TJDFT - 0750922-81.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 07:16
Arquivado Provisoramente
-
08/04/2024 07:16
Processo Desarquivado
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03/04/2024 18:48
Arquivado Provisoramente
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01/04/2024 20:25
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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01/04/2024 20:25
Juntada de Petição de ofício de requisição
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01/04/2024 15:29
Juntada de Certidão
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26/03/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:27
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 18:26
Recebidos os autos
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22/02/2024 18:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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06/02/2024 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/02/2024 18:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/02/2024 18:35
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:21
Decorrido prazo de ADRIANA MANERA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:02
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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13/01/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais para condenar o réu ao pagamento da diferença proveniente da não inclusão do abono de permanência, do auxílio-alimentação e do auxílio saúde nos cálculos da pecúnia devida à autora, no total nominal de R$ 15.312,69 (quinze mil, trezentos e doze reais e sessenta e nove centavos).
Sobre o referido valor incidirá correção monetária pelo IPCA-E entre a data da aposentadoria e 8/12/2021, a partir de quando a atualização deverá observar a taxa Selic, conforme o art. 3º da EC n. 113/2021.
Por conseguinte, resolvo o mérito, com lastro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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11/01/2024 11:33
Recebidos os autos
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11/01/2024 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2023 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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15/12/2023 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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15/12/2023 19:05
Recebidos os autos
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12/12/2023 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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12/12/2023 18:33
Juntada de Petição de réplica
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01/12/2023 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 02:30
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 21:27
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 15:12
Recebidos os autos
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03/10/2023 15:12
Outras decisões
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02/10/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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02/10/2023 18:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0750922-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADRIANA MANERA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para instruir o feito com documento que comprove a conversão da licença prêmio em pecúnia ou, ao menos, demonstre que, quando da aposentadoria, a parte autora possuía período de licença prêmio não gozada.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 17:00:58.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
08/09/2023 17:23
Recebidos os autos
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08/09/2023 17:23
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2023 08:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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06/09/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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