advogado da parte autora; Deverá, ainda, apresentar autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Fica a parte autora cientificada de que sua omissão na prestação das aludidas informações no prazo de até 15 (quinze) dias obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
Ressalto que para haver a tramitação 100% digital é imprescindível a anuência do réu, atentando-se que o silêncio será interpretado como discordância. -
13/09/2023 16:53
Recebidos os autos
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13/09/2023 16:53
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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12/09/2023 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 08:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0750553-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) DECISÃO O processo veio distribuído por sorteio.
No entanto, verifica-se que a petição inicial foi endereçada a uma das Varas de Cíveis de Brasília.
Assim, redistribua-se o feito a uma das Varas de Cíveis de Brasília tendo por base a exordial.
Brasília/DF, 5 de setembro de 2023.
ANA CLÁUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito -
06/09/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 08:31
Recebidos os autos
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06/09/2023 08:31
Declarada incompetência
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05/09/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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